UA-123089393-2 O Pacto Antenupcial como ferramenta de planejamento patrimonial para casais.
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  • Juliana Marchiote

O Pacto Antenupcial como ferramenta de planejamento patrimonial para casais.




O pacto antenupcial é um contrato celebrado entre os noivos com o propósito de estabelecer as bases da gestão patrimonial do casal. Cada vez mais casais estão optando por esse contrato, conforme indicado pelos dados da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (Censec), que apontam um aumento significativo nos últimos anos.


Não é obrigatório que os casais elaborem o P.A, salvo se optarem por um regime de bens distinto da comunhão parcial. No entanto, a opção majoritária entre os casais é tal regime. Diante disso, ainda que venha crescendo a escolha pelo pacto, a escolha pelo pacto não é universal.


Por isso, no momento da habilitação do casamento, a importância de uma consultoria jurídica, para que os noivos sejam informados sobre o P.A., e seus benefícios, ajudando a evitar problemas futuros na esfera patrimonial, além de analisar qual o regime mais adequado para o casal.


O pacto antenupcial é um instrumento de extrema eficácia, pois, previne conflitos futuros, promove uma tomada de decisão mais consciente, ao estabelecer previamente o gerenciamento patrimonial do casal, reduz o risco de ocultação de informações e bens, e essas diretrizes, fornece um direcionamento patrimonial, inclusive pode ajudar na educação financeira do casal.


No regime de participação final nos aquestos, (regime raro) a pessoa pode, através do pacto, convencionar livremente sobre seus imóveis, desde que pertençam apenas a um dos cônjuges, ou seja, versa sobre os bens particulares. Na comunhão parcial, além de convencionar sobre a disposição dos bens do patrimônio particular, é possível convencionar sobre a administração de tais bens.


Ainda, é possível determinar como os cônjuges contribuirão para as despesas da casa. Podem, também, optar por comunicar, ou não, as cotas das empresas ao patrimônio comum do casal, permitindo a adoção de regimes de bens híbridos, dentre outras possibilidades. Há casais fazendo pacto antenupcial para estabelecer multa em caso de traição.


Cabendo aqui mencionar dois enunciados, da VIII Jornada de Direito Civil:


634- É lícito aos que se enquadrem no rol de pessoas sujeitas ao regime da separação obrigatória de bens (art. 1.641 do Código Civil) estipular, por pacto antenupcial ou contrato de convivência, o regime da separação de bens, a fim de assegurar os efeitos de tal regime e afastar a incidência da Súmula 377 do STF.


635- O pacto antenupcial e o contrato de convivência podem conter cláusulas existenciais, desde que estas não violem os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade entre os cônjuges e da solidariedade familiar.


Nesse contexto, cabe destacar, é nula a cláusula contrária a disposição de lei.

É comum o interesse pela proteção patrimonial dos filhos diante de um novo relacionamento, o que leva a outro controverso tema. A possibilidade de renunciar no pacto antenupcial, ou convencionar sobre direitos sucessórios. A divergência pauta na impossibilidade de dispor em contrato a herança de pessoa viva.


Rolf Madaleno, é a favor da renúncia contratual da herança conjugal, para ele, a renúncia por antecipação não abarca nenhum gesto de cobiça e expectativa pela morte do titular dos bens. Por que o cônjuge desejaria a morte de seu consorte se a prévia abdicação não traz nenhum benefício ao herdeiro renunciante?


Eduardo Pacheco afirma que, “a liberdade de escolha das pessoas, no âmbito de suas vidas privadas, não pode ser tolhida por excessiva intervenção estatal, sob pena mesmo de ferir princípios constitucionais”.


As Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro — Parte Extrajudicial, que autorizam expressamente o notário a prever tal cláusula:


Art. 390. Da escritura de reconhecimento de união estável, dentre outras, poderão constar cláusulas patrimoniais dispondo sobre o regime de bens, incluindo a existência de bens comuns e de bens particulares de cada um dos conviventes, assim como cláusulas existenciais, desde que não vedadas por lei.


§ 3.º. A cláusula de renúncia ao direito concorrencial (art. 1.829, I, do CC) poderá constar do ato a pedido das partes, desde que advertidas quanto à sua controvertida eficácia.


Quanto a celebração do pacto antenupcial pelos casais sob a união estável, o entendimento majoritário afirma não ser possível, pois, a lei considera ineficaz o pacto antenupcial quando o casamento não é realizado.


Porém, é possível o casal, por escritura pública, ou contrato de convivência, oficializar as cláusulas desejadas.


Atualmente há o Projeto de Lei 494/23 que torna obrigatório o registro em cartório do contrato de convivência no âmbito da união estável. Segundo o P.L., a união estável poderá ser precedida de contrato de convivência, a ser registrado por instrumento público em cartório, e se for assinado um pacto antenupcial e os noivos optarem pela união estável, em vez do casamento, o projeto determina que esse pacto será convertido em contrato de convivência.

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