UA-123089393-2 Posso deserdar meu filho por sofrer abandono afetivo?
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  • Juliana Marchiote

Posso deserdar meu filho por sofrer abandono afetivo?

Abandono afetivo inverso existe?



O abandono afetivo ocorre quando os pais não cumprem com as suas responsabilidades de cuidado e criação dos filhos, é a negligência dos genitores. Tal instituto também ocorre de forma "inversa", ou seja, quando é praticado o abandono afetivo pelos filhos em relação aos pais.


Nas palavras do desembargador Jones Figueiredo Alves:" Diz-se abandono afetivo inverso a inação de afeto, ou mais precisamente, a não permanência do cuidar, dos filhos para com os genitores, de regra idosos, quando o cuidado tem o seu valor jurídico imaterial servindo de base fundante para o estabelecimento da solidariedade familiar e da segurança afetiva da família."


Atualmente o abandono afetivo inverso vem ganhando destaque, tanto que tramita na Câmara o Projeto de Lei 4294/2008, que altera o Estatuto do Idoso, de modo a estabelecer a indenização por dano moral em razão do abandono afetivo.


Nas palavras do autor do projeto, o Dep. Carlos Bezerra:

O envolvimento familiar não pode ser mais apenas pautado em um parâmetro patrimonialista-individualista. Deve abranger também questões éticas que habitam, ou ao menos deveriam habitar, o consciente e inconsciente de todo ser humano(..) No caso dos idosos, o abandono gera um sentimento de tristeza e solidão, que se reflete basicamente em deficiências funcionais e no agravamento de uma situação de isolamento social mais comum nessa fase da vida. A falta de intimidade compartilhada e a pobreza de afetos e de comunicação tendem a mudar estímulos de interação social do idoso e de seu interesse com a própria vida."

Nesse sentido, está em trâmite o Projeto de lei: 3145/2015, pelo texto do PL filhos poderão ser deserdados nas hipóteses de abandono dos pais. A proposta altera o Código Civil para incluir entre os casos de deserdação o abandono em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência ou instituições similares. O PL está aguardando apreciação pelo Senado Federal,


Referente projeto foi proposto pelo Dep. Vicentinho Júnior, sob a seguinte justificativa:

Existe hoje um grande contingente de idosos no Brasil, havendo crescido o número de denúncias sobre casos de maus tratos e humilhação. Muitos são sujeitos a abandono material e afetivo sem a mínima satisfação de suas necessidades básicas, deixando seus descendentes de cumprir com o respectivo dever de zelo e proteção. "

Em outro turno, há duas hipóteses para o herdeiro perder seu direito de receber herança, por indignidade e deserdação, que são as seguintes causas:

  • Participar de crime, ou tentativa de homicídio de seu esposo, companheiro, pais;

  • Acusar caluniosamente em processo judicial o autor da herança, ou praticar crime contra sua honra ou de seu esposo;

  • Dificultar ou impedir, por meio violento, que o autor da herança disponha livremente de seus bens por testamento ou ato que expresse sua vontade.

  • Ofensa física contra seus pais;

  • Injúria grave contra seus pais;

  • Tenham tido relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto;

  • Desamparar o genitor com alienação mental ou doenças graves.


Esse rol é taxativo e somente pode ser deserdado os herdeiros necessários, ou seja, descendentes, ascendentes ou cônjuge. O herdeiro necessário que "entrar" no lugar do deserdado terá que ajuizar uma ação, no prazo de quatro anos, para provar que a declaração da deserdação é verdadeira. Para excluir os demais herdeiros (herdeiros colaterais) basta dispor em testamento.


Ainda, a única forma de deserdar é por testamento e o testador tem que declarar expressamente no testamento a causa da deserdação, independente da modalidade utilizada, seja por testamento público, particular, cerrado ou militar, já a indignidade é declarada por sentença judicial. Importante mencionar, caso o testamento seja declarado nulo a cláusula de deserdação também será nula.


Em retorno, a relatora do PL. 3145/15 na CCJ, a deputada Caroline de Toni, ressaltou que o Estatuto do Idoso já considera crime, com pena de detenção de seis meses a três anos e multa, abandonar o idoso em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência ou não prover suas necessidades básicas, quando obrigado por lei ou mandado. “Em algumas situações, a pessoa que teria direito a herança deve perder essa qualidade em razão de conduta reprovável do ponto de vista legal e moral”, disse a relatora, que apresentou parecer pela constitucionalidade do Projeto de Lei .


Portanto, o abandono afetivo inverso ainda não é causa de deserdação, no entanto, caso for aprovado Projeto de lei 3145/15, os pais poderão dispor em testamento que deserdará os filhos por sofrerem o abandono.


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