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O seguro MIP pode quitar seu financiamento imobiliário.

  • Juliana Marchiote
  • há 2 dias
  • 2 min de leitura


Muitas pessoas desconhecem que a invalidez permanente pode garantir a quitação do financiamento imobiliário, mesmo sem a concessão de aposentadoria por invalidez pelo INSS.


O seguro MIP, sigla para Morte e Invalidez Permanente, garante a quitação do financiamento imobiliário quando o titular falece ou se torna permanentemente incapaz para o trabalho. Trata-se de uma importante proteção patrimonial para famílias que possuem imóvel financiado e desejam evitar a transferência da dívida aos seus dependentes.


O MIP integra o Seguro Habitacional, cuja contratação é obrigatória nos financiamentos realizados pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH) e pelo Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI). As normas do Conselho Nacional de Seguros Privados determinam que nenhuma instituição financeira pode conceder crédito imobiliário sem a correspondente cobertura securitária destinada à proteção do saldo devedor.


O banco pode indicar uma seguradora vinculada ao contrato, mas deve apresentar ao consumidor pelo menos duas propostas independentes, assegurando a liberdade de escolha e a observância dos direitos do contratante.


Muitas pessoas acreditam que somente a aposentadoria por invalidez concedida pelo INSS permite a quitação do financiamento pelo seguro habitacional. Isso não é correto. O segurado não precisa estar aposentado para requerer a indenização, desde que consiga comprovar a incapacidade permanente por meio de laudos médicos, exames e perícias exigidas pela seguradora.


A invalidez deve ter ocorrido durante a vigência do contrato de financiamento e ser caracterizada como definitiva, seja por reconhecimento previdenciário, seja por prova pericial produzida administrativamente ou judicialmente.

As negativas de cobertura, contudo, são frequentes. Entre as justificativas mais comuns estão a alegação de doença preexistente, prescrição anual, ausência de incapacidade, interpretações excessivamente restritivas das cláusulas contratuais, exigências desproporcionais de documentos e demora injustificada na análise do pedido.


Nessas situações, o segurado pode recorrer ao Poder Judiciário para exigir a quitação do saldo devedor, impedir a continuidade das cobranças e obter a restituição das parcelas pagas indevidamente após a ocorrência da invalidez .


A seguradora somente pode recusar a cobertura quando demonstrar que o segurado já tinha conhecimento da doença grave antes da contratação e agiu com má-fé, omitindo deliberadamente informações relevantes. A mera existência de enfermidade anterior, sem prova de dolo ou omissão intencional, não autoriza automaticamente a negativa da indenização.


Outro tema relevante diz respeito ao prazo para ajuizar ação de quitação de financiamento por invalidez permanente. Parte da jurisprudência aplica o prazo prescricional de um ano, próprio das relações securitárias, contado da negativa formal da seguradora. Por outro lado, existem decisões que reconhecem a incidência do prazo de dez anos, especialmente quando a discussão envolve obrigação contratual de longo prazo e proteção do consumidor no âmbito do financiamento habitacional.


Quando há mais de um mutuário responsável pela renda utilizada na contratação do financiamento, como ocorre nos contratos firmados por marido e esposa, a indenização será proporcional à participação daquele que está acometido por invalidez. Assim, se apenas um dos segurados sofrer invalidez permanente, ocorrerá a quitação parcial da dívida, permanecendo o seguro ativo para os demais contratantes, com saldo remanescente equivalente.


Por fim, em relação ao valor da indenização, a cobertura do seguro MIP corresponde ao montante necessário para liquidar o saldo devedor existente na data do sinistro, mediante pagamento único à instituição financeira.

 
 

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