Pai depende de autorização judicial e aceite de filho para vender imóvel.

TJSC autorizou um casal a vender um imóvel ao filho maior de idade após suprir judicialmente o consentimento do irmão, menor de idade.
A decisão condiciona a negociação ao valor mínimo apurado em avaliação judicial e determina prestação de contas após a concretização do negócio.
A legislação exige o consentimento dos demais descendentes para a venda de bens de ascendentes a um deles, com o objetivo de proteger os direitos patrimoniais e sucessórios dos outros filhos.
O pedido foi apresentado pelos pais, proprietários do imóvel, para vender para o irmão mais velho.
Durante a tramitação, a magistrada determinou a avaliação judicial do imóvel para verificar a compatibilidade do preço negociado com o valor de mercado. Após a apresentação do laudo, os requerentes não contestaram o resultado.
A avaliação, somada aos demais documentos do processo, permitiu concluir que não havia prejuízo patrimonial ao filho menor.A juíza considerou que a avaliação judicial e os demais documentos afastaram indícios de prejuízo ao menor ou de favorecimento do irmão comprador.
Assim, autorizou a venda, condicionada ao respeito ao valor mínimo apurado na avaliação.Após a concretização do negócio, os pais deverão apresentar a escritura pública de compra e venda e os documentos que comprovem o valor efetivamente praticado, em procedimento próprio de prestação de contas.


