Direito patrimonial na seara familiar
O casamento e a união estável não possuem responsabilidade apenas no âmbito familiar. Alcança também o direito empresarial, civil, trabalhista, patrimonial.
Nesse sentido, de acordo com o artigo 1.643 do Código Civil, podem os cônjuges, independentemente de autorização do outro, comprar, ainda a crédito, as coisas necessárias à economia doméstica e obter, por empréstimo, dinheiro para obtenção de tais coisas. Ainda, segundo o art. 1.644. “As dívidas contraídas para os fins do artigo antecedente obrigam solidariamente ambos os cônjuges.”
Portanto, em que pese apenas um dos cônjuges/companheiro ter celebrado um contrato e ter se obrigado a cumprir uma obrigação monetária, há possibilidade do outro cônjuge ou companheiro que não figurou como parte no contrato, ser responsabilizado.
Isso posto, sigamos com os principais questionamentos.
1) Meu marido fez um empréstimo, sou responsável pelo pagamento da dívida?
De modo geral, como este tipo de negócio é individual, não caberia responsabilidade ao outro cônjuge. Porém, se o ato beneficiou a família, o casal será responsável pelo pagamento da dívida.
Foi com esse entendimento que o tribunal de justiça de Mato Grosso determinou a penhora do bem da família para quitar a dívida contraída pelo marido perante ao Banco.
Segundo o relator do processo, o possuidor que não é parte no processo tem direito à proteção da posse de seus bens por meio de embargos, nos casos de penhora, depósito, arresto, sequestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário e partilha. Com isso, a mulher é parte legitima para propor Embargos de Terceiro.
Entretanto, o argumento de que a esposa contribuiu para a formação do patrimônio do casal e que os imóveis não foram adquiridos com o dinheiro do empréstimo contraído pelo marido, não serve para excluir a sua parte da penhora.
Para o relator, cabia à mulher comprovar que as dívidas assumidas por seu marido não beneficiaram a sua família, já que se presume que os atos praticados pelo marido vêm em benefício da família, como normalmente acontece. Como não foi comprovado, o tribunal determinou a penhora do bem do casal.
2) Meu futuro esposo (a) tem uma dívida junto ao Banco. Após o casamento, também serei responsável pela dívida?
Em regra não, porém importante destacar que, no regime parcial, separação legal/obrigatória e participação final de aquestos, a dívida contraída antes do casamento e união, não pertencerá ao casal.
No regime universal de bens, se ficar provado que aquela dívida foi revertida em proveito do casal, ela se comunicará, assim dispõem o art. 1.667, do código civil: “O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte.
São excluídos da comunhão (…)
III – as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum;
(…)
Assim, como no caso acima, a pessoa fez um empréstimo, e com esse dinheiro pagou despesas do casamento (aprestos) ou adquiriram um imóvel, a dívida será do casal, porque, se reverteu em proveito comum.
3) Nos contratos de avalista serei responsável?
A 3ª turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu que é válido o aval dado como garantia em título de crédito, mesmo sem assinatura do cônjuge, sendo assim, basicamente o cônjuge não é responsável patrimonial diante de uma dívida, onde não assinou em conjunto com o cônjuge.
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que, embora a ausência de outorga não tenha o efeito de invalidar o aval, o cônjuge e a companheira não podem suportar com seus bens a garantia dada sem o seu consentimento, e deve ser protegida a meação quanto ao patrimônio comum do casal.
4) Em caso de morte, terei que pagar a dívida feita pelo meu cônjuge?
Falei sobre o tema no artigo Como funciona meu direito de herança?
Mas, basicamente quem pagará a dívida será o patrimônio deixado pelo falecido. Não deixou patrimônio a dívida não será quitada.
5) E dívida contraída para fins de empresa pode ser cobrada do cônjuge sobrevivente?
Geralmente aplica-se a mesma regra supracitada. Salienta que os estatutos sociais e contratos das empresas determinam que em caso de falecimento de um dos sócios os herdeiros não ingressarão na sociedade, cabendo a eles, a apuração dos haveres (levantamento do passivo e ativo) do falecido e respectivo pagamento.
Outrossim, cabe elencar o art. 1.032, do Código civil: “A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação.”
Portanto, após a apuração de haveres, com o repasse cabível aos herdeiros, estes, a contar do falecimento do sócio, responderão pelas dívidas adquiridas pela sociedade enquanto o cônjuge era sócio pelo prazo de até dois anos. Após este período, a cobrança de qualquer dívidas da sociedade empresaria, aos herdeiros, não será possível.
6) Dívidas tributárias comunicam entre o casal?
Os tribunais entendem que, caso um dos cônjuges esteja sob execução judicial, os bens do casal podem ser usados para pagar a dívida.
Cabendo aqui destacar a súmula 251 do Superior Tribunal de Justiça: “A meação só responde pelo ato ilício quando o credor, na execução fiscal, provar que o enriquecimento dele resultante aproveitou o casal”, ou seja, a penhora alcançará metade dos bens, devendo ser respeitada a meação do cônjuge, salvo se comprovado que o enriquecimento decorrente do ato ilícito tenha revertido em favor do casal.
7) Quais bens não podem ser penhorados?
O art. 833, do CPC determina quais bens são impenhoráveis, não cabendo aqui descrevê-los, pois são XII incisos, o que estenderia por demais referente artigo.
Em outro giro, a Lei nº 8.009/90 determina que imóvel residencial próprio do casal, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
No que diz ao imóvel de fiador, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, mesmo que o fiador tenha um único imóvel, ao aceitar a sua condição de fiador em um contrato de locação, assume espontaneamente o risco de sofrer constrição de seu único imóvel. Assim, deve suportar as consequências, ainda que isso signifique a perda de seu direito à moradia.
No entanto, em agosto de 2018, o STF decidiu por maioria de votos, pela impossibilidade de penhora do bem de família do fiador na locação comercial. Diante disso, o tema não é pacifico.
Por outro lado, não estão sujeitos a impenhorabilidade:
Despesa condominial;
Fraude à execução fiscal;
Atraso de pensão alimentícia;
Atraso do financiamento do imóvel;
Dívida de impostos;
Em situações que o imóvel foi conseguido como produto de crime
Na apreensão de crédito decorrente de financiamento para aquisição ou construção de imóvel;
Na execução de hipoteca do imóvel que foi oferecido como garantia; entre outros.
Portanto, dívidas contraídas durante o casamento ou união estável, sendo revertida em benefício do casal, os dois serão responsáveis pela obrigação de pagar.
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