UA-123089393-2 Condômino que exerce posse sem oposição do coproprietário pode pedir usucapião.
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  • Juliana Marchiote

Condômino que exerce posse sem oposição do coproprietário pode pedir usucapião.





Para o Superior Tribunal de Justiça o condômino que exerce a posse do imóvel sem oposição dos demais coproprietários possui legitimidade para pedir usucapião em nome próprio.


O entendimento foi firmado ao confirmar decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que considerou o ex-cônjuge parte legítima para ajuizar a ação de usucapião em nome próprio, após o divórcio, desde que exerça a posse exclusiva com animus domini ( intenção agir como dono) e sejam atendidos os outros requisitos legais.


Segundo o processo, uma mulher pediu o reconhecimento de sua propriedade sobre a fração ideal de 15,47% de vários imóveis. As partes se divorciaram em 1983, mas não partilharam os bens. Por estar na posse exclusiva dos imóveis há mais de 23 anos (desde o divórcio até o ajuizamento da ação, em 2007), sem oposição do ex-marido, a mulher ajuizou ação objetivando a usucapião extraordinária.


No recurso especial apresentado ao STJ, o homem alegou que a coproprietária – no caso, sua ex-esposa –, enquanto administrava a fração ideal dos imóveis comuns (alugando-os a terceiros), não exerceu posse ad usucapionem, por mais longa que tenha sido essa posse; por isso, não seria cabível o reconhecimento da usucapião em seu favor.


De acordo com o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, a jurisprudência do STJ considera que, diante do divórcio, o imóvel comum do casal passa a ser regido pelas regras do condomínio – ainda que não realizada a partilha de bens –, cessando o estado de mancomunhão anterior.


"Nesse contexto, possui legitimidade para usucapir em nome próprio o condômino que exerça a posse por si mesmo, sem nenhuma oposição dos demais coproprietários, tendo sido preenchidos os demais requisitos legais", afirmou o ministro, citando vários precedentes do tribunal (REsp 668.131; REsp 1.631.859; AgInt no REsp 1.787.720).

Segundo Bellizze, a posse de um condômino sobre o imóvel, exercida com ânimo de dono, ainda que na qualidade de possuidor indireto, sem nenhuma oposição dos coproprietários, nem reivindicação dos frutos que lhes são inerentes, confere à posse o caráter ad usucapionem, que legitima a procedência da usucapião, quando atendidas as outras exigências da lei.


No caso julgado, observou o relator, após o fim do matrimônio, o ex-marido abandonou completamente a fração ideal dos imóveis pertencente ao casal, sendo que a ex-esposa não lhe repassou nenhum valor proveniente de aluguel – nem ele o exigiu – e tampouco prestou contas por todo o período antecedente ao ajuizamento da ação.


Diante disso, o ministro entendeu ser descabida a alegação de que a mulher apenas administrava os bens. "O que houve – e isso é cristalino – foi o exercício da posse pela ex-esposa do recorrente com efetivo ânimo de dona, a amparar a procedência do pedido de usucapião, segundo já foi acertadamente reconhecido na origem", afirmou o relator.

FONTE:STJ

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