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Sou separado(a) de fato, tenho que pagar dívidas do(a) meu ex-cônjuge?

  • Juliana Marchiote
  • 2 de jun.
  • 2 min de leitura



A comunicabilidade patrimonial, em regra, varia de acordo com o regime de bens adotado pelo casal, em suma:


Comunhão Parcial de Bens: comunicam-se os bens adquiridos onerosamente durante o casamento, bem como as dívidas contraídas em benefício da família.


Comunhão Universal de Bens: em regra, ocorre a comunicação de todos os bens anteriores e presentes dos cônjuges.


Separação Total de Bens: Nos termos do art. 1.687 do CC, não há comunicabilidade patrimonial. Cada cônjuge mantém a administração e a propriedade dos bens adquiridos antes e após o casamento.


A separação de fato, embora não dissolva formalmente o vínculo matrimonial ou a união estável, produz efeitos automáticos na esfera patrimonial. A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que, a partir da separação de fato, cessam tanto a comunicação de bens quanto o dever de mútua colaboração econômica. Dessa forma, os bens adquiridos e as dívidas contraídas após a separação de fato não integram, em regra, o patrimônio comum.


Consequentemente, não se admite a penhora de bens do cônjuge ou companheiro em situação de separação de fato, nos seguintes casos: (i) quando a dívida foi contraída após a separação de fato; ou (ii) quando a obrigação foi assumida durante o casamento ou união estável, mas não foi revertida em benefício da família.


O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, consolida o entendimento de que a penhora de bens do ex-cônjuge não devedor é medida de caráter excepcional, condicionada à demonstração inequívoca de que a dívida contraída pelo então cônjuge devedor efetivamente aproveitou à família. Sendo a obrigação exclusivamente pessoal, a responsabilização patrimonial deve restringir-se ao ex-cônjuge que a assumiu, alcançando, no máximo, a sua meação.


Nesse contexto, os tribunais têm reiterado a exigência rigorosa da comprovação que ocorreu benefício à entidade familiar como condição para autorizar a constrição de bens comuns, independentemente do regime de bens adotado. Ressalte-se que, no regime da comunhão parcial, a comunicação patrimonial limita-se aos bens e dívidas havidos durante a vida conjugal e em favor da família, sendo inviável presumir essa finalidade em obrigações de natureza empresarial, ou seja, necessário apuração de haveres e larga ampla-defesa, e contraditório.


Ademais, o STJ tem decidido que, nos casos de execução de bem indivisível pertencente a ex-cônjuges, deve-se assegurar ao coproprietário não devedor o direito à sua meação, incidindo esta sobre o valor da avaliação do bem. A alienação judicial, nesses casos, somente pode ocorrer se o valor obtido for suficiente para garantir a quota-parte do ex-cônjuge alheio à dívida.


O Código de Processo Civil estabelece, no art. 843, que a responsabilidade patrimonial de cônjuges, companheiros e coproprietários( separação de fato) deve observar limites que assegurem seus direitos sobre o bem constrito. Assim, a expropriação não pode ocorrer por valor inferior ao da avaliação, caso isso comprometa a parcela pertencente ao cônjuge não devedor.


Em suma, a penhora de bens do ex-cônjuge não devedor configura medida excepcional, subordinada à comprovação de que a dívida foi contraída durante a vigência do casamento/união, antes da separação de fato, e em benefício comprovado da entidade familiar. Ausentes tais pressupostos, a execução deve recair exclusivamente sobre o patrimônio do devedor e, eventualmente, sobre sua meação.


 
 

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