UA-123089393-2 Contratos simulados entre familiares.
top of page
  • Juliana Marchiote

Contratos simulados entre familiares.


O contrato simulado é um negócio jurídico enganoso, ardil, celebrado entres as partes, para não cumprir com obrigações, dissimular mecanismos legais, ou prejudicar terceiros.


"A simulação é uma declaração enganosa de vontade, visando produzir efeito do ostensivamente indicado."( CLÓVIS BEVILÁQUA)


Nos termos do art. 167., do C.C. há simulação nos negócios jurídicos quando:


I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;

II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;

III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.


Ainda, no entendimento do STJ, para reconhecer a simulação, deve considerar a consciência dos envolvidos – divergência de vontade – a real intenção em relação a terceiros, se há conluio entre as partes no negócio. Trata-se da chamada reserva mental.


Nas palavras de Pablo Stolze:

A reserva mental se configura quando o agente emite declaração de vontade, resguardando o íntimo propósito de não cumprir o avençado, ou atingir fim do ostensivamente declarado."

Claro que é perfeitamente cabível familiares celebrarem negócios entre si, podem pactuar contrato de compra e venda, doação, locação, sociedade, empréstimos. Porém, quando não respeitado, o negócio jurídico é corrompido, tornando totalmente defeituoso.


No âmbito familiar é muito comum a celebração de contratos simulados, seja para agraciar umas das partes envolvidas, seja para obter vantagem própria, visando sempre o benefício patrimonial.


Foi o que aconteceu em um recurso julgado pelo STJ, que em sua origem era uma ação de divórcio. O ex-cônjuge alegou que não tinha patrimônio, no entanto, segundo a ex-esposa, as sociedades seriam empresas de fachada, e o negócio jurídico não teria passado de uma simulação para impedir a partilha de bens no divórcio.


A ex-esposa ajuizou uma ação declaratória de nulidade de negócio jurídico por simulação. De forma unânime, o STJ concluiu que o cônjuge simulou a venda da casa para blindar seu patrimônio. A corte reconheceu a propriedade da ex-esposa, vítima direta da simulação, sobre metade do imóvel. REsp 1.969.648.


Outro negócio simulado muito comum, companheiro compra um imóvel, coloca em nome dos filhos (frutos de relacionamento anterior), mas torna-se usufrutuário vitalício do bem.


Nos casos em que esse instituto é utilizado com o claro propósito de prejudicar a partilha, o STJ entende que a partilha do direito de usufruto pode ser, excepcionalmente, admitida. Para a corte ambos são titulares do direito de usufruto, mas como não é viável o exercício simultâneo do direito, sendo, então, absolutamente possível a cessão do bem imóvel, cuja remuneração deve ser repartida, em porções iguais, entre os ex-cônjuges.


Há ainda a simulação de compra e venda de imóvel entre cônjuge adúltero e a amante, mas o que de fato ocorre é a doação do bem. Diante disso, o negócio pode ser anulado pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros.


Nesse passo, nossos tribunais entendem que é nulo o negócio jurídico sendo absoluta a simulação. Se for relativa, subsiste o negócio jurídico que se dissimulou, salva se esse padecer de outro defeito, na forma ou na própria substância.


A simulação relativa, também chamada dissimulada, ocorre quando as partes pretendem realizar determinado negócio, e para escondê-lo, ou dar-lhe aparência diversa, realizam outro negócio.

Tal caso foi julgado em um processo onde as partes firmaram um contrato de comodato, todavia, celebraram contrato de locação. O proprietário permitiu que a comodatária residisse com a sua filha, compensando como pensão alimentícia.


Posteriormente ajuizou ação de despejo, mas a mãe da criança afirmou que nunca pagou aluguel, e como o proprietário não conseguiu provar o pagamento, o TJRJ declarou nulo o negócio jurídico simulado, reconhecendo que as partes dissimularam o verdadeiro ato, decidindo ainda, em virtude da anulação, que não cabia despejo e sim ação possessória.


Outra simulação relativa, compra e venda de ascendente a descendente, por interposta pessoa, para beneficiar apenas um dos filhos, ou prejudicar a meação do outro cônjuge.

Vende-se para uma pessoa, essa vende para o filho de quem comprou o imóvel, tudo isso para contornar a exigência da anuência dos outros filhos.


Diante dessa falta de consentimento de outros descendentes, e a comprovação de simulação visando dissimular doação ou pagamento de preço inferior ao valor de mercado, torna-se o negócio anulável.


Caso fique evidenciado que o preço foi realmente pago pelo filho, respeitando o valor de mercado e que não teve prejuízo à herança dos demais herdeiros, a venda poderá ser mantida.


Há também a simulação cronológica, ocorre quando as partes retroagem, ou pós-datam o contrato, para afastar ou integrar o patrimônio. Comum em união estável, visando benefícios patrimoniais ou previdenciários.


Sobre o instituto da simulação, salientam-se os seguintes enunciados aprovados nas Jornadas de Direito Civil:

153. Na simulação relativa, o negócio simulado (aparente) é nulo, mas o dissimulado será válido se não ofender a lei nem causar prejuízo a terceiros.
293. Na simulação relativa, o aproveitamento do negócio jurídico dissimulado não decorre tão-somente do afastamento do negócio jurídico simulado, mas do necessário preenchimento de todos os requisitos substanciais e formais de validade daquele.

Por fim, trata-se de matéria de ordem pública, reconhecida de ofício pelo juiz. Pode ser alegada por uma das partes contra a outra, desde que tenham interesse de agir e ressalvados o direito de terceiros de boa-fé.


C. Beviláqua, Teoria Geral do Direito Civil, 2a ed., Rio de Janeiro, Editora Rio, 1980, p. 225.


Gagliano, Pablo Stolze, Pamplona Filho, Rodolfo, Manual de direito Civil; volume único, 5. ed.São Paulo, Saraiva, 2021, p. 165.


(PELUSO, Cezar (coord.). Código Civil Comentado. Doutrina e Jurisprudência. 5ª ed. Barueri/SP: Manole, 2011, p. 167;


PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. v. 1. 26ª ed. rev. e atualizada por Maria Celina Bodin de Morais. Rio de Janeiro/RJ: Forense, 2013, p. 533)


bottom of page