UA-123089393-2 O que é pacto antenupcial e quando é necessário?
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  • Juliana Marchiote

O que é pacto antenupcial e quando é necessário?




Um casal virou notícia essa semana, pois, decidiu fazer um pacto antenupcial estabelecendo uma multa de R$ 180 mil em caso de traição.


Os noivos argumentaram na Justiça que a indenização é "pelo possível constrangimento e vergonha que pode passar aos olhos da sociedade".


Diante da negatória por parte do cartório, o casal requereu judicialmente, o pedido foi deferido pela juíza titular da Vara de Registros Públicos da cidade, autorizando, assim, a inclusão da cláusula de multa no contrato em caso de infidelidade.


Segundo a magistrada, embora para muitos soe estranha esta condição, os casais têm autonomia, liberdade para decidir como será a relação entre eles, desde que, não violem os princípios da dignidade humana, da igualdade entre os cônjuges e da solidariedade familiar.


Ainda, para a magistrada, o estado deve intervir o mínimo possível na esfera privada, de modo que o pacto antenupcial é definitivamente para o casal escolher o que melhor se adequa para a vida que escolheram.


Nesse contexto, o pacto antenupcial é um contrato firmado antes da celebração do casamento/união estável, dispondo sobre sob o seu regime patrimonial do casal, e, conforme dito pela magistrada, o pacto tem como base o princípio da autonomia privada das partes, isto é, o casal pode pactuar livremente de acordo com seus interesses, não devendo terceiros intervirem.


Inclusive, menores podem celebrar o pacto antenupcial, sendo necessário os pais/representantes aprovarem, salvo no caso de regime obrigatório de separação de bens, nesse caso a aprovação dos pais é dispensável.


Para que tenha validade é necessário ser feito por escritura pública, com sua remessa ao Cartório de Pessoas Naturais onde foi feita a habilitação para o casamento.


Sua eficácia perante terceiros dará através de registro no RGI do domicílio do casal e no Ofício de Registro de Imóveis de cada um dos bens já existentes, garantindo assim, publicidade e oponibilidade das cláusulas celebradas no pacto perante terceiros que venha a contratar com os cônjuges/companheiros.


Ainda, sendo o cônjuge empresário, é necessário averbar o pacto junto ao Registro Público de Empresas Mercantis.


Qualquer regime de bens escolhido pelo casal/companheiro pode celebrar o pacto, mas o pacto antenupcial é necessário no regime universal, de aquestos e separação de bens.


Nesse contexto, sob a égide do regime de participação final nos aquestos, o casal pode livremente convencionar como será a disposição dos bens imóveis, desde que esses bens sejam particulares.


Além disso, o código civil dispõem que as despesas do casal compete a ambos, na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens, mas permite que o casal disponha em contrário no pacto antenupcial.


A administração e a disposição dos bens constitutivos do patrimônio particular competem ao cônjuge proprietário, mas o casal pode convencionar no pacto antenupcial, que os dois administrarão/disporão sobre os bens.


Trata-se de regime de bens misto ou híbrido, o que também pode ser celebrado no pacto. Como supracitado, no regime parcial, os bens particulares pertencem somente ao proprietário, mas caso as partes queiram convencionar no pacto antenupcial que os dois poderão administrar/dispor dos bens é possível, ou seja, casal sob o regime parcial de bens, mas com características do regime universal.


O pacto antenupcial pode ser revogado, retificado ou alterado, mediante outra escritura pública ou escritura retificatória, desde que seja feito antes do casamento. Após o casamento, somente por autorização judicial, apresentando motivos plausíveis.


É possível que os cônjuges unidos sob o regime de separação obrigatória de bens estabeleçam um pacto antenupcial convencionando a separação total de bens e afastando a incidência da Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual, no regime de separação obrigatória comunica-se o patrimônio adquirido na constância do casamento.


Com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de uma herdeira para remover a viúva do seu pai da inventariança, reconhecendo como válido o pacto antenupcial de separação total de bens celebrado pelo casal.


Para o magistrado é possível que os noivos ou companheiros, em exercício da autonomia privada, firmem escritura pública para afastar a incidência da Súmula 377 do STF, perfazendo um casamento ou união estável em regime de separação obrigatória com pacto antenupcial de separação de bens (ou de impedimento da comunhão do patrimônio).


Outrossim, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o princípio da inalterabilidade do regime de bens não é ofendido por convenção antenupcial que estabeleça que, em caso de superveniência de filhos, o casamento com separação se converta em casamento com comunhão.¹


No que diz respeito a renúncia de herança no pacto, para o STJ, não é possível, pois, para a Corte, pressupõe a abertura da sucessão, ou seja, trata sobre herança de pessoa viva, o que é vedado no nosso ordenamento jurídico.


Porém, importante salientar, o pacto tem alcance sucessório, subsistindo todos os seus efeitos entre os cônjuges e seus herdeiros.


Por fim caso o pacto não seja regido sob os procedimentos prescritos em lei, não será nulo, porém, suas disposições somente terão validade entre o casal/companheiro, não alcançando qualquer direito perante terceiros.


1.MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil - Direito de, família. 32. ed., 1995, v II, p. 155

CANUTO, Érica Verícia de Oliveira, Liberdade de contratar o regime patrimonial de bens no casamento. Regime mistos. Anais do V Congresso Brasileiro de Direito de Família, cit.,p.292-295.


ZENO VELOSO - Regimes matrimoniais de bens.

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