Como funciona a curatela?
1. O que é a curatela?
A curatela é um instituto que busca amparar/proteger a pessoa que não tem mais condições de reger os atos de sua própria vida civil.
Basicamente, através de uma ação judicial nomeia-se alguém para exercer o encargo de curador, que deverá administrar os bens do curatelado e figurar como seu assistente. Portanto, desde logo, ao prestar compromisso por termo em cartório, o curador será o gestor financeiro e patrimonial do curador.
Importante mencionar que, atualmente não há mais a interdição total ou parcial, agora o juiz fixa limites, indicando os atos que o curador deverá praticar, sendo em alguns caso bens específicos, como por exemplo: nomear o curador somente para prática de atos junto ao INSS ou somente para atos perante a agência bancária do curatelado.
2. Quem pode ser curador?
Nos termos da lei pode ser o cônjuge/companheiro, desde que não separado judicialmente ou de fato; também poder ser curador os pais e na falta destes, o filho mais apto.
3. Quem pode pedir a curatela?
O cônjuge/companheiros; parentes; o Ministério Público (em casos específicos) e o representante do local em que a pessoa encontra-se abrigado.
4. O curador tem que morar com o curatelado?
Não, mas é preciso zelar pela integridade do curatelado, empregando meios para cumprir com suas necessidades sociais; providenciar o acompanhamento médico, odontológico, psicológico. Buscando sempre tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia do curatelado em busca de uma vida digna, é claro,dentro do seu contexto socioeconômico.
5. O curador tem direito a herança do curatelado?
Se o curador for um dos herdeiros dispostos em lei, ou seja, ascendentes, descendentes, cônjuge ou parentes colaterais (sempre respeitando a ordem sucessória) terá direito em receber a herança do curatelado.
Agora o simples fato de ser curador não garante direito em receber herança.
6. O curador tem direito a salário?
Segundo o Superior Tribunal de Justiça pode ser remunerado, no entanto, a remuneração deve ser fixada pelo juízo competente. A ministra Nancy Andrighi relatou que deve haver cautela nessa fixação, resguardando assim, o patrimônio do curatelado, destacando ainda, que o estado tem o dever de fiscalizar os interesses do interditado e impedir que, por meio da remuneração do curador, venha o patrimônio administrado ser exigido em grau incompatível com o seu equilíbrio.
Importante mencionar, a remuneração somente será judicialmente fixada quando a pessoa curatelada tiver meios para tanto, caso contrário, o exercício da curatela será essencialmente público.
7. O curador pode vender bens do curatelado?
Somente através de pedido judicial, demonstrado exaustivamente que a venda do bem será em benefício do curatelado.
8. O curador pode ser preso por não pagar a pensão alimentícia do filho do curatelado?
Como o curatelado não tem o pleno gozo de sua capacidade civil, não sofrerá responsabilização por atos, no entanto, o dever de pagar a pensão alimentícia não cessará.
Sendo assim, diante do inadimplemento da pensão alimentícia, o alimentado pode requerer judicialmente o pagamento da pensão alimentícia, no entanto, não poderá pedir a prisão e sim a penhora dos bens do curatelado.
Salienta que, quando a pessoa responsável por pagar a pensão alimentícia, necessita ser curatelada, é importante tal ato ficar expresso no termo de curatela, deixando, a depender do caso, o encargo para o curador.
O curador também pode ser responsabilizado pela reparação civil.
9. Há curatela compartilhada?
É possível, em tese, a curatela compartilhada, geralmente essa é estabelecida com base em estudo social e acervo de provas, onde as partes devem demonstrar condições adequadas para o exercício.
No entanto, muitos tribunais indeferem o pedido de curatela compartilhada, pois, o estado entende que tal ato pode criar mais desentendimentos do que consenso, causando com isso mais prejuízos (de ordem física/material) ao curatelado.
10. Quais os atos que o curador deve requerer autorização judicial?
Para pagar as dívidas do interditado que não sejam as mensais; Aceitar heranças, legados, doações; Fazer acordos; Comprar/vender os bens móveis, e imóveis, nos casos em que houver vantagem ao interditado; Propor/defender nas ações necessárias à defesa dos interesses do curatelado, entre outros.
11. Como o curador deve fazer a prestação de contas?
O curador deve apresentar balanço das atividades com o resumo das receitas e das despesas. Com a demonstração do saldo inicial, dos recebimentos, pagamentos e, consequentemente, do saldo final, tudo devidamente acompanhado de documentos que comprovem cada um dos lançamentos. Nota fiscal, extrato, Imposto de renda, ou qualquer documento que provem a movimentação financeira devem ser guardados.
Sendo assim, deve-se fazer a prestação de contas a cada dois anos, ou quando o administrador deixar o encargo ou ainda quando solicitado pelo juiz ou pelo Ministério Público.
Consigna que, quando o curador for o cônjuge e o regime de bens do casamento for de comunhão universal, não será obrigado à prestação de contas, salvo por determinação judicial.
Lembrando que, não corre a prescrição entre curatelados e seus curadores.
12. Quais os atos que o curatelado pode praticar?
O Estatuto da Pessoa com Deficiência dispõem que a curatela afetará os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. Sendo assim, os curatelados podem trabalhar, respeitadas as suas condições pessoais.
Em ouro giro, apesar do EPD declarar que a curatela não impede o voto,dependendo do grau de discernimento, é importante que o juiz declare na sentença que o direito/dever de voto fica mantido.
Do mesmo modo o matrimônio, ainda que o Estatuto permita, na prática é diferente, portanto, caso o cartório crie algum impedimento, será necessário enviar o pedido para apreciação do juiz.
13. É necessária a curatela para recebimento de benefício assistencial ou previdenciário?
A Lei 8.213/91 (art. 110-A) proíbe expressamente a requisição do termo de curatela para a concessão de benefícios assistenciais ou previdenciários do INSS às pessoas com deficiência.
Caso o beneficiário não tenha condições de receber o pagamento, deverá ser feita uma procuração para autorizar o recebimento do benefício. Somente na hipótese do beneficiário não ter discernimento, lucidez nenhuma em tempo e espaço e, não possuir cônjuge, pai ou mãe para receber o pagamento é que será efetivamente necessário o processo de curatela.
Nesse sentido, caso a ação judicial esteja em andamento, mas ainda não foi expedido o termo provisório ou sentença, bastará a apresentação de documento que comprove o andamento da ação.
14. O curatelado pode ser empresário/sócio?
É possível, porém, em situações específicas destinadas à continuação de empresa, antes exercida por ele enquanto capaz.
Devendo ser precedida por autorização judicial, com análise do risco e conveniência de continuar a empresa. O contrato ou alteração que tenha sócio curatelado deve ser registrado no Junta comercial, ainda, por questões óbvias, o curatelado não poderá ser administrador da sociedade.
15. O idoso pode ser curatelado?
Como supracitado a curatela tem por objetivo resguardar os direitos daquele que, transitória ou permanentemente, torna-se incapaz de responder por seus atos civis.
Sendo assim, pode requerer judicialmente a curatela da pessoa idosa que esteja incapacitada de manifestar sua vontade. Como por exemplo, pessoa idosa diagnosticada com a doença do Mal de Alzheimer, que não possui mais o pleno discernimento para praticar todos os atos da sua vida.
Por fim, após a sentença ser homologada, a título de prevenção, é importante informar aos órgão públicos que a pessoa está curatelada, por exemplo: Receita Federal, tabelionatos, Bancos, Detran e outros a julgar necessário.
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