UA-123089393-2 Eu preciso de autorização do outro genitor para viajar com meu filho?
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  • Juliana Marchiote

Eu preciso de autorização do outro genitor para viajar com meu filho?

Nessa semana recebi vários e-mails com dúvidas sobre o mesmo tema: como viajar/mudar para o exterior com filho menor.Diante disso,resolvi elaborar referente artigo para suprir as principais dúvidas.


Inicialmente cumpre esclarecer que, dentro do Brasil, a autorização é dispensável sempre que a criança menor de 12 anos estiver na companhia de um dos pais, responsáveis ou parentes até o terceiro grau – avós, irmãos ou tios, por exemplo. Isso desde que o parentesco seja comprovado através de documentos legalmente válidos.


Adolescentes maiores de 12 anos também não precisam de autorização para viajar em solo brasileiro, basta ter em mãos o documento de identidade. Já menores com até 12 anos de idade incompletos que forem viajar para fora do estado desacompanhados precisam de uma autorização judicial, solicitada por pelo menos um dos pais ou responsáveis.


ATUALIZAÇÃO


A partir de agora que nenhuma criança ou menor de 16 anos, desacompanhado dos pais ou dos responsáveis, poderá viajar para fora da comarca em que reside sem a expressa autorização judicial.A autorização não será exigida se a viagem acontecer na mesma região metropolitana de seus municípios.

Assim, dispõem o ECA:

Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial. § 1º A autorização não será exigida quando:a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitanab) a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado:1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável. § 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.


A modificação foi inserida por meio da Lei nº 13.812/2019, de 16 de março de 2019, que criou a Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas e o Cadastro Nacional de Desaparecidos.


1) Quero viajar para o exterior, mas o outro genitor não autoriza, o que fazer?


Para sair do país com seu filho menor é necessário autorização do outro genitor (a) com firma reconhecida, como ele não permite, sua negação é suprida através de autorização judicial.


2) Tenho a guarda do meu filho homologada por sentença judicial. Posso mudar de país sem autorização do outro genitor (a) ?


Não. A nossa legislação não permite que um dos pais tome sozinho essa decisão, mesmo que tenha a guarda exclusiva. Para mudar de residência é necessário ação judicial, neste caso deve provar à exaustão que a mudança não prejudicará a visitação materna/paterna e atende ao princípio do melhor interesse da criança.


3) Eu tenho autorização de viagem válida por dois anos, posso mudar com o meu filho?


Não. A autorização permite viagem temporária dentro do período de dois anos, mas impossibilita a mudança da residência.


4) Comprei as passagens, pois o genitor (a) prometeu que autorizaria a viagem, porém agora não quer autorizar, o que fazer?


Nesse caso é um pouco mais complicado, visto que existe o fator tempo; assim será necessário requerer tutela antecipada, comprovando que é uma viagem turística, que há forte vínculo em solo brasileiro, e a criança não terá prejuízos escolares, haja vista o magistrado decidirá sem ouvir o outro genitor negante.

Veja dois julgados de tutela antecipada com decisões diferentes:

xxxxxxxxx.2016.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Julgamento: 28/06/2016 – AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. VIAGEM AO EXTERIOR DOS FILHOS DO EX-CASAL CONDICIONADA AO CONSENTIMENTO PATERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. O caso vertente não trata de mera viagem ao exterior dos menores na companhia materna, mas de verdadeira possibilidade de mudança do domicílio dos menores, com as inevitáveis consequências daí decorrentes, a saber, a inviabilização do exercício do poder familiar e da convivência do autor, ora agravado, com seus filhos. O agravado tem o justo receio de que a agravante viaje e fixe residência nos Estados Unidos da América do Norte, vez que a agravante e seus filhos possuem dupla cidadania, o que impedirá o exercício do poder familiar e a convivência entre pai e filhos. A alegação de que as crianças estão sendo expostas a constrangimentos e riscos demanda maior dilação probatória, mediante a realização de estudo social do caso e avaliação psicológica, sendo certo que, por ora, o mais conveniente é proteger o direito à convivência familiar entre pai e filhos, cabendo ao Juízo a quo, após o término da instrução probatória, reapreciar sua decisão, de modo a resguardar os interesses dos menores. Recurso ao qual se nega provimento.

xxxxxxxxxx.xxxx.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO . julgamento: 28/02/2018 – Agravo de instrumento. Suprimento de consentimento paterno. Autorização para viagem de menor ao exterior. Decisão agravada que indeferiu a tutela de urgência. Genitora que alega urgência em efetuar a viagem, destacando que pretende assumir cargo na empresa em que trabalha, no Reino Unido. Genitor da menor que está sendo citado por edital, porque encontra-se em local incerto e não sabido, em virtude da expedição de mandado de prisão, oriundo da execução de débito alimentar. Demora que pode prejudicar o início das atividades laborativas da genitora, sendo este emprego, atualmente, a única fonte de renda da recorrente e de sua filha. Pretensão que merece prosperar. Presentes os requisitos ensejadores da tutela de urgência. Inteligência do artigo 300 do CPC. Guarda compartilhada homologada em acordo judicial. Agravado que não exerce a visitação e encontra-se afastado da recorrente, em virtude da existência de medidas restritivas imposta pelo Juízo da Violência Doméstica. Demora na localização do agravado que poderá comprometer significativamente a vida estudantil da menor, bem como a situação profissional da genitora. Supressão da autorização paterna que não causará qualquer prejuízo ao exercício do poder familiar que o recorrido exerce sobre sua filha.


5) Vivo no Brasil e meu filho, no exterior. O outro genitor não me permite exercer meu direito de visita. O que é possível fazer?


Nesse caso, é necessário ingressar com pedido de cooperação jurídica no país de residência, com base na Convenção de Haia.


6) Autorizei a viagem, contudo o genitor nega a entregar meu filho, que procedimento tomar?


Sendo o Brasil signatário da Convenção de Haia, enviará o pedido de cooperação ao órgão governamental do país em que está a criança e a solicitação é repassada ao Judiciário local que decidirá.

Em rara decisão a 1.ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu ouvir uma criança, de 9 anos, disputada pela mãe, com quem vive no Brasil, e o pai, que mora nos EUA, antes que seu destino seja definido pela Corte.

Filha de brasileiros e nascida em Illinois, onde moravam, foi trazida bebê para o Rio pela mãe, que alegou violência doméstica. O pai logo requereu na Justiça o retorno da criança. O ministro Og Fernandes, relator do caso no STJ, em questão de ordem, disse que o estado emocional de S. deve ser avaliado. Ele considerou que violaria princípios éticos da magistratura se decidisse de outra forma. Afinal, S. morou praticamente a vida toda no Brasil com a mãe.


7) O genitor (a) está em lugar incerto, há anos não sei do seu paradeiro, o que fazer?

O magistrado pode oficiar a Receita Federal para apresentar o último endereço do pai ou/e mandar citar por edital no prazo que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 257 do CPC. Transcorrido o prazo sem que a parte apresente resposta , ou seja, ocorrendo revelia o juiz nomeará curador especial (representante nomeado pelo juiz) e processo seguirá o seu curso normal.


8) Do que trata a Resolução 131 do CNJ?


Dispõe sobre a concessão de autorização de viagem para o exterior de crianças e adolescentes brasileiros, dispõem no “Art. 13. O Ministério das Relações Exteriores e a Polícia Federal poderão instituir procedimentos, conforme as normas desta resolução, para que pais ou responsáveis autorizem viagens de crianças e adolescentes ao exterior quando do requerimento da expedição de passaporte, para que deste conste a autorização.”

Desta forma, ao solicitar o passaporte do menor, os genitores devem preencher e assinar um formulário específico autorizando o menor a viajar acompanhado somente de um dos pais, indistintamente. Esse formulário deve ser assinado e entregue à Polícia Federal no momento da solicitação do passaporte. Não é necessário reconhecer firma.A autorização será válida pelo prazo de validade do passaporte e enquanto o titular for menor de idade. Tal medida pode ser revogada a qualquer momento.Essa autorização é chamada de “poderes para genitor”

Há a autorização de “poderes amplos”,assim ao solicitar o passaporte do menor, os genitores devem preencher e assinar um formulário específico autorizando o menor a viajar acompanhado somente de um dos pais, indistintamente, ou desacompanhado . A autorização será válida pelo prazo de validade do passaporte e enquanto o titular for menor de idade. Caso um dos pais decida revogar a autorização, o passaporte será imediatamente cancelado.


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