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Juliana Marchiote

O divórcio do sócio de SLU

Sociedade Limitada Unipessoal





A Sociedade Limitada Unipessoal (SLU), criada pela Medida Provisória 881/19 -Convertida na Lei nº 13.87/2019,foi desenvolvida para desburocratizar e fomentar a legalização das empresas.


Tendo a SLU as seguintes características:

  • Não precisa de sócios;

  • Não exige capital social mínimo, ao contrário da EIRELI que era necessário integrar o valor correspondente a 100 vezes o salário mínimo;

  • Pode abrir mais de uma empresa nesse formato;

  • Nome jurídico da empresa deve ser formado pelo nome civil do seu proprietário, seguido da palavra “limitada” (Ltda);

  • Possível se enquadrar nos regimes do Lucro Presumido ou do Lucro Real caso o faturamento bruto anual ultrapasse R$4,8 milhões (limite do Simples Nacional) ;

  • O patrimônio pessoal não confunde com o patrimônio da empresa, o limite da responsabilidade é o capital subscrito, ressalvados os casos de fraude.

Essa responsabilidade limitada confundem muitos casais, é certo que sociedade empresária não se mistura com sociedade familiar, mas dependendo do regime de bens adotado pelo casal, os bens onerosamente adquiridos pertencerão aos dois, ainda que esteja no nome de apenas um dos cônjuges.


Não somente, na comunhão parcial, ainda que o bem seja particular, os frutos(rendimentos) percebidos durante o casamento pertencem ao casal.


Sendo assim, é impossível esmiuçar todo o tema, a bem da verdade, os tribunais não têm entendimento pacificado, mas ao falarmos do divórcio de um sócio de SLU é necessário averiguar vários fatores, tais como a data da constituição da sociedade, data do casamento/união estável, regime de bens do casal.


A SLU foi constituída antes do casamento, mas adquiriu bens de capital durante o casamento com recurso do casal? Qual o critério contratual de apuração de haveres? A empresa teve acréscimo patrimonial? O lucro foi reinvestido na empresa? O contrato social da empresa dispõem sobre divórcio e prever quanto à forma de pagamento e transmissão de quotas?


Nesse contexto, cabe destacar, nos termos da legislação pertinente, alguns entendimentos:


O ex-cônjuge/companheiro não assume a qualidade de sócio. No entanto, o art. 600, do CPC, permite ao companheiro/cônjuge requerer a apuração de haveres da sociedade, ou seja, um perito contábil fará um levantamento patrimonial, para apurar os dados contábeis da empresa (ativo e passivo), tendo o cônjuge não sócio direito a meação- regime universal e parcial.


Cônjuge/companheiro casado sob o regime parcial de bens, terá direito a meação das quotas, mas se a sociedade foi adquirida anteriormente ao casamento ou for proveniente de herança, ou doação, não se comunicam.


Ainda que os frutos percebidos durante o casamento pertençam ao casal, a valorização patrimonial das quotas sociais adquiridas antes do casamento, decorrente de mero fenômeno econômico, e não do esforço comum, não se comunica.


As quotas recebidas em decorrência da capitalização de reservas constituem produto da sociedade, diante disso, não integra o rol de bens comunicáveis quando do divórcio.


Em julgamento no STJ, o Ministro Ricardo Villas destacou, mesmo que tenha recebido novas quotas, decorrentes dessa redistribuição de lucros, não comunica a participação societária entre os companheiros, pois são reservas da sociedade empresarial e a estas pertencem (e não aos sócios), em suas palavras:

As quotas ou ações recebidas em decorrência da capitalização de reservas e lucros constituem produto da sociedade empresarial, pois incrementam o capital social com o remanejamento dos valores contábeis da empresa, em consequência da própria atividade empresarial. Portanto, não constituem frutos do bem particular do consorte, motivo pela qual, não integram o rol de bens comunicáveis quando da dissolução da sociedade familiar.”

O lucro apurado e distribuído ao(s) sócio(s), é acréscimo patrimonial, portanto integra o acerco comum do casal, partilhado em caso de divórcio.


Ainda, a SLU permite profissões como advogados, médicos, arquitetos, entre outros e, tendo expressão econômica, as quotas serão partilhadas.


Cabendo aqui mencionar o voto do Ministro Marco Aurélio Bellizze no julgamento do REsp n. 1.531.288/RS:

(...)In casu, afigura-se incontroverso que a aquisição das quotas sociais da sociedade de advogados pelo recorrido deu-se na constância do casamento, cujo regime de bens era o da comunhão universal. Desse modo, se a obtenção da participação societária decorreu naturalmente dos esforços e patrimônios comuns dos então consortes, sua divisão entre os cônjuges, por ocasião de sua separação, é medida de justiça e consonante com a lei de regência.

Em suma, a SLU constituída durante o casamento, o cônjuge do sócio terá direito sob as quotas -regime parcial/universal, contudo não terá direito à dissolução compulsória da sociedade ou torna-se sócio.



Em se tratado de bens particulares, no regime parcial, não serão partilhados, mas os frutos sim, ressalvado a valorização das quotas adquiridas antes do casamento ou redistribuição dos lucros.

Por fim, para evitar dolorosas discussões e consequente enfraquecimento empresarial, o aconselhável é indenizar ou compensar como outros bens particulares do casal, devendo dispor no contrato social acerca de um possível divórcio, como será a apuração de haveres e estabelecer formas e prazos para quitação da meação ao ex-cônjuge.

Referencias bibliográficas


Tratado Elementar de Direito Comercial. Rio de Janeiro: F. Briguiet & Cia., v. 2, §1º;


Sérgio Gischkow Pereira, Direito de família: aspectos do casamento, sua eficácia, separação, divórcio, parentesco, filiação, regime de bens, alimentos, bem de família, união estável, tutela e curatela, Porto Alegre, Livraria do Advogado, 2007. pág. 231;


Mamede, Gladston, Eduarda Cotta Mamede Divórcio, Dissolução e Fraude na Partilha de bens: Simulações Empresariais e Societárias - 5. ed.-Atlas,2022.

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