Em 2022, o Brasil registrou um número recorde de testamento, ao todo, mais de 33,5 mil testamentos foram registrado, e até junho desse ano, mais de 16 mil testamentos foram elaborados em todo o Brasil.
Por testamento pode-se concretizar várias vontades, como destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, reconhecer filho e destinar bem a uma pessoa específica.
O STJ julgará a validade de um testamento particular de bens de baixo valor. O testador faleceu sem deixar descendentes ou ascendentes, como não possuía relacionamento com seus "meios-irmãos", lavrou de seu próprio punho testamento particular doando seus pertences .Em primeiro grau, o juízo validou o testamento, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP derrubou a decisão.
O homem pediu que fosse distribuída sua coleção de discos, itens da biblioteca e roupas a escolas públicas, museus e asilos. Andrighi destacou que se trata de um caso excepcional e que, considerando o baixo valor dos bens, deve ser flexibilizado.
Após o voto da relatora, o ministro Moura Ribeiro pediu vista, levantando a hipótese de que o documento não fosse qualificado como testamento, mas como codicilo.
"Imagina se fosse um imóvel, nós vamos formar uma tese entendendo como excepcional razões de ordem subjetiva, então teremos um precedente para outros casos que têm imóveis e grandes quantias", ressaltou o ministro. Após o debate, o julgamento foi suspenso.
O relato supracitado é para demonstrar que o testamento somente terá validade caso respeite a parte dos herdeiros necessários; for personalíssimo e for feito por maior de dezesseis anos. Ainda, é proibido o testamento conjutivo, isto é, um testamento feito por duas pessoas, dispondo de seus bens reciprocamente, ou em favor de terceiros.
Há três formas de testamento (além dos militares) e cada um possui seus próprios requisitos essenciais, que para terem validade, devem ser cumpridos, conforme dispõem os arts. 1864 a 1880, do C.C
Já a herança digital não possui legislação específica, estava em tramitação os Projetos de lei 8562/2017 e o 4099-A/2012, que visava definir a herança digital, e elencar o dever dos herdeiros. No entanto, os projetos de lei foram arquivados.
Mas está em tramitação o PL 6.468/19 e o PL 3050/2020 que dispõem sobre os conteúdos de contas ou arquivos digitais serão transmitidos aos herdeiros. E há o projeto 1689/2021, com a seguinte redação:
“Art. 1.791-A Incluem-se na herança os direitos autorais, dados pessoais e demais publicações e interações do falecido em provedores de aplicações de internet. § 1º O direito de acesso do sucessor à página pessoal do falecido deve ser assegurado pelo provedor de aplicações de internet, mediante apresentação de atestado de óbito, a não ser por disposição contrária do falecido em testamento. § 2º Será garantido ao sucessor o direito de, alternativamente, manter e editar as informações digitais do falecido ou de transformar o perfil ou página da internet em memorial.
2º Morrendo a pessoa sem herdeiros legítimos, o provedor de aplicações de internet, quando informado da morte e mediante apresentação de atestado de óbito, tratará o perfil, publicações e todos os dados pessoais do falecido como herança jacente, consignando-os à guarda e administração de um curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância.
§ 3º A disposição por testamento de pessoa capaz inclui os direitos autorais, dados pessoais e demais publicações e interações do testador em provedores de aplicações de internet. Art. 1863-A O testamento cerrado e o particular, bem como os codicilos, serão válidos em formato eletrônico, desde que assinados digitalmente com certificado digital pelo testador, na forma da lei.”
Art. 3º Altere-se o art. 41 da Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, que passa a ter a seguinte redação: “Art. 41. Os direitos patrimoniais do autor, incluindo suas publicações em provedores de aplicações de internet, perduram por setenta anos contados de 1º de janeiro do ano subsequente ao de seu falecimento, obedecida a ordem sucessória da lei civil.
Os bens digitais apesar de incorpóreos, tem valor cunho de sentimental ou econômico, e esses podem chegar a valores bem expressivos. Como os chamados influencer, por terem uma conta digital com muitos seguidores, atraem publicidade e com isso faturam milhões por ano, em 2020 foram comercializados 8,7 milhões de e-books e audiolivros.
Há os royalties de plataformas digitais, além das moedas criptoativas, domínios de sites, blogs, páginas; canais no Youtube, documentos em nuvens, e-mail, fotos, milhas aéreas.
Salienta, ano passado o STJ , no REsp nº 1878651-SP, decidiu que as milhas aéreas sem contraprestação pecuniária, não integram acervo hereditário, as milhas não equivalem ao resultado oneroso e, por tal razão, não adquirem caráter patrimonial. Já as milhas que são frutos de prestação pecuniária, como aquelas advindas de “clubes de milhagens” ,estas sim, podem integrar o acervo hereditário e ser partilhado entre os herdeiros.
Em outro turno, há direitos que não são passíveis de transferência, nas palavras de Augusto Oliveira:
Entretanto, há que se ressalvar que nem todos os direitos e todas as obrigações do autor da herança são transmissíveis, seja em razão do seu caráter personalíssimo, encerrados com o óbito como o poder familiar, a tutela, a curatela e os direitos políticos, sejam em função de serem bens e direitos patrimoniais de natureza obrigacional infungível. Bittar, a seu tempo, assevera que alguns direitos de personalidade da pessoa são transmissíveis após a morte, citando como exemplo os direitos patrimoniais do autor sobre sua obra literária, bem esse inserido na esfera dos incorpóreos.
O direito da tutela post mortem, ou seja, a proteção dos direitos à personalidade: o direito à honra, a intimidade, a privacidade e a imagem, não se extinguem com a morte, e qualquer ameaça ou lesão deve ser rechaçada.
Lembrando que, tutelar os direitos dos falecidos é totalmente diferente de herdar os seus direitos personalíssimos, como dispor a privacidade ou a imagem de alguém? Necessário cautela para que não haja uso abusivo ou degradante da imagem e dados da pessoa falecida. No exterior vários artistas estão elaborando testamento para proibir o uso de suas imagens por IA.
No Brasil não legislação sobre o tema, ainda que lavrasse testamento impedindo o uso e a monetização da imagem, talvez seja necessário nomear alguém, entre os elencados no art. 12, parágrafo único, do C.C., para proteger e defender o direito de personalidade, impedindo que sua imagem seja usada ou dispor como pode ser usada. Deixando em vida a pessoa ciente para requerer tal encargo.
Há também os bens digitais passivos, que são as assinaturas de streaming, de clube de livro, vinho, comida, educacionais, e uma vez não pagos geram cobranças e a negativação do nome do falecido no SPC, sendo muito comum ações indenizatórias por parte de familiares.
Algumas redes sociais, como o Facebook, o Google e o YouTube, auxiliam as pessoas interessadas permitindo que, ainda em vida, elas indiquem um ou mais herdeiros para suas contas.
Em suma, o entendimento predominante é que os bens com valoração patrimonial são suscetíveis de sucessão enquanto os bens com valoração extrapatrimonial não, e o testamento serve a objetivos de natureza patrimonial ou não, mas tendo como elemento primordial o respeito à última vontade do testador.
AUGUSTO, N. C.; OLIVEIRA, R. N. M. de, A possibilidade da transmissão de bens digitais “causa mortis” em relação aos direitos personalíssimos do “de cujus”. In: CONGRESSO INTERNACIONAL DE DIREITO E CONTEMPORANEIDADE: MÍDIAS E DIREITOS DA SOCIEDADE EM REDE, 3., 2015, Santa Maria. Anais… Santa Maria, 2015.
Disponível em: < http://coral.ufsm.br/comgressodireito/anais/2015/6-16.pdf>; DELGADO, Mário. O testamento em vídeo como opção de lege lata. https://www.conjur.com.br/2020-jun-28/processo-familiar-testamento-video-opcao-legelata#_ftn6.
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