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O regime de bens e o impacto na empresa do ex-cônjuge.

Juliana Marchiote

O regime de bens é o conjunto de regras que determinam como os bens adquiridos durante o casamento ou união estável serão administrados pelo casal. 


Já foi explicando aqui algumas vezes, mas resumidamente: há quatro regimes de bens:

  • Comunhão parcial: bens adquiridos antes do casamento/união estável não se comunicam, bens adquiridos durante o casamento/união estável pertencem ao casal, não importando quem contribuiu financeiramente para adquirir o bem( salvo herança e doação); 

  • Comunhão universal: ocorre a união de todo o patrimônio dos cônjuges, tanto os bens adquiridos antes, quanto depois do casamento, salvo os bens gravados com cláusula de incomunicabilidade; 

  • Separação obrigatória e convencional: não há comunicação patrimonial, a administração será exclusiva de cada um dos cônjuges;

  •  Participação final nos aquestos: (regime raro, que deixará de existir com a atualização do código civil)) cada cônjuge tem a livre administração de seus bens, embora só possa vender os imóveis com a autorização da outra parte. 


Nos termos do art. 1.027 do Código Civil: "Os herdeiros do cônjuge de sócio, ou o cônjuge do que se separou judicialmente, não podem exigir desde logo a parte que lhes couber na quota social, mas concorrer à divisão periódica dos lucros, até que se liquide a sociedade". 


Diante do divórcio ou dissolução de união estável, o cônjuge estranho à empresa não se tornará sócio. No entanto, dependendo da data em que a sociedade empresária foi constituída, a data em que o casamento/união estável foi celebrado e o regime de bens adotados pelo casal, o cônjuge estranho à sociedade terá direito à liquidação da quota social, não ocorrerá efetivamente a dissolução da sociedade, mas apenas a promoção da apuração dos haveres. CE+C= P/RB.


Mas é importante salientar, ainda que a empresa não seja dissolvida, ela sofrerá descapitalização do valor das quotas liquidadas, exceto se os demais sócios suprirem o valor da quota. 


Ocorrendo a descapitalização empresarial, diante da perda de uma parte do seu capital social ou ainda, ocorrendo a integralização do capital por outro sócio, poderá ocorrer modificação no poder de voto e decisão de cada sócio, podendo afastar investidores/acionistas. 


Diante disso, entra em campo um importante ramo do direito, o contratual, infelizmente muito ignorado pelos brasileiros. Assim, ainda que existam vários tipos societários e cada qual com seus regramentos, é importante prever, por meio do contrato social, como se dará o procedimento de apuração, diante do divórcio do sócio, prevendo litígios, a fim de preservar os interesses da empresa. 


Importante observar, mesmo que o ex-cônjuge tenha direitos às quotas, a valorização patrimonial das quotas sociais, segundo entendimento do STJ, não integram o patrimônio comum a ser partilhado, pois para a corte não há esforço do casal para ocorrer a valorização do fenômeno econômico. 


Caso ocorra o reinvestimento na empresa, sem redistribuição dos lucros aos sócios, as quotas ou ações recebidas em decorrência da capitalização de reservas e lucros também não entram na partilha do casal. 


Em julgamento no STJ, o Ministro Ricardo Villas destacou, mesmo que tenha recebido novas quotas, decorrentes dessa redistribuição de lucros, não comunica a participação societária entre os companheiros, pois são reservas da sociedade empresarial e a estas pertencem (e não aos sócios). 


Em suas palavras: "As quotas ou ações recebidas em decorrência da capitalização de reservas e lucros constituem produto da sociedade empresarial, pois incrementam o capital social com o remanejamento dos valores contábeis da empresa, em consequência da própria atividade empresarial. Portanto, não constituem frutos do bem particular do consorte, motivo pela qual, não integram o rol de bens comunicáveis quando da dissolução da sociedade familiar.” 


No caso de reversão dos lucros líquidos, ou seja, o sócio da empresa reaplica os lucros/dividendos na própria sociedade, aumentando, assim, o valor das suas quotas ou ações, nesse caso o lucro será partilhável. 


Segundo Rafael Lauria Marçal Tucci, independentemente de o lucro ser distribuído por pagamento em dinheiro ou pela incorporação direta na sociedade, em ambos os casos, os lucros auferidos devem ser considerados como percebidos a título oneroso, sendo, portanto, comunicáveis. 


O Superior Tribunal de Justiça (STJ), com base em diversos precedentes, tem consolidado o entendimento de que, em casos de partilha de cotas sociais, o valor patrimonial da participação do sócio a ser partilhado com o ex-cônjuge ou companheiro não sócio, o título de meação, deve ser calculado com base na data do divórcio, da separação ou dissolução da união estável. 


Como os lucros são partilháveis, os prejuízos também serão, pois partilha significa: ativos – Passivos = patrimônio a ser partilhado, para tal ato é necessária a avaliação de perito contábil. Sendo assim, os cônjuges vão precisar partilhar tanto os lucros (bens ativos) como os passivos (prejuízos da empresa). 


Quando a previsão de apuração de haveres estiver prevista no contrato social, deve-se seguir os critérios contratuais, e não a forma prevista no art. 606 do CPC, em função do princípio da intervenção mínima do Estado nas relações econômicas.


Por isso, a importância de elabora um acordo de sócios, cujo objetivo é estabelecer e regulamentar as normas internas de uma empresa. O contrato vincula apenas os sócios e não a sociedade em si e pode ser alterado. 


Pode versar sobre vários assuntos, entre eles o divórcio, precavendo-se de eventuais prejuízos que possam decorrer da partilha das quotas sociais de um dos sócios, dispondo que, em caso do divórcio de um dos sócios, a sociedade empresarial não extinguirá. 


Ainda, é possível prever a impossibilidade de ex-cônjuge ingressar na empresa, assim como as quotas que deixarem de ser de titularidade do sócio por conta do divórcio, serão resgatadas pela sociedade, mediante aplicação de lucros/reservas, ou por meio de redução do capital social, determinando o prazo e a forma de pagamento.


Por fim, para que nenhum dos cônjuges fiquem em uma situação delicada, gerando insegurança, diante do divórcio, pode: Indenizar/compensar com outros bens particulares do ex-cônjuge; Vender as quotas apuradas a um dos demais sócios; Formar uma “subsociedade”, onde o ex-cônjuge será sócio de seu ex-cônjuge/companheiro em virtude da meação, mas não será em face dos demais sócios que integram a sociedade; Penhora dos frutos das quotas sociais, ou seja, pagar a parte do ex-cônjuge com os lucros distribuídos da empresa.


REFERÊNCIAS 


KOURY, Suzy Elizabeth Cavalcante. A desconsideração da personalidade jurídica (disregard doctrine) e os grupos de empresas. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003.


 MAMEDE, Gladston e COTTA, Eduarda, Divórcio, Dissolução e Fraude na Partilha de Bens/ Simulações Empresariais e Societárias, 4ª. Edição. Ed. Atlas. 


Sérgio Gischkow Pereira, Direito de família: aspectos do casamento, sua eficácia, separação, divórcio, parentesco, filiação, regime de bens, alimentos, bem de família, união estável, tutela e curatela, Porto Alegre, Livraria do Advogado, 2007. pág. 231; 


Tratado Elementar de Direito Comercial. Rio de Janeiro: F. Briguiet & Cia., v. 2, § 1º; 

KOURY, Suzy Elizabeth Cavalcante. A desconsideração da personalidade jurídica (disregard doctrine) e os grupos de empresas. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003. 


REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. 27ª ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2007. vol. 1.

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