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Juliana Marchiote

Quando é necessário a autorização do cônjuge?




A outorga uxória ou marital é a autorização concedida, de um cônjuge ao outro, para a realização de alguns negócios jurídicos. Quando a outorga for necessária, mas não foi realizada, o cônjuge prejudicado pode propor a ação anulatória no prazo decadencial de 2 anos, contados da data da realização do ato ou da dissolução da sociedade conjugal.


1) Comprei um carro antes do casamento e quero vender, o outro cônjuge tem que assinar?


Não é necessário que o outro cônjuge autorize, independente do regime de bens e a data que o carro foi adquirido, atualmente é possível vender sem a anuência do outro cônjuge.


Tramita na Câmara o Projeto de Lei 8099/17 altera o Código Civil para condicionar à venda do veículo à concordância do cônjuge, exceto se o regime de bens do casal for de separação absoluta.


O Projeto visa alterar o art. 1.647 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil -, para condicionar a alienação de veículo automotor de transporte terrestre à vênia conjugal, e o art. 122 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro -, para consignar no Certificado de Registro de Veículo o nome do cônjuge do proprietário.

Em justificava a Deputada FLÁVIA MORAIS afirma:

Cremos que as mesmas razões são hoje aplicáveis aos veículos automotores. Para as famílias que não dispõem de bens de raiz, destaca-se a importância desses bens, por representarem patrimônio apto a prover o sustento seus membros em momentos dificuldades financeiras. Por essa razão, é conveniente que sua venda, permuta ou doação seja realizada de forma mais cuidadosa, com o assentimento do cônjuge, de modo a preservar o patrimônio familiar, evitando, por exemplo, sua dilapidação pouco antes de separação de fato e divórcio.

Importante mencionar, o fato da autorização ser desnecessária não significa que o bem móvel não pertença ao casal, sendo assim, observado o regime de bens escolhido, em caso de partilha caberá ao cônjuge o seu direito de meação.


2) Meu marido/companheiro(a) será fiador, preciso autorizar?

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que é necessária a autorização do cônjuge para ser fiador, sob pena de invalidade da garantia. Segundo o STJ, o fato de o fiador prestar a fiança na condição de comerciante ou empresário é irrelevante, pois deve prevalecer a proteção à segurança econômica familiar.


Permitir que se preste fiança sem a outorga conjugal pode conduzir à alienação forçada dos imóveis do casal, independentemente da anuência e até mesmo do conhecimento do outro cônjuge – que é "exatamente o que o estatuto civil pretende evitar com o disposto nos artigos 1642, inciso I e IV, e 1.647, inciso II", apontou o relator.


O ministro considerou, ainda, aplicável ao caso a Súmula 332 do STJ, segundo a qual a fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia.


3) É necessária autorização do cônjuge para venda de imóveis?


Caso tenha adquirido antes do casamento, não é obrigatório a autorização, salvo se casados sob o regime universal de bens. Já o imóvel pertencente ao casal, é claro que é necessário a outorga do outro cônjuge, exceto se casado no regime de separação de bens.


Muito se discute se o regime é o convencional ou obrigatório. O entendimento não é pacífico, mas, majoritariamente, entende que a outorga não é necessária no regime de separação convencional, ou seja, quando o casal opta por esse regime, ao contrário do regime obrigatório de separação, sendo uma imposição da lei.


Segundo Massami Uyeda:

“A separação de bens, na medida em que faz de cada consorte o senhor absoluto do destino de seu patrimônio, implica, de igual maneira, a prévia autorização dada reciprocamente entre os cônjuges, para que cada qual disponha de seus bens como melhor lhes convier”, explicou na ocasião .O mesmo não ocorre quando o estatuto patrimonial do casamento é o da separação obrigatória de bens. Nestas hipóteses, a ausência de comunicação patrimonial não decorre da vontade dos nubentes, ao revés, de imposição legal.”

Cabendo aqui mencionar, embora a união estável seja comparada ao casamento, o STJ, sob o entendimento que a união estável não tinha publicidade, negou o pedido de uma mulher que buscava anular a venda de um imóvel feita pelo ex-companheiro, sem o seu conhecimento, o bem foi adquirido durante o período em que viviam em união estável.


Nas palavras do ministro Sanseverino:

“Tenho que os efeitos da inobservância da autorização conjugal em sede de união estável dependerão, para eventual anulação da alienação do imóvel que integra o patrimônio comum, da existência de uma prévia e ampla notoriedade dessa união estável”. Mediante averbação, no registro de imóveis em que cadastrados os bens comuns, do contrato de convivência ou da decisão declaratória de existência de união estável, não se poderá considerar o terceiro adquirente do bem como de boa-fé, assim como não seria considerado caso se estivesse diante da venda de bem imóvel no curso do casamento”, explicou.

No caso apreciado, diante da inexistência de qualquer registro de copropriedade, nem mesmo da união estável, o relator entendeu pela impossibilidade da invalidação da venda do imóvel. A decisão foi unânime.


4) E caso o cônjuge/companheiro queira doar um bem?


O Art. 1.647 determina que nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta, fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação. Sendo assim, a regra é a mesma para venda de imóveis, observando o regime de bens, o outro cônjuge tem que autoriza a doação.


5) Em caso de imóvel financiado antes do casamento, mas com pagamento após a celebração do matrimônio/ união estável ?


Decisões majoritárias de Tribunais entendem que o imóvel financiado antes do casamento/união estável, sob o regime de comunhão parcial de bens, em caso de partilha, será sob o percentual referente ao financiamento pago na constância do casamento / UE.


E como as alterações do estado civil devem ser averbadas na matrícula, logo em caso de venda, após a quitação, será necessário a outorga, uma vez que o cônjuge tem direito à divisão das parcelas quitadas durante o casamento / união estável.


6) A outorga uxória é necessária nos contratos de arrendamento rural?


Nos termos do Decreto nº 59.566/66, o arrendamento rural é um contrato mediante o qual uma pessoa se obriga a ceder a outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de imóvel rural, mediante retribuição ou aluguel.


Para o STJ não é necessário autorização do cônjuge na celebração de contratos de arrendamento rural. Para a corte inexiste exigência legal da necessidade de outorga uxória em caso de contrato de natureza eminentemente pessoal, e não real, como o de arrendamento rural.


7) E nos contratos de locação?


A autorização somente será obrigatória em contratos de locação cujo o prazo for igual ou superior a 10 anos, qualquer outro contrato firmado com prazo menor, dispensa tal autorização.

A anuência é necessária qualquer que seja o regime adotado pelos cônjuges, independentemente da natureza da locação ser comercial ou residencial.


O contrato sem a anuência do cônjuge é válido dentro do prazo de 10 (dez) anos. Já no décimo ano, sem a anuência do cônjuge , torna-se ineficaz. Sendo assim, o cônjuge que não assinou o contrato de locação pode requerer a ineficácia do contrato de locação quanto ao prazo excedente dos 10 (dez) anos.


Lembrado que o cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

Por fim, é possível suprir a outorga através de autorização judicial, quando um dos cônjuges negue sem motivo justo ou lhe seja impossível autorizar, como, por exemplo, em caso de doença.

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