Sim, esse foi o entendimento unânime da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao manter acórdão do Tribunal de Justiça do Tocantins que considerou prescrito um pedido de partilha de bens entre ex-cônjuges que se separaram de fato há mais de 30 anos.
Na ação de divórcio que deu origem ao recurso, a autora afirmou que foi casada sob o regime da comunhão universal de bens e que os dois estavam separados de fato a mais de 30 anos. Segundo a autora da ação, foram divididos alguns bens comuns, porém restava uma propriedade a ser partilhada.
Segundo o tribunal, com a separação de fato, encerra-se o regime de bens entre as partes, permitindo-se o curso normal da prescrição, e esta ocorreu há bastante tempo, mesmo considerando o maior prazo prescricional do Código Civil de 1916, de 20 anos.
"Entendo que a separação de fato comprovada por período razoável de tempo, ou seja, no mínimo um ano, produz os mesmos efeitos da separação judicial, sendo, portanto, circunstância que enseja a dissolução do vínculo matrimonial e não impede o curso do prazo prescricional nas causas envolvendo direitos e deveres matrimoniais", concluiu o ministro ao manter o acórdão do TJTO.
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