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STJ cria figura do inventariante digital para gerir dados de falecido.

  • Juliana Marchiote
  • 15 de set.
  • 3 min de leitura
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O Superior Tribunal de Justiça – STJ decidiu, de forma inédita, pela criação da figura do “inventariante digital”, para que esse tenha acesso à chamada herança digita. Criando precedente no Direito brasileiro sobre sucessão de patrimônio digital.


A turma estabeleceu que um inventariante digital, profissional capacitado e sujeito a dever de sigilo, fará a listagem minuciosa do conteúdo, ficando a critério exclusivo do juiz definir quais bens têm valor patrimonial e podem ser transmitidos e quais devem ser preservados por envolver direitos da personalidade.


O caso decorre do acidente aéreo que, em março de 2016, que matou seis pessoas. Com a comoriência (morte simultânea dos integrantes da família), uma das mães requereu autorização judicial para verificar o conteúdo do computador da filha, a fim de identificar eventuais bens, de valor econômico ou afetivo, que pudessem integrar o patrimônio.


O pedido visava tanto ativos com valor econômico, como obras literárias, direitos autorais ou arquivos valiosos, quanto bens de valor afetivo, como fotografias e registros pessoais.


Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, destacou que a matéria é inédita no Direito brasileiro, sem precedentes ou doutrina consolidada.


Nancy ressaltou que, na ausência de senha de acesso, a abertura de um computador de pessoa falecida só pode ocorrer por autorização judicial, mas alertou que a liberação indiscriminada poderia expor informações íntimas, protegidas pelo direito da personalidade.


Para garantir segurança, a relatora propôs a criação de um incidente processual específico para a identificação de bens digitais, com a nomeação de um inventariante digital, profissional capacitado para acessar o conteúdo, manter sigilo e elaborar listagem detalhada do que foi encontrado.


A ministra ressaltou que caberá ao juiz, de forma indelegável, decidir quais bens são transmissíveis, como ativos financeiros, obras ou arquivos com valor econômico, e quais permanecem intransmissíveis por envolverem a intimidade do falecido ou de terceiros.


Nancy observou que muitos bens digitais vêm sendo perdidos no Brasil por falta de regulação e ressaltou que projetos em discussão no Congresso ainda não tratam do papel do juiz nesse contexto.


Ao apresentar seu voto na 3ª turma do STJ, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva divergiu parcialmente da relatora, ministra Nancy Andrighi.


Cueva entendeu que a requisição de informações à Apple não configura questão de "autoindagação" a ser remetida às vias ordinárias, mas sim providência própria do inventário, já que o objetivo é identificar bens digitais de possível valor patrimonial.


Para o ministro, atos executórios necessários ao acesso desse acervo devem ser realizados no próprio juízo do inventário, ressalvando a possibilidade de incidente processual apenas para identificar e avaliar os bens digitais, com eventual apoio técnico.


O relator ponderou que a criação obrigatória de um "inventariante digital", como sugerido pela ministra Nancy, poderia esvaziar o princípio da sucessão universal previsto no Código Civil, além de gerar entraves práticos e alongar ainda mais os inventários.


Citando experiências internacionais, como decisões na Alemanha, Espanha, França, Itália e EUA, destacou a tendência de reconhecer a transmissibilidade da herança digital, inclusive de dados e perfis em redes sociais, aos herdeiros.


Para o ministro, não há razão para diferenciar bens digitais de bens analógicos, já que ambos se submetem às mesmas regras sucessórias.


Assim, votou pelo provimento do recurso especial, determinando o retorno do processo ao 1º grau para que seja expedido novo ofício à Apple e adotadas as medidas necessárias ao acesso aos bens digitais do casal, com a possibilidade de incidente processual apenas se indispensável à avaliação do conteúdo.



 
 

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