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  • Juliana Marchiote

Testamento: O poder de moldar o futuro.






O testamento é muito negligenciado no Brasil, mas é um instrumento poderoso que pode ser o guardião do seu legado, evitar conflitos familiares, preservar o seu patrimônio e garantir que as suas últimas vontades sejam respeitadas

Foi o ocorrido em um caso julgado pela corte superior, no qual duas filhas questionaram a legalidade do testamento elaborado pelo pai, que havia distribuído todos os seus bens entre filhos e sobrinhos. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o testamento pode tratar de todo o patrimônio, desde que respeite a parte dos herdeiros necessários.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou

A legítima dos herdeiros necessários poderá ser referida no testamento, especialmente nas hipóteses em que o autor da herança pretenda, em vida e desde logo, organizar, gravar e estruturar a sucessão, mas desde que seja mencionada justamente para destinar a metade indisponível, ou mais, aos referidos herdeiros (...) De um lado, há a indispensável proteção aos herdeiros necessários por meio da legítima e, de outro, a necessária liberdade de dispor conferida ao autor da herança, cuja vontade deve ser respeitada nos limites legais.

Se você tem filhos menores, dependentes com necessidades especiais, um testamento permite que você nomeie tutores ou responsáveis legais para garantir o bem-estar contínuo. O tutor será o gestor dos interesses das crianças até que se tornem capazes e possam gerir o próprio patrimônio, inclusive, cláusulas específicas podem ser incluídas no testamento para personalizar a relação entre tutor e tutelado.

De acordo com o Código Civil, os pais têm o direito de nomear um tutor para cuidar de seus filhos menores de idade em caso de falecimento. Isso foi ilustrado no caso da jornalista Glória Maria, que nomeou tutores para suas duas filhas por meio de um testamento.

Ainda, é comum que pais divorciados não queiram que o ex-cônjuge administre a herança, e o testamento possibilita a nomeação de um curador especial para lidar com essa situação. Conforme o artigo 1.733, § 2 do Código Civil,

Quem institui um menor herdeiro, ou legatário seu, poderá nomear-lhe curador especial para os bens deixados, ainda que o beneficiário se encontre sob o poder familiar, ou tutela”.

Mesmo que a lei estipule que o inventário deve ser realizado judicialmente quando há testamento, o STJ decidiu que é possível realizar o inventário e a partilha por escritura pública quando todos os herdeiros são maiores de idade e concordam. Isso agiliza o processo e evita litígios desnecessários. Não somente, o TJBA autorizou o cumprimento de um testamento e a realização de um inventário extrajudicial, mesmo tendo como beneficiário um menor de 16 anos.

O caso diz respeito ao patrimônio deixado por uma pessoa, sem herdeiros necessários, que distribuiu a herança em um testamento. Ao ingressar com o pedido de registro do testamento, requereu que o inventário fosse feito pela via extrajudicial.

O Ministério Público foi contrário ao inventário extrajudicial, tendo em vista que a legislação veda quando há interesse de incapazes. Na decisão, a julgadora invocou a decisão, supracitada, do Superior Tribunal de Justiça. Por testamento pode:

  • Instituir multipropriedade;

  • Instituir condomínio edilício;

  • Destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família;

  • Reconhecer filhos;

  • Outorgar a dispensa da colação ( é o ato pelo qual o herdeiro informa, no inventário, o recebimento de bens em vida, antecipado pelo autor da herança);

  • Deserdar um herdeiro( conforme exemplificados no rol dos artigos 1.962 e 1.963 do Código Civil).

A relevância do testamento é tão grande que o STJ validou um testamento particular que continha impressão digital, muito embora a redação do artigo 1.876 seja expressa e taxativa no sentido de que o testamento deveria ser assinado por quem o escreveu.

Para o colegiado, nos processos sobre sucessão testamentária, o objetivo a ser alcançado deve ser a preservação da manifestação de última vontade do falecido.

Ao se examinar o ato de disposição de última vontade, deve-se sempre privilegiar a busca pela real intenção do testador a respeito de seus bens, feita de forma livre, consciente e espontânea, atestada sua capacidade mental para o ato. De modo que as formalidades legais devem ser examinadas à luz dessa diretriz máxima"- João Otavio de Noronha.

Atualmente tramita o Projeto de Lei 3.799/19, prevê que todos “os testamentos ordinários podem ser escritos ou realizados por sistema digital de som e imagem, desde que gravadas imagens e voz do testador e das testemunhas”.

Em resumo, o testamento é um método apropriado para dispor o patrimônio. Trata-se de uma ferramenta poderosa que lhe permite moldar o futuro, salvaguardando o patrimônio e proporcionando serenidade àqueles que serão herdeiros.




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