UA-123089393-2 Bens que não entram no inventário
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  • Juliana Marchiote

Bens que não entram no inventário

Falecendo uma pessoa todo o seu patrimônio será transmitido aos seus herdeiros, onde a partilha ocorrerá segundo a ordem de vocação hereditária, falei sobre o tema no artigo: Como funciona meu direito de herança?

Nesse contexto, há alguns bem que não precisam passar pelo procedimento de inventário. Vejamos, assim quais são:


Seguro de pessoas:

O seguro de pessoa não é herança e sim um contrato, nas palavras da Superintendência de Seguros Privados – Susep “(…) por objetivo garantir o pagamento de uma indenização ao segurado e aos seus beneficiários, observadas as condições contratuais e as garantias contratadas’. Portanto, independente de inventário caso tenha seguro de vida, o segurado pode requerer diretamente à instituição competente.


Não há incidência de ITCMD e IR. Além de não ter retenção de valores para pagamento de dívidas deixadas pelo segurado.

Cabendo aqui destacar, nos termos do art. 763 do C.C, caso o segurado esteja inadimplente o pagamento da indenização não será devido. No entanto, segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça, súmula 611: “A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio por constituir requisito essencial para suspensão ou resolução do contrato de seguro.”

Sendo assim, ainda que esteja inadimplente, caso a seguradora não tenha avisado sobre o atraso do pagamento, a indenização será devida.


O processo para receber é bem simples, basta apresentar os documentos necessários, como o atestado de óbito; apólice; identidade do beneficiário do seguro; entre outros para assegurar que não haja fraudes e que o procedimento ocorra de acordo com a lei.


Depois do recebimento e a aprovação dos documentos, a seguradora tem até 30 dias para realizar o pagamento da indenização securitária.



Para receber, basta o beneficiário apresentar os documentos exigidos, como: formulário de pedido do seguro;Certidão de Óbito; Laudo de Exame emitido pelo IML; RG; CPF, entre outros, deve requerer em um dos pontos de atendimento autorizado (www.seguradoralider.com.br).


Previdência privada


Os planos de previdência privada segundo a legislação equiparam-se ao seguro de pessoas, também chamados de “seguros de pessoas com cláusulas de sobrevivência”.

Neste contexto, o artigo 794 do Código Civil determina que:

No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito.


Em outra linha, a lei 11.196/05, conhecida como a lei do bem, em seu artigo 79 permite que os beneficiários de planos de previdência privada resgatem a totalidade das quotas do benefício ou optem por seu recebimento continuado, independentemente da abertura de inventário.


É aqui que os problemas estão surgindo, pois conforme supracitado a previdência privada é como seguro, não entram no inventário, no entanto, muitos herdeiros que não são beneficiados, estão requerendo sua partilha judicialmente.

Não há entendimento pacifico, há tribunais que, constatando que o contratante transmitiu para a previdência privada valor superior a 50% do seu patrimônio, determina a descaracterização do plano como um seguro de vida e, o caracteriza como uma aplicação financeira, ocorrendo isso, o beneficiário será obrigado a partilhar os valores entre todos os herdeiros.


Porém, o Superior tribunal de justiça tem entendimento contrário sobre o tema, senão vejamos:


“No mesmo sentido é a conceituação prevista no sítio eletrônico da Superintendência de Seguros Privados SUSEP, que, alinhada à disposição contida no artigo 794, do código civil, não deixam dúvidas que o VGBL não deverá integrar o acervo hereditário do falecido e não responderá por suas dívidas: VGBL (Vida gerador de benefícios livres) e PGBL (Plano Gerador de Benefícios Livres) são planos por sobrevivência (de seguro de pessoas e de previdência complementar aberta) que, após um período de acumulação de recursos, proporcionam aos investidores (segurados e participantes) uma renda mensal- que poderá ser vitalícia ou por período determinado, ou pagamento único. O VGBL é seguro de pessoa, enquanto o PGBL é um plano de previdência complementar.” Ministra Maria Isabel Gallotti.

Porquanto, ainda que a corte superior entenda que a previdência privada não faça parte da herança, mas ao realizar um contrato de previdência privada, deve-se atentar aos mais minuciosos detalhes, visto que, um dos objetivos do planejamento patrimonial é evitar brigas familiares, e sem uma boa análise e aplicação financeira terá efeitos contrários.


Restituição de imposto de renda

Não havendo bens sujeitos a inventário, a restituição é liberada mediante requerimento dirigido a Delegacia da Receita Federal da jurisdição do último endereço do de cujus.

No caso de o falecido ter deixado bens, ou tendo sido encerrado o inventário sem a inclusão do imposto sobre a renda, o recebimento da restituição pelo herdeiro (s) irá depender do alvará judicial expedido pelo juiz, caso tenha sido feito por processo judicial de inventário, ou de escritura pública de inventário, caso o inventário tenha sido extrajudicial.


FGTS/PISPASEP

A Medida Provisória 889/2019 inovou, pois permite diretamente o saque integral do PIS e do PASEP, por seus dependentes e/ou herdeiros mediante a apresentação de uma declaração de consenso entre todos, senão vejamos:

(…) § 4º Na hipótese de morte do titular da conta individual do PIS-Pasep, o saldo da conta será disponibilizado aos seus dependentes, de acordo com a legislação da Previdência Social e com a legislação específica relativa aos servidores civis e aos militares.

§ 8 Na hipótese de conta individual de titular já falecido, as pessoas referidas no § 4º e no § 4º-A- poderão solicitar o saque do saldo existente na conta do titular independentemente de inventário, sobrepartilha ou autorização judicial, desde que haja consenso entre os dependentes ou sucessores e que estes atestem por escrito a autorização do saque e declarem não haver outros dependentes ou sucessores conhecidos.”

Assim, tendo a declaração e todos os documentos, o dependente poderá fazer o saque a qualquer momento na Caixa econômica Federal.

Os beneficiários devem estar na certidão de dependentes fornecida por instituto oficial de Previdência Social ou na Declaração de dependentes habilitados à pensão, fornecida pelo órgão pagador da pensão.

Se não houver dependentes, quem poderá receber o saldo da conta vinculada são os sucessores, que poderão levantar os valores através de alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.

A mesma regra aplica-se à verbas rescisórias, como:saldo de salários, as férias vencidas e as proporcionais, 13º salário proporcional, ou seja, o empregador paga diretamente aos dependentes habilitados no INSS, caso não tenha dependentes habilitados, os sucessores poderão levantar os valores através de alvará judicial.

Para realizar a consulta de saques do Pasep é preciso acessar o site do Banco do Brasil. Para os funcionários que têm direito ao PIS, a consulta é através da Caixa Econômica.


Uso gratuito de imóvel


A utilização de imóvel em comodato não entra na conta de inventário, pois a colação dos valores correspondentes ao uso gratuito só seria possível caso ocorresse a transferência de propriedade. O entendimento é do Superior Tribunal de Justiça.

O recurso apresentado ao STJ, as partes alegaram que a dispensa de pagamento de aluguéis pelo uso do apartamento e da garagem deveria ser trazida à colação de bens, pois a mulher fazia uso do imóvel gratuitamente desde 1992.

O ministro Paulo de Tarso Sanseverino explicou que somente a doação transfere a propriedade do bem, segundo o ministro, não se pode confundir comodato, que é o empréstimo gratuito de coisas, com doação, mediante a qual uma pessoa, por liberalidade, transfere bens ou vantagens de seu patrimônio para outra.

“Mostra-se correto entendimento firmado pelo acórdão recorrido, no sentido de que a utilização do imóvel ‘decorre de comodato’ e ‘a colação restringe-se a bens doados a herdeiros, e não a uso e ocupação a título de empréstimo gratuito’, razão pela qual não se vislumbra ofensa ao artigo 2.002 do Código Civil”, ressaltou.

Por fim, caso o falecido tenha deixado dinheiro depositado em instituição financeira, esse será liberado por alvará, caso o herdeiro não saiba, mas presume que tenha deixado, será necessário requerer ofício para o banco informar a existência e o valor exato que consta na conta.

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