Qual o efeito da falta de inteligência emocional nos processos familiares?
- Juliana Marchiote
- 2 de out.
- 5 min de leitura

"O tempo é o maior tesouro de que um homem pode dispor; embora inconsumível, o tempo é o nosso melhor alimento; sem medida que o conheça, o tempo é, contudo, nosso bem de maior grandeza: não tem começo, não tem fim; é um ponto exótico que não pode ser repartido, podendo, entretanto, prover igualmente a todo mundo; onipresente, o tempo está em tudo." — Raduan Nassar
Na seara jurídica, a preciosidade do tempo não é diferente. A relação temporal processual é norteada por dois princípios essenciais: celeridade e economia processual.
Segundo Renata Malta Villas-Bôas:
O princípio da celeridade é a busca pela prestação jurisdicional ou administrativa rápida e levando em consideração a segurança, para se chegar o mais breve possível à solução dos conflitos existentes. Nenhuma lide merece se perpetuar no tempo. Uma justiça tardia já não é mais justiça. Assim, deve-se buscar solucionar os conflitos intersubjetivos qualificados por uma pretensão resistida de forma mais breve possível, evitando assim as dilações indevidas, os recursos meramente procrastinatórios, ou seja, evitando usar mecanismos para dificultar chegar ao resultado final."
A celeridade é, inclusive, um direito constitucionalmente assegurado, devendo o Judiciário empregar todos os meios para garantir uma duração razoável do processo.
Já a economia processual busca o máximo resultado com o mínimo dispêndio de tempo e recursos. Onde os atos processuais devem ser realizados de maneira eficiente, evitando desperdício e prolongamento desnecessário.
De acordo com dados do CNJ, em 2024 foram julgados 30,4 milhões de processos, um aumento de 6,2 milhões em relação ao ano anterior. Ao final de 2024, existiam 50,7 milhões de processos em tramitação. No âmbito das varas de família, havia um congestionamento de 68%, sendo as ações de alimentos as mais recorrentes (quase 1 milhão), seguidas por relações de parentesco, com mais de meio milhão de casos.
Para enfrentar esse cenário, foram implementados diversos instrumentos visando a solução do litígio, como os núcleos de Mediação e Conciliação. Assim comom, o CPC permite que as partes realizem tantas sessões de mediação e conciliação quanto necessárias para uma solução consensual.
No entanto, muitas vezes a cooperação não ocorre, litigantes resistem à resolução consensual por falta de inteligência emocional, buscando vingança ou tentar mudar o passado, prolongando o litígio.
Essa falta de inteligência emocional nas relações familiares gera enormes prejuízos processuais. A incapacidade de gerenciar emoções e de se comunicar de forma eficaz impede a resolução de impasses, prolonga os conflitos e aumenta os custos emocionais, financeiros e temporais.
Questões simples tornam-se disputas complexas, exigindo decisões mais impositivas do juiz, que por muitas vezes não consideram as particularidades das partes e, principalmente, o bem-estar dos filhos. Esse impacto nos filhos pode perpetuar um ciclo de conflito familiar sem fim.
Erik Navarro assim descreve:
Denominamos essa postura de comportamento cooperativo. Acreditamos que, tal como ocorre na tragédia dos comuns, os incentivos naturais do sistema de Justiça induzem os sujeitos processuais a comportarem-se como free-riders, ou seja, a buscarem a maximização das próprias utilidades (benefícios pessoais) sem colaborar com a manutenção do bem (Justiça) para o resto da sociedade. Não por outra razão, magistrados fundamentam suas decisões de forma inadequada, autores ajuízam ações com pouca probabilidade de procedência, partes priorizam a litigância à autocomposição do conflito, advogados e partes não raro litigam de má-fé, juízes e cortes em geral desrespeitam precedentes obrigatórios e devedores recusam-se ao adimplemento de decisões judiciais. Essas e outras posturas não cooperativas geram efeitos sistêmicos, criando e mantendo o cenário de tragédia que impede a conquista dos objetivos do art. 6º do CPC/2015.
Necessário mencionar que a mecanização processual é um dos postegadores da concretização almejada do direito. A análise não humanizada, a desimportância dada ao caso, a desconsideração da dimensão da decisão judicial, frusta todo o percurso processual, criando uma moldura comportamental (sujeito passa a agir tendo por base a decisão do juiz), com prejuízo de dinheiro e tempo.
Exemplos práticos mostram essas dificuldades. Apesar de possível, muitos juízes negam o julgamento antecipado do mérito em ações de divórcio, levando a decisões tardias que só se resolvem em instâncias superiores. Como o caso de uma mulher que requereu o divórcio após episódio de violência doméstica.
Instâncias ordinárias negaram o pedido, mas o STJ reconheceu o óbvio, que o divórcio é um direito potestativo, podendo ser exercido independentemente da concordância da outra parte.
Mesmo com a lei sendo clara, o inventário é um exemplo clássico, arrastando por anos. A postura judicial, que muitas vezes tolera ou encoraja a prolongação dos litígios, tem um custo alto e inútil: além da deterioração dos bens e do desperdício de tempo e recursos, é recorrente a situação em que as próprias partes falecem antes de ver o processo concluído. Impulsionado por puro revanchismo, o litígio se torna um fim em si mesmo, sem conseguir alcançar qualquer objetivo prático para aqueles que iniciaram a disputa.
Neste cenário, o advogado torna-se um importante agente de pacificação. Atuando com uma advocacia colaborativa e exercendo uma função pedagógica visando a solução. Sua atuação deve sobrepor à técnica legal, assumindo um papel de orientador e mediador das emoções de seu cliente, buscando o melhor resultado, e não apenas a 'vitória' a qualquer custo, em consonância com o dever de lealdade e boa-fé.
Assim como é necessário investir na formação humanística do corpo judicante. Juízes munidos de inteligência relacional são mais propensos a usar o poder instrutório do processo para estimular a cooperação, aplicar sanções por litigância de má-fé, fazer análise individualizada do caso, não deixar a condução processual nas mãos de partes beligerntes e, crucialmente, se despirem da vaidade, e tomar decisões que realmente enderecem a complexidade humana do conflito.
É razoável afirmar que, se todas as partes adotassem postura madura e respeitosa, despida de vaidade e revanchismo, muitos processos teriam tempo razoável, e os custos administrativos e materiais seriam minimizados.
Quando as partes fazem acordo, evitando que a demanda seja julgada, isso minimiza os custos administrativos, pois há menos atos processuais praticados e, consequentemente, menos recursos e tempo gastos.
Reconhecer as próprias emoções, saber pedir ajuda e comunicar-se de forma assertiva permite que as partes expressem sentimentos, ouçam necessidades do outro e construam soluções conjuntas mais satisfatórias e duradouras, prevenindo novas disputas judiciais. E reconhecer que, as vezes, o resultado pretendido está distante da fria mesa do Judiciário.
Por fim, um instrumento pouco conhecido que está elecando no CPC, é a convenção processual. Já falei sobre o tema no artigo: Você sabia que é possível celebrar convenção processual no pacto antenupcial e de convivência?
Basicamente, as partes, por iniciativa própria, convencionam que, antes de qualquer requerimento judicial, submeterão a controvérsia à mediação, buscando evitar o litígio. Além disso, estabelecem um cronograma processual razoável, comprometendo-se com a celeridade e abstendo-se de utilizar provas invasivas, ou protelatórias. Esse compromisso mútuo transforma, o que antes era um dever imposto pelo processo, em uma responsabilidade compartilhada entre as partes.
Em síntese, o tempo processual e inteligência emocional estão intrinsecamente ligados. A maturidade emocional e a cooperação não apenas aceleram a resolução de conflitos, mas também preservam recursos, relações e a própria dignidade das partes envolvidas.
Referências:
CNJ – Conselho Nacional de Justiça. Justiça em Números 2025. Brasília: CNJ, 2025. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2025/09/justica-em-numeros-2025.pdf. Acesso em: 1 out. 2025.
GOLMAN, Daniel. Inteligência emocional. Rio de Janeiro: Objetiva, 1995.
MIGALHAS. Divórcio liminar no STJ marca mudança no Direito de Família. Migalhas, 2023. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/431503/divorcio-liminar-no-stj-marca-mudanca-no-direito-de-famili. Acesso em: 1 out. 2025.
NAVARRO, Erik. Análise Econômica do Processo Civil. São Paulo: [Editora], 2019.
NASSAR, Raduan. Lavoura Arcaica. São Paulo: Companhia das Letras, 1989.
VILAS-BÔAS, Renata Malta. A forma de efetivação do princípio da celeridade mediante a coibição do abuso processual. Consilium – Revista Eletrônica de Direito, Brasília, v. 3, n. 1, p. 1-15, jan./abr. 2009. Disponível em: Unieuro. Acesso em: 1 out. 2025.
WENDERS, Wim. Tão Perto, Tão Longe. Sony Pictures Classics, 1993. Filme.
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