UA-123089393-2 O bem de família pode ser penhorado?
top of page
  • Juliana Marchiote

O bem de família pode ser penhorado?


Sim, é totalmente possível penhorar o imóvel considerado bem de família. Embora, o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, não responde por dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária, ou de outra natureza, há alguns exceções.


E tais hipóteses constam na Lei 8.009/90, em seu artigo 3º, que dispõem em quais situações podem ocorrer a penhora do bem de família, sendo:

  • Dívida de Financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel;

  • Dívida de pensão alimentícia;

  • Dívida de IPTU;

  • Execução de hipoteca;

  • Adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens;

  • Por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.

Importante esclarecer, o bem de família disposto na citada lei, é o chamado bem legal, mas há o bem de família voluntário, ou convencional, previsto nos artigos 1.711 e seguintes do Código Civil, que assim dispõem:

Art. 1.711.“Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente no tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial”.

Outro esclarecimento versa sobre o termo: entidade familiar. O STJ tem entendimento consolidado sobre o tema, para a corte, a expressão não se refere à família coletiva, mas àqueles entes que a integram (irmãos solteiros) ou dela são remanescentes (viúva ou divorciado).


Quanto a penhora, essa trata-se de uma medida constritiva, que recai sobre eventuais valores ou bens da titularidade do devedor, para satisfazer o débito.


Embora o art. 835, do CPC, traz um rol de preferência, sendo prioridade a penhora em dinheiro, o juiz tem liberdade para alterar a ordem de preferência, consoante as circunstâncias do caso concreto.


A penhora de bem imóvel é bem comum no nosso ordenamento jurídico, inclusive, pode ser realizada em diversas modalidades, dentre elas:

  • Penhora da integralidade do bem, quando este pertencer totalmente ao devedor;

  • Penhora de fração ideal, quando o devedor não for o único proprietário;

  • Penhora de nua-propriedade, quando o imóvel estiver gravado com usufruto;

  • Penhora dos direitos de aquisição, quando o bem estiver alienado fiduciariamente.

Não somente, tamanho debate, consolidou os seguintes entendimento nos Tribunais:

  1. Os móveis indispensáveis em uma residência e os usualmente mantidos em um lar comum são impenhoráveis;

  2. Imóvel locado a terceiros, mas se a renda obtida com a locação for revertida para a subsistência ou a moradia da sua família também será impenhorável;

  3. Vaga de garagem com matrícula própria não é bem de família para efeito de penhora;

  4. Imóvel objeto do contrato de promessa de compra e venda, inadimplido, pode ser penhorável;

  5. É possível a penhora para pagamento de dívidas condominiais do próprio bem;

  6. É possível a penhora do bem de família de fiador de contrato de locação, seja residencial ou comercial ;

  7. Afasta-se a proteção conferida pela Lei n. 8.009/90 ao bem de família, quando caracterizado abuso do direito de propriedade, violação da boa-fé objetiva e fraude à execução.

Conforme citado, a violação da boa-fé afasta a impenhorabilidade, esse é o entendimento da ministra Nancy Andrighi, ao explicar seu voto no REsp. 1.782.227:

Não se pode olvidar da máxima de que a nenhum é dado beneficiar-se de sua própria torpeza, isto é, não pode o devedor ofertar bem em garantia que é sabidamente residência familiar para, posteriormente, vir a informar que tal garantia não encontra respaldo legal, pugnando pela sua exclusão.”

Em outro recente caso, o STJ decidiu que imóvel em construção pode ser bem de família, observadas as exceções à impenhorabilidade estabelecidas nos artigos 3º e 4º da Lei 8.009/1990, o imóvel deve ser considerado antecipadamente como bem de família, pois se trata de único imóvel de propriedade do casal, no qual pretende fixar sua residência. ( REsp 1960026).


Importante mencionar, o ônus probatório é do devedor, ou seja, através de certidões cartorárias/ distribuidor e imposto de renda (se for o caso), o devedor deve provar que o bem penhorado é o único imóvel que lhe pertence.


Por fim, está em tramitação o PL 4188/21 que cria novo marco legal para garantias no país, uma das alterações permite que imóvel seja penhorado em qualquer situação, quando dado como garantia real.

bottom of page