UA-123089393-2 A violação do direito a privacidade infantil e o dever de indenizar.
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  • Juliana Marchiote

A violação do direito a privacidade infantil e o dever de indenizar.



Uma atriz de Gana foi condenada a três meses de prisão por postar uma foto nua com seu filho. De acordo com o tribunal, a mãe cometeu violência doméstica por prejudicar a privacidade ou integridade da criança. "O tribunal está incomodado com as postagens de fotos de pessoas nuas nas redes sociais. Não há dúvida de que, além do estupro, contaminação, agressão física, a publicação de materiais obscenos está aumentando", disse a juíza. "Ela pediu a permissão da criança antes de postar a dita foto? Ela respeitou o direito da criança? Não, ela não fez".


Outro caso ocorreu em Roma, onde um adolescente de 16 anos processou sua mãe, que postava fotos dele pela web sem consentimento. O tribunal determinou que a mulher excluísse as imagens do filho e, caso volte a publicar qualquer conteúdo sem autorização do jovem, será multada em 10 mil euros. Esse não é o primeiro processo na Itália que viola a privacidade dos filhos.


Aqui no Brasil uma revista foi condenada a pagar 20 salários mínimos a título de danos morais por divulgar imagens de crianças sem autorização dos pais.


O Fantástico fez um alerta aos pais: "sabe aquelas fotos que a gente tira dos filhos, no dia a dia, e posta nas redes sociais? Elas podem estar sendo usadas por criminosos numa rede internacional de pedofilia. Em São Paulo, a polícia prendeu mais de 50 suspeitos que interagiam com fotos e comentários. Tinha até um serviço por assinatura para pedófilos."


A privacidade é um direito constitucional, assegurada, também, no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que preconiza o respeito a privacidade, imagem e reserva da vida privada da criança e do adolescente.


A Suprema Corte americana, no seu voto no caso Olmstead v. United States, reconheceu a privacidade como o “mais compreensivo dos direitos e o direito mais valioso para os homens civilizados.

Atualmente a superexposição de crianças e adolescentes é tamanha, que ganhou um nome: sharenting, em rasas linhas, é o uso excessivo de redes sociais pelos pais para compartilhar conteúdos de seus filhos.


Nesse contexto, judiciário e órgãos competentes vem alertando para as consequências indesejadas e criminosas da excessiva exposição pública infantil.


O STJ, no Resp: Nº 1.445.240 - SP, fixou indenização em 130 (cento e trinta) salários mínimos tornando-se, assim, definitiva, equivalentes a R$114.400,00 (cento e quatorze mil e quatrocentos reais) em um processo que foi divulgado o vídeo de uma adolescente, o Min. LUIS FELIPE SALOMÃO em sua decisão:

"Destarte, a conduta do recorrido é aquilo que se conceituou sexting, forma cada vez mais frequente de violar a privacidade de uma pessoa, que reúne, em si, características de diferentes práticas ofensivas e criminosas. Envolve ciberbullying, por ofender moralmente e difamar as vítimas que têm suas imagens publicadas sem o consentimento e, ainda, estimula a pornografia infantil e a pedofilia em casos envolvendo menores."

Para atender ao princípio da proteção integral, é dever do provedor de aplicação de internet proceder à retirada de conteúdo que viola direitos de crianças e adolescentes assim que for comunicado do caráter ofensivo da publicação, independentemente de ordem judicial.

Outro caso julgado pelo STJ em que o Facebook questionava sua condenação por ter recusado a excluir mensagem que trazia a foto de um menor com seu pai e acusava esse de envolvimento com pedofilia e estupro.

Segundo o relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, a divulgação da foto do menor sem autorização de seus representantes legais, vinculada a conteúdo impróprio, em total desacordo com a proteção conferida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), representou "grave violação" do direito à preservação da imagem e da identidade. No recurso, o Facebook invocou o artigo 19 da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), segundo o qual o provedor só poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se deixar de cumprir ordem judicial específica para torná-lo indisponível. No entanto, a Quarta Turma entendeu que o provedor de aplicação que se nega a excluir publicação ofensiva a pessoa menor de idade, mesmo depois de notificado, deve ser condenado a indenizar os danos causados à vítima.

O pai denunciou o fato à empresa, que, no entanto, se recusou a excluir a publicação, sob o argumento de ter analisado a foto e não haver encontrado nela nada que violasse os "padrões de comunidade" da rede social. O Facebook foi condenado a pagar R$ 30 mil para cada uma das vítimas, pai e filho, a título de danos morais – sentença confirmada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Para Antonio Carlos Ferreira, o ECA possui caráter "especialíssimo" e prevalece como sistema protetivo, em detrimento da lei que rege o serviço de informação prestado pelo provedor de internet.

"Há uma imposição legal, com eficácia erga omnes, determinando não apenas que se respeite a integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, mas prevendo uma obrigação de agir, direcionada a todos da sociedade, que passam a ser agentes de proteção dos direitos do menor, na medida do razoável e do possível", afirmou.

Ainda, o ministro destacou que, por força do princípio da proteção integral e sob a ótica da vulnerabilidade social de crianças e adolescentes, a jurisprudência do STJ definiu que a veiculação da imagem de menor de idade pelos meios de comunicação, sem autorização do responsável, caracteriza ato ilícito por abuso do direito de informar, o que gera dano moral presumido (in re ipsa) e a consequente obrigação de indenizar.

A responsabilidade civil do Facebook, para o relator, "deve ser analisada sob o enfoque da relevante omissão de sua conduta, pois deixou de adotar providências que, indubitavelmente sob seu alcance, minimizariam os efeitos do ato danoso praticado por terceiro, o que era seu dever".


A rigor, para divulgar qualquer foto/vídeo, é necessário a autorização da pessoa que aparece na imagem. Imagens de crianças não podem ser compartilhadas sem autorização dos pais ou responsáveis, ainda que tenham sido postadas em modo público.


Caso ocorra a violação da privacidade, entre as medidas, deve:

Por fim, é dever de todos zelar pela dignidade e preservar a integridade moral e psíquica das crianças e adolescente, além de colocá-los a salvo de qualquer tratamento vexatório ou constrangedor.



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