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CNJ permite registro da autocuratela em cartório.

  • Juliana Marchiote
  • há 2 dias
  • 2 min de leitura
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A autocuratela constitui instrumento legal, no qual a pessoa plenamente capaz indica, de maneira preventiva, quem deverá exercer a sua curatela, caso venha a perder a capacidade de autodeterminação no futuro.


Em outubro/2025, a regulamentação da autocuratela ganhou contornos mais definidos a partir do Provimento 206/25 do Conselho Nacional de Justiça, que visa a garantir a autonomia privada, a dignidade da pessoa humana e a segurança jurídica do ato.


Agora os juízes são obrigados, em processos de curatela, a consultar a CENSEC para verificar se há escritura de autocuratela ou diretiva correlata.


Ainda, o provimento 206 garante o sigilo da autocuratela. Assim, a certidão do inteiro teor da escritura só pode ser fornecida ao declarante ou mediante ordem judicial.


A autocuratela insere-se no contexto das medidas de apoio introduzidas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiencia, que privilegiou a preservação da capacidade civil como regra, restringindo a curatela às situações excepcionais.


Nesse cenário, a autocuratela configura importante mecanismo de prevenção, pois permite que o indivíduo, em pleno gozo de sua capacidade, escolha a pessoa de sua confiança para representá-lo futuramente, cuidando inclusive do seu patrimônio, evitando disputas familiares, judicializações desnecessárias e nomeações que não reflitam sua vontade pessoal.


As diretrizes do CNJ estabelecem que a autocuratela deve ser formalizada por escritura pública lavrada em Cartório de Notas. O tabelião deve verificar a capacidade civil do outorgante, a voluntariedade do ato e a clareza das disposições.


O documento pode abranger questões patrimoniais, existenciais e de cuidado pessoal, podendo indicar um ou mais curadores, bem como determinar substitutos para hipóteses de renúncia, impedimento ou falecimento do curador principal.

O CNJ destaca que a autocuratela somente produzirá efeitos se, no futuro, houver a decretação judicial de curatela. Assim, trata-se de manifestação antecipada de vontade que servirá como orientação obrigatória ao juiz responsável pelo processo, salvo se houver ilegalidade ou prejuízo evidente à proteção da pessoa.


O magistrado, ao decidir sobre a curatela, deverá observar prioritariamente a escolha feita pelo indivíduo em sua autocuratela, respeitando o princípio da autonomia e o caráter personalíssimo da nomeação. A intervenção judicial, contudo, funcionará como controle de legalidade e adequação, garantindo que o instrumento seja aplicado de forma compatível com o melhor interesse da pessoa que venha a necessitar de apoio. A autocuratela não impede que o juiz modifique a extensão da curatela ou determine salvaguardas adicionais, caso entenda necessário.


A diretriz do CNJ reafirma a autocuratela como expressão concreta do direito fundamental à liberdade, à intimidade e à autodeterminação. Ao permitir que as pessoas escolham o modo como desejam ser cuidadas e representadas no futuro, o instituto fortalece a segurança jurídica e evita decisões arbitrárias ou conflitantes. Nesse sentido, a autocuratela assume papel relevante na proteção de pessoas vulneráveis, pois antecipa soluções e garante a prevalência da vontade do indivíduo antes da ocorrência da incapacidade.


Em suma, a autocuratela regulamentada pelas orientações do Conselho Nacional de Justiça representa instrumento de planejamento pessoal e patrimonial, conciliando autonomia, proteção e previsibilidade. Ao conferir validade jurídica à vontade antecipada, o ordenamento brasileiro dá um passo relevante na modernização do sistema de capacidade civil, alinhando-se às tendências internacionais de respeito ao protagonismo da pessoa em todas as fases de sua vida.


 
 

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