UA-123089393-2 Filiação socioafetiva após o divórcio.
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  • Juliana Marchiote

Filiação socioafetiva após o divórcio.


A filiação socioafetiva é a maternidade ou/e paternidade sem vínculo biológico, sua base é o afeto. Não há laço biológico, mas uma vez reconhecida, mãe/pai será, tendo os mesmos efeitos pessoais, patrimoniais, sucessórios e previdenciários do parentesco biológico, seja dos pais para os filhos, assim como os filhos para os pais.


Embora não existam diferenças entre os genéticos e os socioafetivos, sendo vedada qualquer distinção em relação às responsabilidades, sempre recebemos muitas dúvidas em relação aos efeitos da filiação socioafetiva após o divórcio.


Conforme dito, os efeitos mater/paternais são os mesmos, ou seja, caso ocorra divórcio, o direito de guarda, patrimonial, a responsabilidade alimentar e social devem ser respeitadas. Inclusive não cabe arrependimento.


Como foi o caso julgado pelo TJSP, consta que o autor da ação reconheceu a filha de sua então noiva, com declaração de vínculo socioafetivo. Cinco meses após o casamento, o casal divorciou.


O homem alegou que o pedido judicial para reconhecimento da socioafetividade foi feito unicamente para agradar à mãe da criança. Por isso, requereu a revogação do ato, visando excluir o seu nome como pai, bem como dos avós paternos, do registro de nascimento da criança.


O relator do recurso afirmou que o reconhecimento é irrevogável, não sendo o mero arrependimento motivo válido para a desistência ou revogação.

"Para que tal ato seja desfeito, imprescindível a ocorrência de vício a macular a vontade, ou a constatação de fraude ou simulação."

O magistrado frisou que o reconhecimento da paternidade socioafetiva foi realizado voluntariamente e, sendo assim, "a livre manifestação de vontade do pai, quando do ato, a elas se sobrepõe. Em suma, inexistente prova de vícios na manifestação da vontade do autor ou de erro registrário, o pedido é manifestamente improcedente." Diante disso, as responsabilidades de pai devem ser cumpridas.


É possível, inclusive, requerer o reconhecimento da filiação socioafetivo após o divórcio. Uma mulher teve a maternidade socioafetiva reconhecida após o divórcio pelo TJSP. Conforme consta nos autos, após o divórcio, a relação de afetividade foi mantida com os filhos biológicos do ex-marido, autores da ação.


Ao avaliar o caso, o relator apontou que o artigo 1.593 do Código Civil prevê parentesco por adoção ou consanguinidade, mas também aqueles de "outra origem". Afirmou também que, conforme a doutrina, há espaço ao reconhecimento da paternidade desbiologizada.


Outro caso que ganhou repercussão foi de uma menina de 6 (seis) anos que teve sua guarda familiar concedida ao ex-padrasto, que já buscava o reconhecimento de paternidade socioafetiva há um ano. Ele teve um relacionamento de três anos com a mãe da criança. Os dois criaram um vínculo muito forte. A relação terminou diante dos problemas causados pela dependência química da mulher, mas o homem manteve os cuidados financeiros e afetivos com a criança.


“A Carta Magna coloca os interesses da criança e do adolescente em total primazia na sociedade. Em seu artigo 277 isso é explicitado de forma indelével. Dentro dos direitos elementares está o direito de ser reconhecido como filho”, cita o magistrado


Portanto, após o divórcio ou dissolução da união estável, a filiação socioafetiva não muda absolutamente nada, não há revogação do ato. Assim, o poder familiar permanece, devendo os "alimentos" da criança, o direito de convivência, educacionais e patrimoniais serem respeitos.


Caso tenha dúvidas sobre o tema, acesse os links abaixo:


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