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  • Juliana Marchiote

Bem doado entra na partilha?


A doação é um ato contratual, em que uma pessoa transfere do seu patrimônio, bens ou vantagens para o de outra pessoa.


Vários são os tipos de doação:


Doação pura: realizada por liberalidade, sem qualquer vinculo a evento futuro e incerto;


Doação condicional: há uma condição suspensiva ou resolutiva; como por exemplo, graduar-se, ou de casamento futuro, ficando, no entanto, sem efeito, se o ato não se realizar;


Doação modal: o donatário é obrigado a cumprir os encargos da doação, em benefício do doador, de terceiro, ou do interesse geral;


Doação remuneratória: é a que se faz para recompensar serviços prestados;


Doação com cláusula de reversão é aquela que impõe o retorno dos bens doados ao patrimônio do doador, caso o donatário venha a falecer antes dele;


Doação conjuntiva é a que se faz em comum a mais de uma pessoa, distribuindo-se porção entre os beneficiados, que será igual para todos, se o contrário não for estipulado, admitindo direito de acrescer.


A doação feita verbalmente somente terá validade jurídica se for sobre bens móveis e de pequeno valor, em caso de imóveis, ou outro bem de alto valor, a doação não terá validade alguma.


O direito do cônjuge sobre o bem doado dependerá das disposições no contrato de doação, refletindo a vontade do doador. Pode-se doar a um dos cônjuges, conforme o art. 1659, I, do C.C., nesse caso, os bens não entram na partilha, ou doar para ambos os cônjuges, conforme determina o art. 1.660, III, do C.C. aqui os bens doados entram na comunhão.


Importante mencionar que, no regime de comunhão universal de bens, ocorre a comunicação de todos os bens, portanto, para que o bem doado não integre o patrimônio do casal, tem que estar expressamente clausulado pelo doador a incomunicabilidade do bem ao cônjuge do donatário.


Sendo assim, constando na escritura apenas um dos cônjuges como o donatário, ou contendo cláusula de incomunicabilidade, ficará excluído da meação o bem doado. A escritura de doação, por sua vez, instrumentalizará o contrato de doação, e servirá como título translativo da propriedade, em caso de bem imóvel doado, perante o Cartório de Registro de Imóveis.


Em caso de silêncio, deve-se interpretar que a doação ocorreu em favor apenas do donatário. Dessa maneira, ao realizar a sub-rogação de um bem proveniente de doação, como adquirir uma casa com dinheiro recebido por doação ou vender um bem doado para aquisição de outro, é necessário formalizar isso na escritura de compra e venda. Além disso, é essencial garantir a expressa anuência do cônjuge ou companheiro nesse ato.


Conforme mencionado anteriormente, as doações conjuntivas, ou seja, aquelas feitas em favor de ambos os cônjuges, integram a comunhão de bens. Nesse caso, presume-se que a distribuição ocorra de maneira igualitária, salvo declaração em contrário, entre os donatários, nos termos do art. 551 do Código Civil:

Art. 551. Salvo declaração em contrário, a doação em comum a mais de uma pessoa entende-se distribuída entre elas por igual.
Parágrafo único. Se os donatários, em tal caso, forem marido e mulher, subsistirá na totalidade a doação para o cônjuge sobrevivo.

Nesse caso, morrendo um dos donatários, o cônjuge tem o direito de acrescer em seu benefício o bem doado, isto é, se o casal for beneficiado com a doação de um bem, ocorrendo a morte de um deles, o outro receberá o bem inteiro, independentemente de inventário, simplesmente em virtude do direito de acrescer. Desse modo, o bem doado passa a pertencer integralmente ao cônjuge, de modo que não pode ser inventariado e muito menos partilhado entre demais os herdeiros.


Nesse caso, diante do falecimento de um dos donatários, o cônjuge detém o direito de acrescer em seu favor o bem doado. Em outras palavras, se o casal foi beneficiado com a doação de um bem e um dos cônjuges falece, o sobrevivente herda o bem por completo. Dessa forma, o bem doado passa a integrar integralmente o patrimônio do cônjuge, dispensando a necessidade de fazer inventário e não sujeitará à partilha entre outros herdeiros.


Por fim, para ações declaratórias de nulidade de doações inoficiosas o prazo são de 10 anos, a partir do registro do ato jurídico.

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