UA-123089393-2 Sou obrigado a comparecer à audiência de divórcio? Divórcio Digital !?
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  • Juliana Marchiote

Sou obrigado a comparecer à audiência de divórcio? Divórcio Digital !?


Em 2012 o jornal globo fez a matéria com a seguinte chamada, “Divórcio digital diminui processo de três anos para três meses”.


Em 2017 ficou famoso um processo de divórcio da Vara Única da Comarca de Tambaú, pois em apenas oito dias o divórcio foi julgado e arquivado. A ação foi distribuída, após um dia de tramitação, o juiz proferiu sentença decretando o divórcio do casal e julgando extinto o processo. Na sentença, o magistrado homologou a convenção celebrada pelas partes e a desistência do prazo recursal.


Em outro linha, não é exagero disser que sim, é possível realizar o divórcio digital, imagine a seguinte situação, X e Y separaram de fato, X está no Brasil e Y na Alemanha, decidem consensualmente pelo divórcio, caso decidam pelo trâmite judicial, a procuração pode ser enviado por e-mail, o advogado distribui a ação, o juiz homologa pedido, pronto, casal divorciado.Ninguém comparece no fórum,tampouco o advogado, já que os processos são eletrônicos.


Ademais, a maioria das varas estão homologando o divórcio consensual sem audiência.

O Superior Tribunal de Justiça já consignou que a audiência de conciliação não deveria ser considerada um requisito para a homologação do divórcio consensual. A controvérsia no caso analisado era respeito à filha do casal. Segundo o Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), a audiência deveria ter ocorrido para preservar os direitos da menor de idade. Ao recorrer para o STJ, o MPMG buscou anular o acordo homologado pelo juiz de primeira instância.


No entendimento dos ministros do STJ, a audiência não era necessária. Para o relator do recurso,o ministro Marco Buzzi, não houve prejuízo às partes. Portanto, a decisão do juiz de homologar o acordo sem a realização de audiência foi, a seu ver, certa, visto que primou pela economia processual.


“Em que pese a audiência de ratificação ter cunho eminentemente formal, sem nada produzir, bem como ausente questão de direito relevante a ser decidida, não se justifica, na sua ausência, a anulação do processo. Assim, não se vislumbra a utilidade de dita audiência”, argumentou o ministro.


O ministro citou ainda outros julgados do STJ sobre o assunto, justificando a teoria de intervenção mínima do Estado, já que nos casos de acordo consensual não há o que se julgar.

Caso optem pelo divórcio extrajudicial e caso não queira ou não possa comparecer basta outorgar uma procuração pública para o advogado. Conforme dispõem o art. 36 da Resolução 35/07 do CNJ, senão vejamos:


Art. 36. O comparecimento pessoal das partes é dispensável à lavratura de escritura pública de separação e divórcio consensuais, sendo admissível ao (s) separando (s) ou ao (s) divorciando (s) se fazer representar por mandatário constituído, desde que por instrumento público com poderes especiais, descrição das cláusulas essenciais e prazo de validade de trinta dias.


Há ainda os casos que uma das partes não quer ir a audiência, porque não quer o divórcio, o que fazer? O divórcio é um direito potestativo, ou seja, depende da vontade exclusiva de uma das partes, direito sobre o qual não recaí qualquer discussão, é incontroverso, cabendo a outra parte apenas aceitá-lo.


Portanto, ainda que o juiz marque audiência, mas a parte não compareça, o divórcio será homologado.

O TJGO concedeu divórcio litigioso por procuração a uma brasileira residente em Nova York, representada por seu pai. O marido, citado por edital, foi representado por uma curadora especial. O Desembargador Relator ponderou que é bastante contundente que nos tempos atuais, com os modernos recursos de comunicação (como a teleconferência e a informática).


Há uma certa controvérsia acerca da possibilidade do divórcio ser realizado no cartório quando o casal tem filhos menores, bom, a corregedoria geral de justiça do Rio de Janeiro, autoriza o ingresso do divórcio de forma extrajudicial quando existam filhos menores, desde que a pensão, visitas e guarda já tiverem sido estabelecidas de forma prévia e judicialmente:


“Art.. 310. As partes devem declarar ao Tabelião, no ato da lavratura da escritura, a inexistência de filhos comuns ou, havendo, que são absolutamente capazes, indicando seus nomes e as datas de nascimento e, ainda, que o cônjuge virago não se encontra em estado gravídico ou ao menos, que não tenha conhecimento sobre essa condição.

§ 1º. Havendo filhos menores ou nascituro, será permitida a lavratura da escritura, desde que devidamente comprovada a prévia resolução judicial de todas as questões referentes aos mesmos (guarda, visitação e alimentos), o que deverá ficar consignado no corpo da escritura.”


Por fim, antes o advogado era vedado cumular as funções de assistente jurídico (que assinará a escritura pública como advogado) e procurador de uma das partes, no entanto, após o pedido da Associação dos Advogados de São Paulo (AASP), o CNJ excluiu tal proibição.


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