Como é a relação patrimonial entre o casal?
Para verificar a viabilidade contratual de compra e venda ou doação entre cônjuge/companheiros, torna-se necessário analisar o regime de bens adotado pelo casal, pois a doação de um cônjuge a outro, assim como, compra e venda, somente será possível em relação aos bens particulares de cada um.
Assim, dispõem o Código Civil: "Art-499. É lícita a compra e venda entre cônjuges, com relação a bens excluídos da comunhão;" e "Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança."
Sendo assim, a doação entre cônjuges é possível nos seguintes regimes:
Separação convencional, em virtude da inexistência de bens comuns;
No regime da comunhão parcial de bens em relação aos bens particulares;
No regime de participação final dos aquestos, desde que os bens sejam próprios de cada cônjuge e estejam excluídos dos aquestos.
Nesse sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça, afirmando ser impossível doação no regime de comunhão universal de bens, tendo em vista a confusão patrimonial, parte da doutrina defende a possibilidade de doação de bens gravados com cláusulas de incomunicabilidade.
Para Maria Berenice Dias, "no regime da comunhão universal, o ato seria inócuo, pois, recebido o bem, passaria a pertencer também ao doador e conclui, assim, para ser válida a doação, é necessária cláusula de incomunicabilidade, ou seja, consignação expressa de que o bem doado ficará exclusivamente para o donatário."
Agora, diante do divórcio sob o regime da comunhão universal, mesmo que não haja a partilha dos bens, há automaticamente a alteração no regime jurídico da propriedade do bem imóvel, não tendo mais a comunicabilidade patrimonial, assim as partes deixam de ser comunheiros e tornam-se coproprietários, havendo, portanto, a possibilidade da venda do bem de um para o outro.
Quanto à possibilidade de haver doação entre os cônjuges, sendo o regime o da separação obrigatória, o tema tem muitas controvérsias, existem autores que acham que a doação de um cônjuge a outro, no regime da separação obrigatória, pode representar uma fraude, visto que a doação é contrária ao princípio de proteção da propriedade individual, parte da doutrina defende ser possível o cônjuge protegido pelo art. 1641, II, do C.C. ou seja maiores de 70 anos, comprar, mas não pode vender o imóvel para o cônjuge, pois se entende que vender para o próprio cônjuge, é burlar a vontade da lei, a qual pretende justamente preservar os bens do cônjuge.
O STJ já manifestou sobre o tema, (Resp 471958/RS) entendendo ser possível a doação de um cônjuge ao outro, mesmo o casamento sendo submetido ao regime da separação obrigatória, segundo a Ministra NANCY ANDRIGHI: "não mais se justificam nos dias de hoje, de modo que a manutenção de tais restrições representam ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana."
Em suma, cônjuges podem vender e doar os bens entre si, observando que a comunhão patrimonial está fora do campo de abrangência dessa possibilidade, pois são pertencentes, a ambos os cônjuges, existindo separação convencional de bens ou bens anteriores ao casamento, os cônjuges poderão doar, comprar e vender bens entre si.
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