Tendo ambos os cônjuges direitos sobre o veículo, independentemente de quem o comprou ou conste como proprietário no título, vender um carro, na eminência de um divórcio, sem o consentimento do outro cônjuge pode gerar problemas.
Embora a venda de bens durante o casamento normalmente presume que foi revertido para a família, se essa venda ocorrer pouco antes do pedido de divórcio, o cônjuge responsável pela venda deve demonstrar como o dinheiro foi utilizado, sob pena de fraude patrimonial.
Além disso, é devida a partilha dos valores resultantes da venda de um veículo adquirido durante o casamento, mas essa venda foi realizada apenas por um dos cônjuges após a separação de fato, sem evidências de consentimento ou repasse da metade do lucro para o outro cônjuge.
O Projeto de Lei 8099/17 propõe uma alteração no Código Civil, tornando necessária a concordância do cônjuge para a venda do veículo, exceto nos casos em que o regime de bens do casal seja de separação absoluta. O projeto será analisado em caráter conclusivo pelas comissões de Viação e Transportes; e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ).
Resumidamente, ao vender um veículo pouco antes ou durante um divórcio, é crucial que haja o conhecimento e, é claro, o repasse da metade do valor para o outro cônjuge. Essa prática garante que ambas as partes sejam tratadas de maneira justa e equitativa.
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