O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu pela impossibilidade de doação entre cônjuges casados em regime de comunhão universal de bens. Segundo a corte, o bem da doação não sairia do acervo do casal, pois em tal regime, tudo o que é adquirido pelo casal se comunica.
No caso em questão, a esposa doou cotas de uma empresa para o marido. Após a morte dela, seu irmão ajuizou ação para anular a doação.
Segundo ele a doação teve o objetivo de prejudicar a mãe deles, também falecida.
O pedido foi julgado improcedente. Decisão mantida na segunda instância, sob o fundamento de não haver impedimento legal à doação entre cônjuges.
A relatora do processo, a ministra Nancy Andrighi, lembrou que, conforme o Código Civil de 1916 – aplicável ao caso porque todos os atos ocorreram na sua vigência, no regime de comunhão universal todos os bens dos cônjuges, presentes e futuros, e suas dívidas passivas, ressalvada a incomunicabilidade dos bens, se comunicam.
De acordo com a ministra, "salta aos olhos a manifesta impossibilidade de que haja doação entre cônjuges casados sob esse regime".
Nancy Andrighi ressaltou que, embora a matéria não tenha sido amplamente debatida no STJ, há precedente antigo no sentido de que a doação entre cônjuges no regime de comunhão universal de bens é nula, por impossibilidade jurídica do seu objeto.
Se a doação fosse feita, comentou a relatora, o bem doado retornaria novamente ao patrimônio comum do casal.
Quanto à afirmação de desrespeito à herança da mãe, a ministra acolheu a alegação e salientou que a redação do CC/1916 previa que a existência de descendentes ou de ascendentes excluía o cônjuge sobrevivente da ordem da vocação hereditária, ressalvando-se em relação a ele, entretanto, a sua meação, a qual independe do direito de herança.
"Assim, na dissolução do casamento sob o regime da comunhão universal de bens, deve ser reservada a meação do cônjuge sobrevivente e deferida aos herdeiros necessários a outra metade", declarou Nancy Andrighi.
Dessa forma, destacou a magistrada, como a mãe da doadora das cotas estava viva ao tempo de sua morte, passou a ter direito – como herdeira necessária ascendente – à metade dos bens deixados por sua descendente, restando ao marido apenas a meação dos bens.
Fonte: STJ
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