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  • Juliana Marchiote

Posso solicitar a reintegração de posse de imóvel ocupado pelo meu ex-cônjuge?



A reintegração de posse é um mecanismo jurídico que busca devolver a posse de um bem ao seu legítimo possuidor que, de forma injusta, foi privado dela. 


Para ajuizar uma ação de reintegração de posse, o autor deve atender aos requisitos estabelecidos pelo art. 561 do CPC:


I – a sua posse;

II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III - a data da turbação ou do esbulho;

IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.


A Turbação refere-se a uma perturbação parcial do direito de posse. Por exemplo: a construção não autorizada de uma passagem em um terreno alheio, a instalação de murro na propriedade vizinha, ou qualquer outro ato que interfira de maneira parcial na posse do bem.


O Esbulho, por outro lado, a todo aquele que tiver sido privado de sua posse, injustamente, com a ocorrência de um desses três atos:


  • Violenta: Uso de força ou ameaça contra a pessoa do possuidor ou seus detentores)

  • Clandestina: Quando a invasão acontece sem violência direta, aproveita da ausência do dono;

  • Precária: Quando o bem é entregue ao possuidor com a condição de ser devolvido, mas o possuidor retém o bem abusivamente, violando a confiança estabelecida.


Quando o esbulhador é o ex-cônjuge/companheiro, é possível ajuizar uma ação de reintegração de posse. No entanto, conforme supracitado, é necessário que o autor cumpra os requisitos legais, provando que é o legítimo e único possuidor do bem. Além disso, deve apresentar evidências claras do esbulho, ou seja, que o ex-cônjuge ou ex-companheiro tomou posse do imóvel de forma ilegal, sem o seu consentimento, incluindo a data em que começou.


A título de esclarecimento, destaca, uma decisão judicial:


Imóvel em questão foi adquirido pelo autor, que, portanto, é o legítimo proprietário. Durante a relação conjugal, as partes tinham a composse do imóvel, que servia de moradia. Com a separação, o autor deixou o lar conjugal, mantendo a posse indireta do bem, enquanto a ré permaneceu na posse direta, configurando um comodato tácito.


Após a notificação extrajudicial para desocupação do imóvel, e o não atendimento dentro do prazo estipulado, caracterizou-se o esbulho, o que fundamenta a reintegração de posse. O direito real de habitação não se aplica nessa situação, pois só é conferido ao cônjuge ou companheiro sobrevivente em caso de óbito do parceiro, e não em casos de separação, divórcio ou dissolução de união estável.


É certo que as partes detinham a composse do imóvel que servia de moradia enquanto perdurou a relação conjugal. Com a separação de corpos, o autor deixou o lar conjugal, mas conservou a posse indireta do bem. A ré ficou na posse direta do imóvel em verdadeiro comodato tácito. Na medida em que o autor notificou extrajudicialmente a ré para desocupar o imóvel, tendo transcorrido o prazo sem atendimento, a partir deste momento, ficou caracterizado o esbulho que enseja a pretendida reintegração de posse.


Consequentemente, deve a ré indenizar o autor pela ocupação exclusiva do imóvel, sendo que o termo inicial de exigibilidade do aluguel deve coincidir com a data de efetiva oposição à ocupação exclusiva, que na hipótese, é a data da caracterização do esbulho.


Observa, para conseguir a reintegração de posse, o autor teve que provar que era o único possuidor, que a composse derivada do casamento não garante o direito de posse, apesar de ex-cônjuge permanece no imóvel, não configura abandono, ou tampouco direito real de habitação, ainda notificou a ex. para deixar o imóvel, manifestando seu interesse de reintegração.


Por fim, é importante mencionar a diferença entre a ação de reintegração de posse e a ação reivindicatória. Na ação de reintegração de posse, o autor detém a posse do bem, mas foi injustamente privado dela.


Já na ação reivindicatória, o autor possui o título de propriedade, mas a posse está sendo exercida por outra pessoa, isto é, na reintegração de posse, a demanda é fundamentada na condição de possuidor; enquanto na ação reivindicatória, a demanda é baseada na condição de proprietário.

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