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Juliana Marchiote

Qual é a origem do casamento?

O matrimônio e o patrimônio




O casamento é uma das instituições mais velhas do mundo, sempre acompanhando a sociedade e seus anseios, tendo em cada época suas peculiaridades. Os princípios precípuos dos casamentos eram: perpetuar a espécie, fortalecer o poder econômico familiar, formar alianças políticas e militares, manter as linhas sucessórias e o direito à propriedade.


A entidade do casamento é tão antiga que já acontecia entre os sumérios, dita como a civilização mais antiga do mundo (localizada na mesopotâmia). Quem escolhia o marido era o pai ou, na falta desse, o irmão mais velho da mulher, já o homem poderia escolher sua esposa, assim como os seus pais também poderiam escolher a futura nora. Basicamente era realizado um acordo entre as famílias dos cônjuges. Apesar da cultura monogâmica dos sumérios, o homem poderia, em casos específicos, ter outra esposa.


O Hamurabi, o VI rei da Suméria, criou o famoso e mais antigo código da humanidade, o Código de Hamurabi, destaca pela importância dada a sociedade familiar, tendo 67 artigos dedicados ao direito de família, falava sobre noivado, casamento, divórcio, adultério, incesto, filhos, adoção e heranças. Interessante destacar alguns artigos do famoso código, senão vejamos:


145º - Se alguém toma uma mulher e essa não lhe dá filhos e ele pensa em tomar uma concubina, se ele toma uma concubina e a leva para sua casa, esta concubina não deverá ser igual à esposa. 146º - Se alguém toma uma esposa e essa esposa dá ao marido uma serva por mulher e essa lhe dá filhos, mas, depois, essa serva rivaliza com a sua senhora, porque ela produziu filhos, não deverá sua senhora vendê-la por dinheiro, ela deverá reduzi-la à escravidão e enumerá-la ente as servas.

147º - Se ela não produziu filhos, sua senhora poderá vendê-la por dinheiro.

148º - Se alguém toma uma mulher e esta é colhida pela moléstia, se ele então pensa em tomar uma segunda, não deverá repudiar a mulher que foi presa da moléstia, mas deverá conservá-la na casa que ele construiu e sustentá-la enquanto viver

A sociedade matrimonial também fazia parte na vida dos egípcios, casavam-se cedo, com o objetivo basicamente reprodutivo. Em função da diferença social, o casamento tinha aspectos diferentes. Os faraós tinham haréns, eram incestuosos e não divorciava. Quem não era da realeza, a monogamia era norma comum, não faziam nenhum tipo de solenidade, um mudava para casa do outro e o divórcio também era aceito.


Para os romanos o casamento tinha um viés social, visando direitos patrimoniais e sucessórios. Os nobres buscavam alianças de natureza política -econômica. A mulher saia da família paterna e entrava na do marido, submetendo-se ao poder paterfamilia (pater tem o sentido de chefe). O paterfamilia não tinha interferência do estado; eram monogâmicos e o divórcio também era aceito. Os romanos proibiam o casamento entre pessoas de classe social diferente.


Nesse sentido, cabe mencionar a classificação do casamento pelos cientistas sociais, o casamento homogâmico, quando os parceiros têm a mesma posição social (mesma religião, cultura, classe social) ; heterogâmico, são de posições sociais diferentes; hipergâmico, quando a pessoa casa com alguém que têm estado socioeconômico maior que o seu; hipogâmico é o indivíduo que casa com alguém de classe social mais baixa que a sua.


Em retorno, na Europa medieval, o casamento visava alianças militares e econômicas-politicas. Não eram incomuns casamentos entre pessoas pertencentes à mesma família. Reza a lenda que tanto a escolha pelo mês de maio(tomavam banho), quanto o uso do buquê, era para disfarçar o odor.


Com o cristianismo proclamado a religião oficial, o casamento foi elevado a condição de santo sacramento, onde também foi imposto a monogamia. Quanto ao consentimento(o famoso sim), somente passou a fazer parte da tradição a partir de 1140 com o Decreto de Graciano.


O casamento civil passou a existir em 1836 na Europa. No Brasil tornou-se possível no Governo de Marechal Deodoro da Fonseca, em janeiro de 1890.


O nosso Código civil de 2002 disciplina sobre o casamento, dispõe sobre a capacidade, impedimentos, habilitação, eficácia, celebração, nulidades, provas e dissolução do casamento. O art. 1521,IV, impede que ocorra casamento entre parentes até 3ª grau, mas o casamento avuncular, ou seja, casamento entre tio(a) e sobrinho(a) é permitido no Brasil pelo Decreto-Lei de nº 3.200 de 19 de abril de 1941, o qual dispõe sobre a organização e proteção da família.


Essa semana o STF julgou exatamente um caso que envolve casamento avuncular. A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal negou mandado de segurança e manteve decisão do Tribunal de Contas da União que julgou ilegal a concessão da pensão de um juiz classista que, em 2010, aos 72 anos, decidiu se casar com sua sobrinha de 25 anos.


Ele morreu quatro meses depois de câncer e a viúva passou a receber a pensão. O TCU considerou o pagamento ilegal e determinou não só o fim da pensão como a devolução de todo o dinheiro . Para o tribunal, o casamento foi planejado apenas para que ela recebesse o benefício do falecido. De acordo com o ministro Marco Aurelio, o tribunal de contas não desfez o casamento, mas a "simples consideração de quadro fático a implicar a insubsistência da pensão em virtude da má-fé que a cercou". Para ele, a sobrinha não tem direito líquido e certo à pensão.


Os sumérios permitiam a poligamia em casos específicos, atualmente esta´ presente em dezenas de países, inclusive a Assembleia Legislativa do estado de Utah, nos EUA, aprovou uma lei que descriminaliza a poligamia. A lei muda a categorização da poligamia de crime para “infração”, comparada a uma infração de trânsito.


A poliandria, a união de uma mulher com vários homens, raro, mas é praticada por tribos africanas, e também já foi adotado por alguns povos na região do himalaia.


No Brasil a poligamia não é permitida, assim como também é proibido o casamento entre menores de 16 anos, no entanto, segundo o Banco Mundial, o país ocupa a 4ª posição no ranking de casamentos infantis no mundo.


Outra modalidade de casamento que vem timidamente aparecendo é o part-time marriage, basicamente cada um mora na sua casa.


Algumas curiosidades:

  • Casar de branco há muita controvérsia sobre o tema, alguns dizem que começou na Grécia Antiga, outros atribuem à Mary Stuart, rainha da Escócia, mas a tradição ganhou popularidade com a rainha Victoria, do Reino Unido. Seus súditos começaram a usar e assim popularizou o branco no vestido de noiva.

  • Patrimônio de PATER, “pai”, mais o sufixo -MONIUM, indicando “estado, ação, condição. matrimônio formado por MATER, “mãe”, mais -MONIUM, que era a organização familiar da antiga Roma. Alguns historiadores acreditam que tinham os mesmos significados, sendo patrimônio bens da linhagem paterna e matrimônio, bens da linha materna.

  • Acredita-se que foi no Egito Antigo que surgiram as primeiras alianças de casamento. Os anéis eram muito respeitados por eles, usavam no 4º dedo, pois eles acreditavam que era o dedo que ligava a uma veia especial, que se conectava diretamente ao coração da pessoa. Esse foi um dos motivos que levaram a ser o dedo oficial para se usar a aliança de casamento.

  • Jogar arroz nos noivos surgiu há mais de 4 mil anos, em terras chinesas, onde o arroz sempre foi um símbolo de prosperidade. Reza a lenda que um mandarim encomendou uma chuva de arroz após a cerimônia de casamento de sua filha, para demonstrar a todos sua riqueza.

Passados milhares e milhares de anos, desde os sumérios, o ser humano continua casando, segundo o IBGE em 2019 foram realizados mais de 1 milhão de casamentos no Brasil, sendo que a cada três casamentos um termina em divórcio.


Referencias Bibliográficas


ASSIS, João Welligton de, Direito Romano e o Código Civil- RJ: Freitas Barro, 2005.


SANTOS, Poliane Vasconi dos, A MULHER E A INSTITUIÇÃO DO CASAMENTO NO EGITO ANTIGO: DA LIBERDADE ÀS RESTRIÇÕES MORAIS :ANPUH – XXIII SIMPÓSIO NACIONAL DE HISTÓRIA – Londrina, 2005.


LACERDA, André Luís Ribeiro, Em busca dos indicadores biossociais da hipogamia, Universidade Federal do Mato Grosso, 2010.


CÓDIGO DE DIREITO CANÔNICO.


Agência Senado.


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