UA-123089393-2 Posso retirar o sobrenome do meu marido permanecendo casada?
top of page
  • Juliana Marchiote

Posso retirar o sobrenome do meu marido permanecendo casada?




Sim, você pode.

Editado:

Agora é possível qualquer pessoa alterar o nome diretamente em Cartório de Registro Civil.


Esta é uma das novidades introduzidas na Lei de Registros Públicos pela nova lei -nº 14.382/22, referente a antiga Medida Provisória que dispunha sobre a prestação de serviços online pelos cartórios e que foi convertida em lei no último dia 27 de junho. A mudança legislativa amplia o rol de possibilidades para alteração de nomes e sobrenomes diretamente em Cartório, sem a necessidade de procedimento judicial.


Assim dispõem a citada lei, Art. 57. A alteração posterior de sobrenomes poderá ser requerida pessoalmente perante o oficial de registro civil, com a apresentação de certidões e de documentos necessários, e será averbada nos assentos de nascimento e casamento, independentemente de autorização judicial, a fim de:


I - inclusão de sobrenomes familiares;

II - inclusão ou exclusão de sobrenome do cônjuge, na constância do casamento;

III - exclusão de sobrenome do ex-cônjuge, após a dissolução da sociedade conjugal, por qualquer de suas causas;

IV - inclusão e exclusão de sobrenomes em razão de alteração das relações de filiação, inclusive para os descendentes, cônjuge ou companheiro da pessoa que teve seu estado alterado.

(...)

§ 2º Os conviventes em união estável devidamente registrada no registro civil de pessoas naturais poderão requerer a inclusão de sobrenome de seu companheiro, a qualquer tempo, bem como alterar seus sobrenomes nas mesmas hipóteses previstas para as pessoas casadas.


Foi o que aconteceu com uma moradora de São Paulo que obteve na justiça o direito de retirar o sobrenome do marido dos registros civis mesmo estando na constância do casamento. A  4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entendeu que a retificação do nome deve se operar independentemente de motivação, “só podendo ser obstada se houver  justificativa relevante, como o prejuízo a terceiros”.


Na primeira instância o pedido foi negado, apesar do parecer do Ministério Público opinando pelo deferimento. Na segunda instância o pedido foi deferido,para o desembargador: “à forma como durante toda uma vida a autora foi identificada e, portanto, sem possibilidade de se cogitar” ofensa à segurança jurídica. Portanto, não havendo impeditivos, a mulher tem o direito de voltar a usar seu sobrenome de solteira e excluir o do marido de seus registros.


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu pedido de retificação de registro civil de uma mulher que, ao se casar, adotou o sobrenome do marido. Segundo a mulher, o sobrenome do marido acabou se tornando o mais importante em sua identificação civil, em detrimento do próprio sobrenome familiar, gerando desconforto, especialmente porque ela sempre foi conhecida pelo sobrenome do pai, e os únicos familiares que ainda carregavam o patronímico familiar estavam em grave situação de saúde.


"Dado que as justificativas apresentadas pela parte não são frívolas, mas, ao revés, demonstram a irresignação de quem vê no horizonte a iminente perda dos seus entes próximos sem que lhe sobre uma das mais palpáveis e significativas recordações – o sobrenome –, devem ser preservadas a intimidade, a autonomia da vontade, a vida privada, os valores e as crenças das pessoas, bem como a manutenção e a perpetuação da herança familiar", afirmou a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi.


A ministra lembrou que é tradicional uma pessoa, geralmente a mulher, abdicar de parte significativa dos seus direitos de personalidade para incorporar o sobrenome do cônjuge após o casamento. Os motivos para essa modificação, segundo a relatora, podem ser vários, como a histórica dominação patriarcal, o esforço para agradar ao outro e até mesmo a tentativa de adquirir status social com a adoção do patronímico.


"Todavia, é indiscutível que a transformação e a evolução da sociedade em que vivemos colocam essa questão, a cada dia, em um patamar de muito menor relevância e, mais do que isso, a coloca na esfera da liberdade e da autonomia da vontade das partes, justamente porque se trata de uma alteração substancial em um direito da personalidade, indissociável da própria pessoa humana", afirmou a ministra.


Por esse motivo, Nancy Andrighi destacou que, embora a modificação do nome civil seja qualificada como excepcional, com restritas hipóteses legais, o STJ tem flexibilizado progressivamente essas regras, interpretando-as para que se amoldem à atual realidade social, permitindo-se a modificação se não houver risco à segurança jurídica e a terceiros.


No caso dos autos, a ministra ressaltou que, conforme conclusão da sentença – posteriormente reformada pelo tribunal local –, a mulher não baseou o pedido em mera vaidade; ao contrário, apresentou razões concretas para retomar o sobrenome de solteira, ao mesmo tempo em que comprovou que a modificação não acarretará impactos para outras pessoas.


Ao restabelecer a sentença, a magistrada afirmou que, embora não exista previsão legal nesse sentido e haja interesse público em restringir as alterações de registro civil, "deve sobressair, a toda evidência, o direito ao nome enquanto atributo dos direitos da personalidade, de modo que este deverá ser o elemento preponderante na perspectiva do intérprete do texto legal, inclusive porque o papel identificador do indivíduo poderá ser exercido por outros meios, como o CPF ou o RG".


Dessa forma, para retirar o sobrenome do marido, será necessário propor uma ação judicial, apresentando razões justificáveis e provando que terceiros não serão prejudicados.


bottom of page