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Juliana Marchiote

Quais impostos tenho que pagar na partilha de bens?

Perspectiva interdisciplinar




A partilha de bens podem ocorrer por eventual divórcio, inventário ou adiantamento de herança.

Nessas circunstâncias pode incidir o imposto de transmissão de bens imóveis (ITBI), que é um imposto municipal, tendo como base de cálculo o valor venal (valor corrente de mercado) e alíquotas entre 2% a 3%, a depender do município. Salienta que, o Supremo Tribunal Federal, através da súmula 656, vedou a aplicação de alíquotas progressivas no caso de ITBI.


Assim como, ao falarmos em partilha de bens, pode incidir o Imposto sobre a transmissão causa mortis e doação (ITCMD),nesse caso a competência será estadual, quanto à base de cálculo, há uma grande discussão, mas em via de regra, o cálculo incidirá sobre o valor venal do bem.A alíquota é progressiva, no Brasil varia entre 2% a 8%, no estado do RJ fica entre 4% a 8%.


Nesse sentido, o casal que decide divorciar, a depender do regime de bem adotado, será meeiro (50%) do total dos bens adquiridos. Desta forma, deve-se apurar o valor total dos bens para assim declarar o valor da meação de cada um. Importante mencionar, a partilha de bens representa apenas a divisão patrimonial dos bens já existentes em comunhão, e não uma nova aquisição de bens.


Poderíamos em rasas linhas informar que, se a transmissão de bens ocorrer de forma onerosa, incidirá o imposto municipal (ITBI), no entanto, trata-se de um tema que gera bastante discussão, pois há muitos muitos municípios que cobram sempre que há a partilha,sob ao argumento que a transferência de bens imóveis ao ex-cônjuge seria equivalente à venda da metade do imóvel por uma das partes à outra.


Porém, muitos contribuintes que foram obrigados a pagar ITBI tem conseguindo judicialmente a devolução do dinheiro, inclusive o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre o tema, assim diz, havendo a entrega a um dos cônjuges de bens de valores superiores à meação, sem indícios de compensação pecuniária, entende-se que ocorreu doação, passando a incidir, sobre o que ultrapassar a meação, o ITCMD.


Cabe destacar a ementa: "o ITCMD incide sobre o excesso de meação. A questão é objetiva. Não é questão de escolha das partes se é doação ou não, como entendido pelo v. Acórdão ora recorrido. Deve-se apurar o patrimônio e partilhá-lo na forma prevista na lei material.O que fugir disso beneficiando um ou outro cônjuge, é excesso de quinhão. Sendo os bens tributáveis e não incidindo isenção, incide o imposto.[…]. O ITCMD não é imposto sobre a partilha, mas sobre a doação a título gratuito,ou seja, a hipótese de incidência é, genericamente, a transmissão gratuita por ato inter vivos ou causa mortis […]”. REsp: 1127759 SP 2017/0158241-8,


Para elucidar, X¹ e x² adquire imóvel no valor de quatrocentos mil reais, no divórcio X¹ renuncia ao seu direito de meação, ficando X² com a totalidade do imóvel,duzentos mil já lhe pertencia, portando X² pagará ITCMD sobre os outros duzentos mil que recebeu de X¹. Assim, aqui no RJ pagará 4% sobre os duzentos mil;aplica-se a alíquota vigente ao tempo da ocorrência do fato gerador.


Em outro turno, caso X² pagasse os duzentos mil para X¹ a transmissão seria onerosa, incindido nesse caso o ITBI, no RJ pagaria 3% sobre o valor excedido da partilha do bem.

Caso o imóvel for financiado, falei sobre o assunto no artigo: Divórcio x partilha de bens peculiares, a regra será a supracitada,sendo que, a incidência do imposto será pelo valor já quitado, afinal um valor que sequer foi pago não pode ser doado/vendido; sendo que no caso em comento, a transferência de propriedade tampouco ocorrerá, pois ainda resta o financiamento a ser quitado. Ainda, independente da forma que as partes decidirem partilhar o bem, a instituição financeira deve concordar.


Agora caso a partilha ocorra em decorrência de inventário ou antecipação da herança o imposto incidente será o ITCMD. Independente de ser inventário judicial ou extrajudicial o pagamento do ITCMD será devido.Portanto, para que o inventário seja homologado judicialmente ou oficializado no cartório, com a consequente formal de partilha, é preciso pagar o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doações.


Caso os herdeiros não tenham dinheiro para pagar o imposto, pode pedir judicialmente para vender um bem para quitar o imposto;aqui no RJ a Lei 7174/2015 autoriza os herdeiros a utilizar o montante constante do inventário para pagar o ITCMD.


Há ainda a possibilidade de parcelamento do pagamento,como já dito, trata-se de imposto estadual, portanto cada ente possui sua legislação específica, mas,podemos citar como exemplo SP e RJ, que permite o parcelamento, caso os herdeiros não tenham a importância suficiente para o pagamento do imposto.


Há várias instrumentos de planejamento sucessório, vamos no ater na antecipação de herança por doação, nesse caso, como o nome já disse incidirá o ITCMD, é comum os pais doarem o imóvel com reserva de usufruto. Nesse caso, o donatário tem o bem em seu nome, porém, não poder utilizá lo ou receber a renda gerada por ele, pois estes direitos ficam reservados ao doador (usufrutuário).


Em SP é possível utilizar como base de cálculo 2/3 (dois terços) do valor venal do bem, na data da doação, e 1/3 (um terço) do valor venal do bem na extinção do usufruto, no RJ atualmente os contribuintes deverão recolher o imposto sobre a base de cálculo de 100% do bem doado.


Sendo assim, diante de uma transmissão de direitos, pode ocorrer tributação, dependendo da forma da transferência ,incidirá se a título oneroso (ITBI) ou gratuito (ITCMD).


Por fim, a responsabilidade pelo pagamento do imposto é quem for dela beneficiário; a partir do preenchimento do formulário fornecido pelo órgão fazendário municipal ou estadual, gera-se um boleto para o recolhimento. A quitação é feita na rede bancária.

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