Por várias vezes me fizeram tal questionamento: Fui traído(a) quais são meus direitos? Bom, possui os mesmos que o casal “leal”. A postura do cônjuge não interferirá nas esfera patrimonial do casal. Ainda, a traição não tem qualquer influência sobre a partilha dos bens.
Nesse sentido, cabe em breves linhas descrever os tipo de regime de bens:
Separação total de bens (obrigatória e convencional): Os bens não se misturam. Cabendo aqui um adendo, a separação obrigatória, é uma imposição legal,ocorre nos casos das pessoas acima de 70 anos e todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.
Diante disso, o STJ editou a súmula 377, dispondo que: ” No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento, desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição;”
Universal de bens: Todos os bens se comunicam, exceto os gravados com cláusulas de incomunicabilidade; Parcial de bens; Pertencem ao casal os bens adquiridos na constância do casamento/união; Participação em final de aquestos: regime é misto, pois durante o casamento aplicam-se as regras da separação total e após o divórcio, as regras da comunhão parcial.
Lembrando que, caso ocorra a separação de fato, os bens não se comunicam, conforme entendimento consolidado do STJ, senão vejamos:
“Autorizar a comunicação dos bens adquiridos após a separação de fato representaria enorme prejuízo ao cônjuge que os obtém com seu próprio esforço, além de provocar enriquecimento sem causa daquele que não participou de sua aquisição, visto que, com a ruptura da vida em comum, os acréscimos patrimoniais passam a ser amealhados individualmente”.
Ah, mas como fui traído(a) posso pedir indenização?!
Tecnicamente não, pois os tribunais entendem que a traição não gera dano presumível, que por si só, apesar de constituir uma violação ao matrimônio, não é suficiente para a configuração de danos morais. Sendo necessário, uma exposição constrangedora perante a sociedade, extrapolar a esfera íntima do casal.
Foi com esse entendimento o TJSP de São Paulo condenou um homem a pagar indenização por dano moral à ex-mulher por causa de uma relação extraconjungal que ele mantinha com uma funcionária da empresa da família. O valor da indenização foi arbitrado em R$ 50 mil.
A autora da ação é madrinha de batismo da mulher que seu marido mantinha relações extraconjugais,e estava sempre reunida com a família em festas, viagens e passeios.
Na sentença, a juíza afirmou que “a prática de adultério, isoladamente, não se mostra suficiente a gerar um dano moral indenizável, sendo necessário que a postura do cônjuge infiel seja ostentada de forma pública, comprometendo a reputação, a imagem e a dignidade do companheiro, ou seja, que os atos tenham sido martirizantes, advindo profundo mal-estar e angústia à pessoa traída”. Afirmando ainda que:
“Entendo que há comprovação de grave lesão à pessoa, a sua imagem e a sua personalidade, capaz de ensejar a condenação por danos morais, isto porque não trata o presente de meros aborrecimentos do dia a dia da vida em sociedade e/ou familiar, pois as provas produzidas no curso da instrução demonstram que a infidelidade perpetrada pelo réu se deu com pessoa que era considerada da família, uma moça que o casal viu crescer e que partilhava da sua intimidade, além de trabalhar na empresa da autora e, neste caso, não tenho dúvida de que a ação do requerido provocou na requerida lesão a sua imagem, hábil a deixar sequelas que se refletem de forma nociva no seu cotidiano, assim como que esta lesão ultrapassou os limites da vida conjugal e familiar, ganhando corpo junto à comunidade em que vivem, pois de conhecimento de diversas pessoas”
Por, fim, há ainda os que acreditam que a traição gera o dever automático de pagar pensão alimentícia. Tudo deve ser feito sob a análise do caso concreto. Mas, tendo por base os alimentos transitórios x Alimentos compensatórios, cabe destacar que, atualmente o entendimento dos tribunais decidem, sob análise de cada caso, que os alimentos devidos entre ex-cônjuges serão fixados por tempo certo e determinado.(alimentos transitórios).
Já os alimentos compensatórios tem natureza indenizatória, seja por tempo determinado, ou não, visa a diminuição do desequilíbrio econômico entre os cônjuges e companheiros, diante do divórcio/dissolução.
Portanto, mesmo que um dos cônjuges traia, ao falarmos em divórcio/dissolução, os bens serão partilhados conforme o regime de bens adotado pelo casal.
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