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Juliana Marchiote

Posso anular um registro de paternidade?




Na seara familiar, um dos temas mais complexos e sensíveis é a desconstituição de paternidade. Tem crescido o numero de pais que buscam desconstituir a paternidade e anular o registro de nascimento de um filho, alegando não serem os pais biológicos da criança. No entanto, o judiciário é cauteloso ao analisar esses pedidos, priorizando o melhor interesse da criança e a preservação de vínculos afetivos e jurídicos já estabelecidos.


Com esse entendimento, a 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de homem para a desconstituição de paternidade e retirada de seu nome do registro de nascimento da filha. Segundo os autos, o requerente ajuizou ação após a paternidade biológica ter sido afastada por exame de DNA.


Em seu voto, o relator do recurso, desembargador James Siano, reiterou a relação socioafetiva entre o autor e a criança, e destacou que desde o nascimento já existiam dúvidas sobre a paternidade.


“O próprio genitor afirma que na ocasião do registro já existiam dúvidas sobre a paternidade e conflitos entre o casal, havendo incerteza caberia ao demandante não ter se declarado pai. O registro é ato jurídico perfeito e não pode ser afastado pelo simples arrependimento da parte”, escreveu. “A identificação de um filho com seu pai ocorre na tenra infância, não podendo ser medida a constituição da posse do estado de filho por períodos determinados de tempo”, salientou.


O princípio do melhor interesse da criança é um dos pilares do Direito de Família. Mesmo que o pai biológico não seja aquele que registrou a criança, o rompimento de um vínculo de paternidade pode causar danos emocionais irreparáveis. Os juízes têm dado mais peso à relação afetiva estabelecida do que ao vínculo genético, sobretudo quando o pai registrado desempenha um papel ativo na criação da criança.



Outro fator que pode levar à negativa do pedido de desconstituição de paternidade é o tempo, ao negar a desconstituição, a justiça visa garantir que a criança continue tendo o suporte emocional, financeiro e social de quem sempre reconheceu como pai, evitando traumas e instabilidade.


Os tribunais também são cautelosos para evitar situações de fraude ou má-fé. Em alguns casos, os pedidos de desconstituição de paternidade ocorrem em contextos de divórcio, ou disputas, onde o pai registrado busca se isentar de responsabilidades financeiras e sociais.


Para o STJ, inclusive, o reconhecimento espontâneo da paternidade só pode ser desfeito diante de vício de consentimento.


Como foi o julgamento de um recurso especial em que o recorrente pretendia anular registro de paternidade em razão da criança não ser seu filho biológico, o que foi comprovado por exame de DNA. Por unanimidade, o colegiado considerou que o suposto pai foi induzido em erro na ocasião do registro, bem como não criou vínculo socioafetivo com a criança.


Relator do recurso, o ministro Marco Aurélio Bellizze afirmou que não se pode obrigar o pai registral a manter uma relação de afeto baseada no vício de consentimento, impondo-lhe os deveres da paternidade, sem que ele queira assumir essa posição de maneira voluntária e consciente.


Marco Aurélio Bellizze afirmou que a paternidade socioafetiva deve prevalecer quando em conflito com a verdade biológica. De acordo com o magistrado, há uma presunção de verdade na declaração de paternidade feita no momento do registro da criança, a qual só pode ser afastada com a demonstração de grave vício de consentimento. Por isso, eventual divergência entre a paternidade declarada e a biológica, por si só, não autoriza a invalidação do registro, cabendo ao pai registral comprovar erro ou falsidade, nos termos dos artigos 1.601 e 1.604 do Código Civil.


Por outro lado, quando o indivíduo se declara pai biológico ciente de que não o é (a chamada "adoção à brasileira") e estabelece vínculo afetivo com a criança, o interesse desta impede a modificação do registro, independentemente da verdade biológica. A anulação do registro – enfatizou o relator – deve se pautar no princípio do melhor e prioritário interesse do menor, mas sem se sobrepor, de forma absoluta, à voluntariedade da paternidade socioafetiva.


Sendo assim, a desconstituição de paternidade é uma questão complexa e envolve mais do que a simples constatação de ausência de vínculo biológico. Dá-se grande importância à preservação de laços afetivos e ao bem-estar da criança, muitas vezes colocando esses fatores acima da verdade genética.


Para os pais que estão considerando esse tipo de ação, é essencial buscar orientação jurídica especializada para avaliar todas as implicações legais e as chances reais de sucesso. A paternidade, no contexto jurídico moderno, vai além do "sangue" — trata-se de compromisso, respeito, afeto e proteção.


Por fim, sobre ser possível retirar o nome do pai por abandono afetivo, em casos de crianças é necessário ação judicial, mas após ter atingido a maioridade civil, a pessoa poderá, requerer pessoalmente no cartório a alteração de seu prenome, independentemente de decisão judicial. Lembrando que a supressão do nome paterno não anula a paternidade, nesse caso, independente da idade, somente por via judicial.



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