Todas as certidões de nascimento, casamento e de óbito expedidas por Repartições Consulares Brasileiras no exterior, devem ser trasladadas no 1º Ofício do Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca do domicílio do interessado, ou caso o brasileiro não tenha mais domicílio no Brasil, o traslado da certidão deverá ocorrer 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais do Distrito Federal, somente após o traslado, os atos terão efeito no Brasil.
As certidões de nascimento, casamento e óbito de brasileiros, lavrados por autoridade estrangeira, mas que não foram previamente registrados em Consulado brasileiro, somente poderão ser transladados no Brasil após legalização por autoridade consular brasileira e tais certidões deverão ser traduzidas por tradutor público juramentado, inscrito em junta comercial brasileira.
Para realizar o traslado de certidões emitidas em país estrangeiro é necessário a apresentação dos seguintes documentos:
TRASLADO DE CERTIDÃO DE CASAMENTO
a) certidão de assento de casamento emitida por autoridade consular brasileira ou certidão estrangeira de casamento legalizada por autoridade consular brasileira e traduzida por tradutor público juramentado;
b) certidão de nascimento do cônjuge brasileiro ou certidão de casamento anterior com averbação do divórcio;
c) declaração de domicílio ou comprovante de residência/domicílio, a critério do interessado;
d) requerimento assinado por um dos cônjuges ou por procurador.
Caso o assento de casamento a ser trasladado for de brasileiro naturalizado, será obrigatória a apresentação do certificado de naturalização ou outro documento que comprove a nacionalidade brasileira.
Ainda, em virtude da existência de pacto antenupcial lavrado perante autoridade estrangeira, será necessário o seu registro em cartório de registro de títulos e documentos no Brasil, o documento deverá estar previamente legalizado por autoridade consular brasileira que tenha jurisdição sobre o local em que foi emitido e traduzido por tradutor público juramentado.
TRASLADO DE CERTIDÃO DE NASCIMENTO:
a) certidão de assento de nascimento emitida por autoridade consular brasileira;
b) declaração de domicílio do registrando na Comarca ou comprovante de residência/domicílio, a critério do interessado.
c) requerimento assinado pelo registrado, por um dos seus genitores, pelo responsável legal ou por procurador.
TRASLADO DE CERTIDÃO DE ÓBITO:
a) certidão do assento de óbito emitida por autoridade consular brasileira ou certidão estrangeira de óbito, legalizada por autoridade consular brasileira e traduzida por tradutor público juramentado;
b) certidão de nascimento e, se for o caso, de casamento do falecido;
c) requerimento assinado por familiar ou por procurador.
Por fim, dados faltantes poderão ser inseridos posteriormente por averbação, mediante a apresentação de documentação comprobatória, sem a necessidade de autorização judicial.
Para fazer o traslado os documentos devem ser originais. Os interessados poderão ser representados por procuração válida e recente. Sendo a procuração com poderes específicos, por instrumento público ou procuração por instrumento particular, com firma reconhecida. Se utilizada procuração particular proveniente de outro país, deverá estar legalizada por autoridade consular brasileira, no país de origem e registrada no Cartório de Registro de Títulos e Documentos no Brasil .
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