UA-123089393-2 Tenho que dividir meu FGTS no divórcio ?
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  • Juliana Marchiote

Tenho que dividir meu FGTS no divórcio ?



O Fundo de garantia por tempo de serviço( FGTS) foi criado com o objetivo de proteger o trabalhador diante de uma demissão. Sendo o depósito feito todo mês pela empresa e equivale a 8% do salário.


Nesse contexto, a divergência é grande, pois, há os que entendem que o FGTS não deve ser partilhado no divórcio por ter “natureza personalíssima”,ou seja, pertence ao trabalhador,e nos termos da lei, os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge, não entram na comunhão.

Há aqueles que defendem a partilha do FGTS ao argumento que o salário de cada cônjuge serve para o sustento da família e, deste modo, integram o patrimônio do casal.


Ainda, há aqueles que entendem que enquanto estiver na conta vinculada ao trabalhador, ele terá caráter de provento, em virtude disso, não poderá ser objeto de partilha, mas, a partir do momento em que ele é utilizado, entrará na partilha de bens.


A maioria dos tribunais entendem que os valores oriundos do FGTS de qualquer um dos cônjuges ou companheiros, uma vez sacados, devem integrar a partilha, haja vista que, reverte para o patrimônio do casal, seja o próprio valor ou por meio de bem adquirido com o montante, porquanto estará incorporado ao patrimônio da família.


Assim,o STJ entendeu, ainda que não sejam sacados imediatamente à separação do casal,mas depositados na constância do casamento, integram o patrimônio comum do casal, devendo a CEF ser comunicada para que providencie a reserva pertencente ao ex-cônjuge/companheiro, a fim de que, num momento futuro, quando da realização de qualquer das hipóteses legais de saque, seja possível a partilha da meação do ex-cônjuge.


Dito isso, para ilustrar, traçamos a seguinte situação:FGTS depositado desde 2008, casou em 2010, divórcio/dissolução em 2020, mas apenas levantará o FGTS em 2025, será partilhado o período da constância do casamento, ou seja, 2010 a 2020.


Portanto, como a lei não dispõem especificamente sobre o tema, o entendimento dos tribunais atualmente é que, os depósitos vinculados à conta do FGTS realizados durante a constância do casamento integram os bens comuns do casal/companheiros,isso é claro, àqueles que estão sob o regime universal ou parcial de bem, devendo ser partilhados de forma igualitária à época do divórcio.


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