UA-123089393-2 Quero o divórcio, mas meu cônjuge não. O que fazer?
top of page
  • Juliana Marchiote

Quero o divórcio, mas meu cônjuge não. O que fazer?



O divórcio é direito potestativo, ou seja, não cabe qualquer discussão, é incontroverso. Pode ser concedido independentemente se o outro cônjuge concorda ou discorda, afinal, ninguém é obrigado a ficar casado, portanto, a vontade do outro cônjuge é indiferente.


Aquele que deseja o divórcio, será o autor da ação, que por intermédio do seu advogado, ajuizará a ação; aqui no Rio de Janeiro, quando o divórcio é consensual ou quando não há nada a ser discutido como pensão, bens,filhos, os juízes estão dispensando, inclusive, a realização de audiência.


Ficou famoso o caso da cabeleireira Cleusa, moradora do Rio de Janeiro, que segundo ela, levou 26 anos para divorciar, somente conseguiu após contar toda a sua história em uma página no facebook. Contudo, não foi explicado à época que a moça queria um divórcio consensual, no cartório, nesse caso é necessário que os dois concordem.


Agora quando o divórcio é litigioso, isto é, a outra parte não quer, o divórcio somente pode ser realizado através do judiciário, não pode ser no cartório. Nesse caso, mesmo o outro cônjuge contestando, ou não comparecendo/assinando, o juiz decretará o divórcio.

Foi esse o entendimento do juiz substituto da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras, ele homologou o divórcio em decisão liminar, antes mesmo de ouvir a outra parte.


Segundo o magistrado: "Ajuizada ação de divórcio e manifestando a parte autora a sua inequívoca vontade de se divorciar, por que fazê-la aguardar até o trânsito em julgado para se ver divorciada? Realmente não faz sentido!”, escreveu o juíz.


Ainda, de acordo com o juiz, apesar de o Código de Processo Civil não trazer previsão quanto ao divórcio liminar, o caso em questão preenche todos os requisitos necessários para a decretação antecipada do divórcio."Embora o CPC/2015 seja omisso, é plenamente possível a concessão de tutela provisória consistente na decretação, in limine litis, do divórcio. Trata-se de verdadeira tutela provisória de evidência, tendo em vista que o divórcio é um direito potestativo e incondicional", sendo assim, mesmo que um dos cônjuges não queira, lhe cabe apenas aceitar esta condição.


Apesar da vontade da parte ser totalmente irrelevante para o divórcio ocorrer, há muitos juízes que indeferem o pedido liminar, nesse caso, o magistrado mandar citar o outro cônjuge para apresentar sua(defesa), o que pode tornar o processo um pouco mais longo, mais ainda assim, o juiz homologará o divórcio.

Por fim, caso o casal tenha bens e/ou filhos, o assunto pode ser tratado em ações apartadas.

bottom of page