UA-123089393-2 O inimigo dorme ao lado
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  • Juliana Marchiote

O inimigo dorme ao lado

Benjamim Franklin dizia: “Antes do casamento os olhos devem estar bem abertos, depois do casamento, semi-cerrados.”

Muitos casais justificam tal pensamento, pois a tentativa em fraudar o patrimônio,infelizmente, é bem comum.


Foi o caso da família do grupo Marabraz, dado que, um dos sócios casado desde 1981, resolveu divorciar em 1995. O empresário, segundo sua próprias palavras, não queria correr o risco de dividir o patrimônio com a ex-mulher. Diante disso, simula sua saída da sociedade do grupo, além de passar os imóveis da família para o nome da mãe. Durante o processo, a mulher foi despejada da mansão na zona norte de São Paulo, onde o casal e seus dois filhos moravam. O processo de divórcio durou até o ano 2000, quando a mulher aceitou um acordo no valor de R$ 3 milhões e um imóvel como sua parte na partilha.


Seguindo essa linha, a imaginação é fértil,onde os “espertinhos”(a) utilizam as mais absurdas manobras, como ocultação de lucros, transferência de cotas, distribuição irregular de lucros, criação de Offshore company, simulação de despesas fictícias, mudança no regime de bens, utilização de laranjas, essa é clássica.


O fraudador transfere os bens para o “laranja” através de uma simulação de compra e venda. Para provar a fraude, é necessário mostrar que o comprador não tinha condições financeiras para adquirir o bem ou que ele foi vendido a um valor muito abaixo do mercado.

Foi o que aconteceu no processo de divórcio do, até então, jogador Romário, pois ele vendeu um imóvel 14 vezes o valor abaixo do mercado, diante disso, o juízo de primeira instância reconheceu que Romário transferiu o imóvel para burlar a partilha de bens do casal. Determinando a anulação da escritura e o retorno do imóvel ao patrimônio da empresa que estava no nome dos seus pais.


Em sede de apelação a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro manteve a sentença. Os desembargadores entenderam que as provas documentais e periciais provaram que o ato de compra e venda do apartamento foi realizado de forma simulada.


Decisão mantida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), onde Romário foi obrigado a reincluir o apartamento na partilha do casal.

Isto dito, destaca o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, que consiste, em rasas linhas, o afastamento temporário da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, com o intuito de alcançar os bens particulares dos sócios.


Assim, dispõem o Código Civil em seu Art. 50-“Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.”


Ainda, cabe ressaltar as palavras do ministro Luis Felipe Salomão,senão vejamos:

“O instituto da desconsideração da personalidade jurídica se apresenta como importante mecanismo de recuperação de crédito, combate à fraude e, por consequência, fortalecimento da segurança do mercado, em razão do acréscimo de garantias aos credores, atuando, processualmente, sobre o polo passivo da relação, modificando ou ampliando a responsabilidade patrimonial.

Nesta seara, ao aplicarmos a desconsideração da personalidade jurídica ou disregard doctine, no processo de partilha de bens, ela será inversa, visto que, a responsabilidade será sobre a pessoa jurídica em função do ato cometido pelo sócio.

Dimas Messias de Carvalho leciona “Aplica-se a disregard no direito de família para coibir a indevida vantagem ao patrimônio empresarial do cônjuge ou companheiro em detrimento do patrimônio do casal, prejudicando o outro consorte. Não rara vezes o empresário utiliza testas de ferro, bens móveis e imóveis que adquire ou, até até mesmo retira-se ficticiamente da sociedade em coluio com outros sócios ou utilizando laranjas, a fim de afastar da partilha as quotas sociais ou o patrimônio do casal e, até mesmo, reduzir a demonstração da possibilidade da arcar com os alimentos as filhos.”


Assim, ao falarmos de divórcio quando um dos cônjuges é sócio, o outro terá direito a divisão dos lucros,ou nos termos do artigo 600, parágrafo único do CPC, o cônjuge ou companheiro do sócio pode requerer a apuração dos haveres (balanço patrimonial) da empresa, que serão pagos à conta da quota social titulada por este sócio, durante a apuração, detectando indícios de fraude, a disregard inversa pode ser aplicada.

Aplica-se a desconsideração da personalidade jurídica inversa também quando ocorre a chamada confusão patrimonial, ou seja, os bens do casal se misturam com os bens da empresa, prática muito comum em empresa familiares.


Geralmente as simulações patrimoniais começam bem antes ao pedido de divórcio, são as compras em nome de terceiros, sob a alegação de negativação do nome ou que não houve liberação de crédito ,retirada de dinheiro de conta conjunta (as pessoas ainda fazem isso) , pedido para assinar procurações públicas, doação de bens, aliena os imóveis da patrimônio da empresa ou grava através de ônus real ,transferência de bens pessoais para o acervo societário, enfim, impossível listar todos as ações que são impulsionadas pela ganância.


Rolf Madaleno ensina que “É necessário ir adiante das falsas fronteiras físicas ou jurídicas da separação, já que a fraude patrimonial se instala em época muito anterior à real ruptura. Aconselhável ao legislador familista aplicar o princípio da revocatória falencial, retroagindo no tempo para delimitar o período suspeito da fraude sobre os bens conjugais”


Sendo assim, conclui-se que, diante de qualquer indício de fraude patrimonial,onde o cônjuge pode dilapidar ou extraviar os bens, o cônjuge lesado deve postular medidas para conservá-los,existem várias, podemos aqui, destacar algumas, tais como: bloqueio de valores, trancamento de registro de imóveis,tutela de urgência mediante arrolamento de bens, objetivando com isso, uma justa partilha .

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