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Juliana Marchiote

PL regulamenta despejo e a consignação de chaves extrajudicial




O Projeto de Lei 39999/2020, que altera a Lei do Inquilinato, tem como propósito regulamentar o procedimento de despejo extrajudicial, que será aplicado, exclusivamente, às hipóteses do contrato de locação por falta de pagamento.


O PL foi proposto com a seguinte justificativa:

(...) Nesta conjuntura, a adoção de medidas de desjudicialização são salutares e catalisadoras do avanço social, enquadrando-se nesse contexto o despejo extrajudicial e a consignação extrajudicial de chaves.(...) O despejo extrajudicial visa estabelecer um procedimento racionalizado para a rescisão e a retomada de imóveis locados na hipótese da falta de pagamento de aluguéis e encargos em locações residenciais mensais, por temporada e não-residenciais."

O procedimento será feito por meio de cartório de notas, e com a presença obrigatória de advogado. Para requerer o despejo extrajudicial será necessário apresentar :

  • Contrato de locação;

  • Prova de tentativa de negociação por parte do locador;

  • Planilha com o valor atualizado;

  • Indicação de conta para depósito dos aluguéis e encargos.

Basicamente o tabelião lavra a ata, logo após, o locador terá 30 dias corridos para notificar o inquilino para que esse pague, ou desocupe voluntariamente o imóvel.


Por sua vez, o locatário terá a obrigação de quitar a dívida, ou desocupar o imóvel, igualmente, no prazo de 30 (trinta) dias corridos. O prazo de desocupação ou para pagar os aluguéis atrasados será contado a partir do recebimento da notificação.


Feita a notificação, por meio do Registro de Título e Documentos, o locador deverá apresentar no Cartório de Notas o comprovante da notificação em até 15 (quinze) dias úteis.


De outro lado, diante da desocupação do imóvel, o locatário deverá comunicar ao Cartório de Notas sua saída, caso decida pagar a dívida, o locador terá um prazo de 10 (dez) dias úteis para manifestar sua concordância, ou discordância acerca do valor depositado, caso o locador não manifeste, o tabelião encerrará o procedimento do despejo extrajudicial.


Encerrando o procedimento, o locador decairá do direito de realizar o despejo extrajudicial, cabendo apenas o despejo judicial, salvo acordo escrito entre as partes, ou seja, dispor em contrato.


Pagando a dívida e o locador concordando com os valores depositados, o contrato seguirá, caso o locatário não pague, ou o locador discorde do valor depositado, o contrato de locação será rescindido e o despejo compulsório será decretado.


A diferença na PL está no ônus da prova, pois caso o locatário discorde do procedimento do despejo extrajudicial, caberá a esse ajuizar a ação judicial.


Da mesma forma, caso o locatário queira rescindir o contrato, poderá promover a consignação de chaves extrajudicialmente perante o Tabelionato do Ofício de Notas.


Devendo apresentar comprovante da ciência do locador acerca do interesse na devolução do imóvel, assim como ter o comprovante de tentativa de devolução do imóvel e recusa injustificada do locador.


Após o locador ser notificado, independente da retirada das chaves no cartório, será reconhecida a devolução do imóvel na data da lavratura da ata notarial, sem prejuízo do cumprimento das obrigações contratuais como pagamento de aluguéis, indenizações por reparos, entre outros.


Atualmente o Projeto de lei está pronto para pauta na Comissão de Defesa do Consumidor (CDC).

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