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Advogada especialista em Direito de Família e Sucessão

 Áreas de Atuação

  • Alteração de regime de bens;

  • Anulação de Casamento;

  • Alvará para viajar com filho; 

  • Contratos;

  • Convivência com avós;

  • Divórcio e Separação;

  • Exoneração de pensão alimentícia;

  • Inventário;

  • Pacto antenupcial;

  • Partilha de bens;

  • Planejamento Patrimonial;

  • Reconhecimento de filhos;

  • Reconhecimento e dissolução de União estável;

  • Restabelecimento  do casamento;

  • Testamento;

  • Tutela e Curatela.

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Comentários de Clientes

Linária Alves
"Uma excelente profissional, super atenciosa e competente, resolveu super rápido meu divórcio, me deixava sempre bem informada, super indico."

Depoimento dos clientes

Sergio P. A Coelho

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Agda Serra

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Kakau Lisboa

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Isabela Nunes

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  • Divórcio: como proceder
    Tendo em vista as inúmeras dúvidas sobre o divórcio o presente artigo busca esclarecer algumas questões sobre o tema. 1. Quanto tempo demora a ação do divórcio? Há inúmeros fatores que contribuem com o tempo da ação. Tratando de um divórcio consensual, ou seja, quando o casal está em acordo e, não houver filhos menores de idade ou incapazes, o divórcio pode ser feito no cartório. Onde, depois de ajustados os termos, é feito o conhecimento de assinatura e o cartório faz uma escritura pública. Depois, qualquer um deles pode levar essa escritura ao cartório onde está registrado o casamento para a averbação. Feita a averbação, está inteiramente concluído o procedimento de divórcio. Este procedimento é o mais rápido, o tempo de solução de um pedido de divórcio pelo cartório fica em média em três dias, mas é possível ser reduzido há apenas um dia. Agora, quando tem filhos menores ou incapazes, mesmo que o divórcio seja consensual, deve seguir a via judicial, neste procedimento é possível em uma única ação tratar sobre a pensão e guarda, o processo não é tão rápido quanto o judicial, porém como não possui grandes complexidade, não demora muito. No caso de divórcio litigioso, quando não há acordo, o processo torna-se bem moroso, pois, ainda que o divórcio seja homologado pelo juiz. A discussão por partilha dos bens, pensão alimentícia, pode ser bem demorada. Em todos os casos, a lei determina a presença do advogado. 2. Fui traído (a) tenho direito a indenização? Depois da Emenda Constitucional 66 deixou de existir a culpa pelo fim do casamento. A questão não é unânime nos tribunais. Há duas correntes principais na discussão: aqueles que consideram que o adultério em si já acarreta indenização e aqueles para quem a indenização só é devida nos casos em que houver exposição pública, sofrimento e angústia,que terceiros tenham tomado conhecimento dos fatos, assim a interpretação de caber ou não indenização fica a critério dos magistrados, mas predomina a jurisprudência de que não cabe mais esse tipo de ressarcimento. 3. Construir a casa no terreno dos meus sogros, e agora? Para elucidar bem a questão, destaco o julgamento de um recurso que discutia os direitos de uma mulher sobre o imóvel construído com o ex-marido no terreno dos pais deles. O Superior Tribunal de Justiça entendeu que ficou comprovada a ajuda da mulher na construção da casa,portanto ela tem direito a metade do bem Para o ministro Luis Felipe Salomão, ficou comprovado que a mulher ajudou na construção da casa e, por isso, tem direito a 50% do bem. “Penso ser plenamente possível a partilha dos direitos decorrentes da edificação da casa de alvenaria, que nada mais é do que patrimônio construído com a participação de ambos, cabendo ao magistrado, na situação em concreto, avaliar a melhor forma da efetivação dessa divisão”, afirmou o relator. O ministro assinalou que, embora as construções ou melhorias pertençam ao dono do bem, tal entendimento não inviabiliza a divisão de direitos sobre o imóvel construído pelos ex-companheiros em terreno de terceiros. O STJ também deu parcial provimento ao recurso para excluir da condenação os pais do ex-companheiro, já que a obrigação de indenizar é daquele que tem a obrigação de partilhar o bem. 4. Financiei a casa antes do casamento, no divórcio o ex- cônjuge tem direito sobre o imóvel? Atualmente o regime de comunhão parcial de bens é regra, neste sentido, compreende-se que devem ser partilhados igualitariamente todos os bens adquiridos a título oneroso na constância do casamento, independente da prova de cada cônjuge, ainda que a contribuição financeira para aquisição do patrimônio tenha sido desigual. E, assim, em se tratando de imóvel financiado junto à instituição financeira, somente aquelas parcelas adimplidas durante a relação conjugal deverão ser rateadas entre o casal. Comprou antes do casamento, não se divide, mas o que pagou depois sim. Caso os divorciandos posterguem a partilha de bens, nesse caso, continuariam condôminos quanto ao bem adquirido, mas desde que as parcelas do contrato de financiamento continuassem sendo quitadas por ambos, igualitariamente. Visto que, com a separação de fato, os bens adquiridos perdem o caráter de comunicabilidade. Neste turno, pode-se transferir o financiamento imobiliário para terceiros (sujeito a análise de credito) Ou também pode, como ultima opção, vender o imóvel em leilão público (opção onerosa). Merece destaque, outro ponto, caso o imóvel foi adquirido anteriormente ao casamento, mas a transcrição no registro imobiliário ocorreu na constância do casamento, o imóvel não será dividido no divórcio. Quais os documentos necessários para fazer o divórcio? · Certidão de casamento; · Escritura de Pacto Antenupcial e Certidão do Registro do Pacto (se houver); · Documentos dos cônjuges: documento de identidade, CPF e comprovante de endereço e renda (para quem tem direito a gratuidade de justiça); · Documentos dos Filhos (se houver): certidão de nascimento ou documento de identidade; · Documentos de propriedade dos bens (se houver): imóveis urbanos: Certidão de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis (original e atualizada – prazo máximo 30 dias); Carnê de IPTU do ano vigente; e Certidão de tributos municipais incidentes sobre imóveis. imóveis rurais: Certidão de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis (original e atualizada – prazo máximo 30 dias); CCIR – Certificado de Cadastro de Imóvel Rural expedido pelo INCRA e Certidão Negativa de Débitos de Imóvel Rural emitida pela Secretaria da Receita Federal ou cópia autenticada da declaração de ITR dos últimos 5 (cinco) anos (DIAC, DIAT, recibo de entrega e DARFs). Bens móveis: documentos de propriedade de veículos; extratos de ações e de contas bancárias; notas fiscais de bens e jóias; contrato social, balanço patrimonial e CNPJ de empresas (apresentar certidão atualizada do Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas – prazo máximo de 1 ano).
  • Como fazer o reconhecimento de Paternidade Socioafetiva?
    Família está em constante movimento, sempre obtendo grandes mudanças no seu conceito. Sendo a filiação socioafetiva uma nova ramificação familiar, pautada na afetividade construída na convivência, independente de laços genéticos. Desde novembro de 2017, com a publicação do Provimento 63 pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça), é possível efetuar o reconhecimento de paternidade socioafetiva diretamente nos Cartórios de Registro Civil. Para iniciar a solicitação do reconhecimento, os interessados devem procurar o Cartório de Registro Civil mais próximo, munido com o documento de identidade com foto e certidão de nascimento da pessoa a ser reconhecida. Vale ressaltar que o pai socioafetivo precisa, obrigatoriamente, ser maior de 18 anos. Além dos documentos citados, existe um termo específico que deverá ser preenchido. O termo deverá ser assinado pela mãe biológica, caso o filho tenha menos que 12 anos, e assinado pelo próprio filho reconhecido quando este possuir mais de 12 anos. O Cartório de Registro Civil realizará a análise de toda a documentação e prosseguirá com o reconhecimento da paternidade se a mesma estiver correta. Diante da complexidade do tema, foi estabelecidos pelo Provimento 63 os requisitos que devem ser cumpridos pelas partes . Desta forma,listamos alguns à título de esclarecimentos: Art. 10. O reconhecimento voluntário da paternidade ou da maternidade socioafetiva de pessoa de qualquer idade será autorizado perante os oficiais de registro civil das pessoas naturais. § 1º O reconhecimento voluntário da paternidade ou maternidade será irrevogável, somente podendo ser desconstituído pela via judicial, nas hipóteses de vício de vontade, fraude ou simulação; § 2º Poderão requerer o reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva de filho os maiores de dezoito anos de idade, independentemente do estado civil; § 3º Não poderão reconhecer a paternidade ou maternidade socioafetiva os irmãos entre si nem os ascendentes; § 4º O pretenso pai ou mãe será pelo menos dezesseis anos mais velho que o filho a ser reconhecido. Edição nº 191/2017 Brasília – DF, disponibilização sexta-feira, 17 de novembro de 2017; Art. 11. O reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva será processado perante o oficial de registro civil das pessoas naturais, ainda que diverso daquele em que foi lavrado o assento, mediante a exibição de documento oficial de identificação com foto do requerente e da certidão de nascimento do filho, ambos em original e cópia, sem constar do traslado menção à origem da filiação; § 4º Se o filho for maior de doze anos, o reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva exigirá seu consentimento; § 5º A coleta da anuência tanto do pai quanto da mãe e do filho maior de doze anos deverá ser feita pessoalmente perante o oficial de registro civil das pessoas naturais ou escrevente autorizado. Importante esclarecer que,é possível a inclusão do nome da filiação socioafetiva, no entanto, caso as partes desejam a alteração do nome, está somente será possível por ação judicial. Ainda, a filiação socioafetiva post-mortem também é aceitável, desde que, quando em vida, o pretenso pai socioafetivo tenha manifestado o desejo de assim ser reconhecido, tal ato também, somente por via judicial. Quando o procedimento de paternidade ou maternidade envolver pessoa com deficiência (como requerente ou como filho a ser reconhecido), o Provimento determina sejam observadas as regras da tomada de decisão apoiada instituídas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, que conferiu a redação atual do artigo 1.783-A do Código Civil. Admite-se, ainda, a possibilidade de reconhecimento do vínculo socioafetivo por meio de testamento, observando-se os demais trâmites previstos no Provimento nº 63. Por fim, Irmãos, tios ou avô da criança não podem ser pais socioafetivos.
  • Quero o divórcio, mas meu cônjuge não. O que fazer?
    O divórcio é direito potestativo, ou seja, não cabe qualquer discussão, é incontroverso. Pode ser concedido independentemente se o outro cônjuge concorda ou discorda, afinal, ninguém é obrigado a ficar casado, portanto, a vontade do outro cônjuge é indiferente. Aquele que deseja o divórcio, será o autor da ação, que por intermédio do seu advogado, ajuizará a ação; aqui no Rio de Janeiro, quando o divórcio é consensual ou quando não há nada a ser discutido como pensão, bens,filhos, os juízes estão dispensando, inclusive, a realização de audiência. Ficou famoso o caso da cabeleireira Cleusa, moradora do Rio de Janeiro, que segundo ela, levou 26 anos para divorciar, somente conseguiu após contar toda a sua história em uma página no facebook. Contudo, não foi explicado à época que a moça queria um divórcio consensual, no cartório, nesse caso é necessário que os dois concordem. Agora quando o divórcio é litigioso, isto é, a outra parte não quer, o divórcio somente pode ser realizado através do judiciário, não pode ser no cartório. Nesse caso, mesmo o outro cônjuge contestando, ou não comparecendo/assinando, o juiz decretará o divórcio. Foi esse o entendimento do juiz substituto da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras, ele homologou o divórcio em decisão liminar, antes mesmo de ouvir a outra parte. Segundo o magistrado: "Ajuizada ação de divórcio e manifestando a parte autora a sua inequívoca vontade de se divorciar, por que fazê-la aguardar até o trânsito em julgado para se ver divorciada? Realmente não faz sentido!”, escreveu o juíz. Ainda, de acordo com o juiz, apesar de o Código de Processo Civil não trazer previsão quanto ao divórcio liminar, o caso em questão preenche todos os requisitos necessários para a decretação antecipada do divórcio."Embora o CPC/2015 seja omisso, é plenamente possível a concessão de tutela provisória consistente na decretação, in limine litis, do divórcio. Trata-se de verdadeira tutela provisória de evidência, tendo em vista que o divórcio é um direito potestativo e incondicional", sendo assim, mesmo que um dos cônjuges não queira, lhe cabe apenas aceitar esta condição. Apesar da vontade da parte ser totalmente irrelevante para o divórcio ocorrer, há muitos juízes que indeferem o pedido liminar, nesse caso, o magistrado mandar citar o outro cônjuge para apresentar sua(defesa), o que pode tornar o processo um pouco mais longo, mais ainda assim, o juiz homologará o divórcio. Por fim, caso o casal tenha bens e/ou filhos, o assunto pode ser tratado em ações apartadas.
  • Quais são os direitos e deveres do locador e locatário?
    A locação de um imóvel gera muitas dúvidas, tanto para o locador quanto para o locatário. A lei 8245/91 elenca alguns direitos e deveres dos contratantes locatícios, quais sejam: Deveres do locador I - entregar o imóvel alugado em perfeito estado, II - garantir o uso pacífico do imóvel locado; III - manter, durante a locação, a forma e o destino do imóvel; IV - responsabilizar pelos vícios ou defeitos anteriores à locação; V - fornecer ao locatário, caso este solicite, descrição minuciosa do imóvel, quando de sua entrega, expressando eventuais defeitos existentes; VI - fornecer recibo detalhado; VII - pagar as taxas de administração imobiliária, se houver, e de intermediações, nestas compreendidas as despesas necessárias à aferição da idoneidade do pretendente ou de seu fiador; VIII - pagar os impostos e taxas, e ainda o prêmio de seguro complementar contra fogo, que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel, salvo disposição expressa em contrário no contrato; IX - exibir ao locatário, quando solicitado, os comprovantes relativos às parcelas que estejam sendo exigidas; X - pagar as despesas extraordinárias de condomínio.( que não sejam gastos rotineiros de manutenção do edifício). Deveres do locatário I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis; II - servir - se do imóvel para o uso convencionado ou presumido, compatível com a natureza deste e com o fim a que se destina, devendo tratá - lo com o mesmo cuidado como se fosse seu; III - restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal; IV - levar imediatamente ao conhecimento do locador o surgimento de qualquer dano ou defeito cuja reparação a este incumba, bem como as eventuais turbações de terceiros; V - realizar a imediata reparação dos danos verificados no imóvel, ou nas suas instalações, provocadas por si, seus dependentes, familiares, visitantes ou prepostos; VI - não modificar a forma interna ou externa do imóvel sem o consentimento prévio e por escrito do locador; VII - entregar imediatamente ao locador os documentos de cobrança de tributos e encargos condominiais, bem como qualquer intimação, multa ou exigência de autoridade pública, ainda que dirigida a ele, locatário; VIII - pagar as despesas de telefone e de consumo de força, luz e gás, água e esgoto; IX - permitir a vistoria do imóvel pelo locador ou por seu mandatário, mediante combinação prévia de dia e hora, bem como admitir que seja o mesmo visitado e examinado por terceiros, na hipótese prevista no art. 27; X - cumprir integralmente a convenção de condomínio e os regulamentos internos; XI - pagar o prêmio do seguro de fiança; XII - pagar as despesas ordinárias de condomínio. Dessas obrigações surgem muitas dúvidas, impossível descrever todas, vamos falar das mais comuns. 1- Sou obrigado a pintar o imóvel no final da locação? Essa exigência consta praticamente em 99% dos contratos de locação. Conforme supracitado, o inciso III, da lei 8245, estabelece que o locatário tem o dever de restituir o imóvel, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações pelo uso normal. Não há segurança jurídica sobre o tema, pois, há muita divergência sobre o que vem a ser, deterioração decorrente do uso normal. Há julgados que entendem que a cláusula é nula; há aqueles que entendem que diante do princípio da autonomia privada, as partes ao assinar um contrato com tal cláusula, essa será válida, ou seja, cada caso é um caso, sendo as provas imprescindíveis para a resolução do problema. Daí a importância do laudo da vistoria de imóvel, feita antes da entrega e devolução das chaves, com a devida assinatura das partes. O laudo deve conter exatamente o estado das paredes, se há marcas, sujeira, manchas, bolhas, riscos ou outras imperfeições, inclusive constar a data da última vez que o imóvel foi pintado. Agora o locador não pode exigir a marca da tinta ou que a pintura seja feita pelo pintor indicado por ele ou pela imobiliária. 2 - Locador nega a receber as chaves, tenho o dever de continuar a pagar o aluguel? A recusa das chaves não é permitida, tampouco vincular o recebimento das chaves somente após a quitação integral dos débitos ou reforma do imóvel. A devolução das chaves não exime o locatário de seus deveres, caso tenha dívidas, essas poderão ser cobradas judicialmente, assim como devolver o imóvel nas mesmas condições que o recebeu. Caso o estado do imóvel inviabilize uma nova locação, o locador poderá ajuizar uma ação indenizatória. Inclusive, em recente julgado, o Superior Tribunal de Justiça, reconheceu ser devida a indenização por lucros cessantes, pelo período em que o imóvel permaneceu indisponível para uso, após sua devolução pelo locatário em condições precárias. (REsp 1.919.208/MA) Portanto, diante da recusa do recebimento das chaves, o locatário tem o direito de ajuizar uma ação de consignação de chaves. Há um projeto de lei visando a consignação de chaves extrajudicial, falei sobre o tema nesse artigo. 3 - Quem é responsável pelos danos causados ao imóvel por eventos da natureza? Eventos da natureza como fortes vendavais/chuvas são imprevisíveis e inevitáveis, sendo considerado caso fortuito e força maior. Diante disso, a responsabilidade de reparar os danos no imóvel é do locador. Porém, é obrigação do inquilino manter o proprietário informado sobre qualquer necessidade de manutenção. Ele pode inclusive perder o direito, em caso de negligência. Portanto, é importante constar em contrato sobre o dever de informação do locatário, nos termos do art. 23, IV, 8245/91. 4. O locador tem o direito de reter o caução no final do contrato? A caução é uma garantia locatícia, e tem que ser devolvida no final do contrato. Porém, diante de prejuízos financeiros e danos ao imóvel, a caução pode ser utilizada pelo locador. 5- Após entrar no imóvel apareceram vários defeitos, de quem é a responsabilidade? Muito comum de acontecer, trata-se de vício oculto, é aquele que não é passível de fácil detecção à primeira vista ou em curto período de tempo. Quando se visita um imóvel, não é possível perceber. Somente com o uso pelo tempo se identifica o problema. É dever do locador os vícios ou defeitos anteriores à locação. A esse respeito o Sylvio Capanema de Souza, leciona: "Diante dos vícios ocultos, poderá o locatário optar pela redibição do contrato, se a coisa locada se mostrar imprópria ao fim a que se destina, ou pela redução proporcional do preço do aluguel.” 6- O locador pediu a desocupação do imóvel, o locatário tem o dever de sair? Em contratos com prazo superior de 30 meses, o proprietário poderá solicitar por “denúncia vazia” sem justificativa. O inquilino deverá mudar-se em 30 dias. Em contratos com prazo inferior a 30 meses, o locador poderá retomar o imóvel, nos seguintes casos: para seu próprio uso ou de seus filhos, netos, ou ascendentes; em decorrência de extinção do contrato de trabalho com o locador; necessidade de reparação imediata exigida pelo poder público; após período de 5 anos de locação pelo mesmo inquilino. 7- Quem é responsável por vazamentos e conseguinte conta de água com alto valor? Sendo problema estrutural, o inquilino tem o dever de comunicar imediatamente a presença de vazamentos e infiltrações, e o proprietário a providenciar os reparos, e pagar a conta da água. Em outro caso, se o vazamento foi ocasionado pelo locatário, como, por exemplo: furar paredes, instalar ar-condicionado; torneiras; louças sanitárias; quebrar canos no jardim, a responsabilidade de fazer os reparos e pagar a conta de água será do inquilino. 8- Quem tem o dever de limpar a caixa d’água: inquilino ou proprietário? O locador tem o dever de entregar o imóvel em perfeito estado, sendo interessante (a depender da região que requer manutenção dobrada) emitir um comprovante ou laudo de limpeza da caixa d'água. Mas após a locação, as despesas ordinárias são de responsabilidade do locatário, e essa lista inclui a manutenção de equipamentos hidráulicos. Por fim, para evitar dores de cabeças, é importante realizar uma completa vistoria antes e depois da entrega de chaves, assim como elaborar um escorreito contrato.
  • Divórcio x Partilha de bens
    Conforme já explicitados em outros artigos, existem 5 tipos de regime de bens: Universal: Todos os bens se comunicam, exceto os gravados com cláusulas de incomunicabilidade; Parcial: comunicam os bens adquiridos na constância do casamento/união; Participação em final de aquestos: regime misto, durante o casamento aplicam-se as regras da separação total, com o divórcio, as regras da comunhão parcial. E o separação total (legal e convencional), importante mencionar a súmula 377: “No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento, desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição; Nesse sentido, como fica a partilha de bens em: Divórcio em imóvel financiado Nesse caso, é necessário tecer algumas ponderações. Primeiro, como o imóvel está em fase de financiamento, esse não pertence ao casal, e sim ao banco. Outro fator determinante é a data que o financiamento ocorreu e o regime de bens do casal. Pois, caso o financiamento tenha ocorrido antes do casamento/união no regime parcial de bens, a divisão incidirá sobre o montante das parcelas pagas durante a convivência do casal e não sobre a totalidade do bens. Caso o regime de bens for o universal, a partilha incidirá sobre a totalidade do bem. No entanto, conforme supracitado, o imóvel não pertence ao casal, sendo assim, ou o casal continua pagando o imóvel para com a quitação fazer a divisão ou um dos cônjuges torna-se responsável pelo financiamento. Nesse caso, o rendimento do divorciando que assumiu a dívida tem que compor o disposto em contrato, caso contrário o banco não aceitará. Em suma, são três possibilidades: transfere o financiamento; os dois continuam responsáveis pelo pagamento; um assume a responsabilidade pelo pagamento do imóvel, com a anuência do banco. De toda sorte, a partilha somente será efetivamente possível com a quitação e venda ou a transferência do financiamento para terceiros. Divórcio e o bem de herança Caso o divorciando tenha recebido um imóvel fruto de herança, o outro divorciando somente terá direito a partilha do bem, caso o regime for universal, e sem que o bem tenha sido gravado com cláusula de incomunicabilidade. Já no regime parcial de bens, o divorciando somente terá direito sobre o bem de herança, caso tenha sido inventariado em favor de ambos os cônjuges/companheiros, caso contrário não terá direito. No que diz respeito ao regime separação legal/convencional e participação final de aquestos, o divorciando não terá direito de partilha sobre o bem. Divórcio e prêmio de loteria Caso um dos divorciando ganhe na loteria, o prêmio será partilhado, conforme determina código civil no art. 1.660- Entram na comunhão:[…] II – os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior.Assim, ainda que o regime de bens será o de separação de bens, o prêmio será partilhado. Foi com esse entendimento que a Quarta Turma determinou a divisão do prêmio de loteria recebido durante a união estável com separação obrigatória de bens. O acórdão aplicou o citado artigo 1.660 do Código Civil, senão vejamos: “Fica mantido o acórdão recorrido no que toca ao dever de meação do prêmio da Lotomania recebido pelo ex-companheiro, já que se trata de aumento patrimonial decorrente de fato eventual e que independe de aferição de esforço de cada um”. segundo o ministro Salomão: Divórcio e o uso exclusivo do imóvel por um dos cônjuges Não obstante, é bom esclarecer o que é a mancomunhão e o que é condomínio. Nas palavras do ilustre Dimas Messias de Carvalho: “Os bens não partilhados após a separação ou divórcio, pertencem ao casal, semelhante ao que ocorre com a herança, entretanto, nenhum deles pode alienar ou gravar seus direitos na comunhão antes da partilha, sendo ineficaz a cessão, posto que o direito à propriedade e posse é indivisível, ficando os bens numa situação que a doutrina denomina de estado de mancomunhão. Não raras vezes, entretanto, quando os bens estão identificados na ação de separação ou divórcio, são partilhados na fração ideal de 50% (cinquenta por cento) para cada um, em razão da meação, importa em estado de condomínio entre o casal e não mais estado de mancomunhão. Tratando-se de condomínio, pode qualquer um dos cônjuges alienar ou gravar seus direitos, observando a preferência do outro, podendo ainda requerer a extinção por ação de divisão ou alienação judicial, não se cogitando a nova partilha e dispensando a abertura de inventário. Com esse entendimento os tribunais estão estipulando a título de indenização, parcela correspondente à metade da renda de um presumido aluguel, sendo que tal pagamento será devido a partir da citação. Em um julgamento sobre o tema, a ministra Nancy Andrighi frisou que o pedido é uma forma de se reparar quem não pôde utilizar o bem e precisa comprar ou alugar um outro imóvel. “Se apenas um dos condôminos reside no imóvel, abre-se a via da indenização àquele que se encontra privado da fruição do bem, reparação essa que pode se dar, como busca o recorrido, mediante o pagamento de valor correspondente à metade do valor estimado ou efetivamente apurado do aluguel do imóvel”, justificou a ministra. Divórcio imóvel construído na casa dos sogros Também falei sobre o assunto no artigo divórcio como proceder, no entanto cabe destacar a recente decisão(13/06/2019) do STJ. No julgamento ficou entendido que é possível a partilha de direitos de imóveis construídos em terreno de terceiros, no entanto, para analisar a partilha, é necessário que os proprietários da propriedade figurem no polo da ação. “Tais questões, evidentemente, terão indiscutível repercussão no quantum de uma eventual e futura indenização devida aos ex-conviventes pelo proprietário (na hipótese, espólio ou herdeiros) ou, até mesmo, de indenização devida ao proprietário pelos ex-conviventes, que também por esses motivos deverão participar em contraditório da discussão acerca da partilha de direitos”, apontou a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi. Na ação de reconhecimento e dissolução de união estável, o juiz conferiu à ex-companheira metade do patrimônio comum, relativo às benfeitorias que serviram para residência do casal, construída em terreno dos pais do ex-companheiro. Divórcio e renúncia a partilha de bens É totalmente possível o divorciando renunciar a integralidade de sua meação no momento do divórcio. Desde que remanesça uma fonte de renda ou reserva de usufruto, ou mesmo bens a seu favor, que preserve um patrimônio mínimo à sua subsistência. Assim preceitua o artigo 548 do Código Civil, pois prevê a nulidade de doação universal se não for garantido ao doador o direito a um patrimônio mínimo. Preservando um mínimo existencial à dignidade humana do benfeitor. Segundo Euclides de Oliveira “(…) o titular do bem tem plena disponibilidade de agir, logo pode doar até mesmo todo o seu patrimônio, numa partilha de divórcio, seja em favor do ex-cônjuge ou de filhos, como é comum acontecer. Também pode fazer doações em outras circunstâncias e até mesmo a estranhos, desde que conserve o suficiente para viver com dignidade”. Lembrando que, se um dos cônjuges “abrir” mão da sua meação em favor do outro, incidirá a cobrança do imposto ITCMD ( imposto sobre a transmissão causa mortis e sobre doação de quaisquer bens ou direitos. Divórcio em imóvel alugado Por fim, ainda que o bem seja locado, é importante esclarecer que, caso um dos cônjuges decida permanecer no imóvel. Independente de constar no contrato de locação um cônjuge ou o casal, ocorrendo o divórcio ou dissolução da união estável, deve-se, nos termos do art. 12, §1º da lei do inquilinato, notificar o locador a sua saída do imóvel e que o outro cônjuge permanecerá, assumindo, portanto, a responsabilidade do aluguel .
  • Como é o procedimento do inventário?
    Inventário é o processo pelo qual se faz um levantamento de todos os bens deixados pelo falecido. Sendo após, declarados, avaliados e partilhado entre os seus sucessores. Qual o prazo para distribuir processo de inventário? De acordo com o Código Civil, o prazo seria de 30 dias. Segundo o Novo Código de Processo Civil, são de 2 meses, portanto, esse é o prazo que vigora hoje. Cabe destacar a súmula do STF nº 542- Não é inconstitucional a multa instituída pelo Estado-membro, como sanção pelo retardamento do início ou da ultimação do inventário. Portanto, caso demore para ajuizar a ação, incidirá multa. Quem pode requerer o inventário? · Aquele que estiver na posse e administração dos bens; · Cônjuge/companheiro; · Legatário-testamenteiro- cessionário; · Credor; · Ministério Público; · Fazenda Pública; · Administrador judicial. Testamento. Verificar se há ou não a existência de testamento é imprescindível, independente do inventário ser judicial ou extrajudicial, e isso pode ser facilmente obtido, através do site Colégio Notarial do Brasil. Patrimônio O próximo passo é, apurar todo o patrimônio de ativo e passivo, ou seja, fazer o levantamento das dívidas e os bens móveis e imóveis, assim como regularizar documentos. Judicial ou Extrajudicial Conhecendo ou não a existência do testamento*, será possível eleger qual o melhor procedimento para o inventário, se judicial ou extrajudicial. Importante mencionar que, quando há: testamento*; menores; discordância entre herdeiros; o patrimônio não é de todo conhecido ; quando há bens que necessitam de regularização ou quando os herdeiros não reúnem recursos suficientes para pagar os impostos de uma só vez, não é permitido inventário extrajudicial. *Atualmente muito estados estão permitindo o inventário extrajudicial mesmo com testamento. Do inventariante Iniciado o processo de inventário, o juiz nomeará um inventariante. Seguindo a seguinte ordem: · O cônjuge/companheiro, desde que estivesse vivendo com o falecido ao tempo de sua morte; · O herdeiro que se achar com a posse e administração dos bens, se não houver cônjuge ou companheiro vivo ou se estes não puderem ser nomeados; · Qualquer herdeiro; · O testamenteiro, se lhe foi confiado a administração dos bens ou se toda herança estiver dividida em legados; · O inventariante judicial. O inventariante que for nomeado terá um prazo de cinco dias para prestar compromisso. A partir da assinatura do compromisso terá inúmeras funções, entre elas: representar o espólio ativa e passivamente, juntar no processo certidão de testamento, se houver; prestar contas de sua gestão. Diante de descumprimento, é cabível requerer judicialmente sua remoção. Declarações Após o inventariante prestar compromisso, ou seja, ir até o balcão do cartório e assinar um termo, ele terá o prazo de 20 dias para apresentar o rol detalhado de todo o patrimônio deixado pelo falecido. Todo interessado pode manifestar sobre tais declarações, pode alegar omissões, sonegação de bens, reclamar nomeação do inventariante e contestar herdeiro que foi habilitado no inventário. Avaliação dos bens Feita a declaração, o juiz determinar a avaliação do bens, através de avaliador judicial (perito), além do valor, o laudo constará as características e estado que o bem se encontra. Caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça, todos os herdeiros serão responsáveis pelo pagamento dos honorários do perito. Salienta que, o código de processo civil em seu art. 633, permite que não tenha a avaliação judicial, para tanto, a Fazendo Pública deve concorda, todos os herdeiros devem ser maiores, capazes e devem estar em consenso quanto aos valores. A divisão dos bens Após a homologação da avaliação judicial, os herdeiros juntamente com o advogado, levantará a guia para pagamento dos impostos e, por fim, elaborar o Plano de Partilha, observando tais regras: Máxima igualdade possível quanto ao valor, à natureza e à qualidade; Prevenção de litígios futuros; Máxima comodidade dos coerdeiros, cônjuge/companheiro Lembrando que, antes da partilha será necessário pagar toda e qualquer dívida que o falecido tenha deixado. Pagamento dos Impostos A declaração do ITCMD é feito através do site da Secretaria da Fazenda Estadual, quando o inventário é judicial quem elabora é o advogado, sendo extrajudicial, o cartório, geralmente, é quem emitir a guia de pagamento do imposto. A declaração contém a indicação dos bens, seus respectivos valores e estará sujeita à conferência pela procuradoria da fazenda. Declarado e recolhido o imposto, as partes serão ouvidas, assim como, a Fazenda Pública, caso ocorra impugnação, o juiz enviará o processo para o contador, caso contrário o juiz julgará o cálculo do imposto. Caso a partilha não ocorra de forma igualitária, ou seja, caso um herdeiro receba mais que o outro, será devido o pagamento do tributo, chamado imposto de reposição. Diante disso, será necessário averiguar se ocorreu de forma onerosa (ITBI) ou gratuita (ITCMD), para saber a incidência de qual imposto. Emissão do Formal de Partilha Após, será emitido o Formal de Partilha . Com todos os documentos pertinentes,os herdeiros poderão providenciar os necessários registros. Por fim, há o chamado inventário negativo, trata-se de documento necessário em casos como: o viúvo (a) que deseja casar-se novamente, porém ainda não efetuou inventario para partilhar os bens do casal, faz o IN, para provar que pode não há bens e assim estará livre para escolher o regime de bens, respeito os casos previstos em lei. Há também casos que o falecido tenha deixado credores, certamente estes irão cobrar estas dívidas dos sucessores, portanto, com a feitura do inventário negativo, prova-se que não há bens.
  • Posso fazer testamento de bens digitais?
    Em 2022, o Brasil registrou um número recorde de testamento, ao todo, mais de 33,5 mil testamentos foram registrado, e até junho desse ano, mais de 16 mil testamentos foram elaborados em todo o Brasil. Por testamento pode-se concretizar várias vontades, como destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, reconhecer filho e destinar bem a uma pessoa específica. O STJ julgará a validade de um testamento particular de bens de baixo valor. O testador faleceu sem deixar descendentes ou ascendentes, como não possuía relacionamento com seus "meios-irmãos", lavrou de seu próprio punho testamento particular doando seus pertences .Em primeiro grau, o juízo validou o testamento, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP derrubou a decisão. O homem pediu que fosse distribuída sua coleção de discos, itens da biblioteca e roupas a escolas públicas, museus e asilos. Andrighi destacou que se trata de um caso excepcional e que, considerando o baixo valor dos bens, deve ser flexibilizado. Após o voto da relatora, o ministro Moura Ribeiro pediu vista, levantando a hipótese de que o documento não fosse qualificado como testamento, mas como codicilo. "Imagina se fosse um imóvel, nós vamos formar uma tese entendendo como excepcional razões de ordem subjetiva, então teremos um precedente para outros casos que têm imóveis e grandes quantias", ressaltou o ministro. Após o debate, o julgamento foi suspenso. O relato supracitado é para demonstrar que o testamento somente terá validade caso respeite a parte dos herdeiros necessários; for personalíssimo e for feito por maior de dezesseis anos. Ainda, é proibido o testamento conjutivo, isto é, um testamento feito por duas pessoas, dispondo de seus bens reciprocamente, ou em favor de terceiros. Há três formas de testamento (além dos militares) e cada um possui seus próprios requisitos essenciais, que para terem validade, devem ser cumpridos, conforme dispõem os arts. 1864 a 1880, do C.C Já a herança digital não possui legislação específica, estava em tramitação os Projetos de lei 8562/2017 e o 4099-A/2012, que visava definir a herança digital, e elencar o dever dos herdeiros. No entanto, os projetos de lei foram arquivados. Mas está em tramitação o PL 6.468/19 e o PL 3050/2020 que dispõem sobre os conteúdos de contas ou arquivos digitais serão transmitidos aos herdeiros. E há o projeto 1689/2021, com a seguinte redação: “Art. 1.791-A Incluem-se na herança os direitos autorais, dados pessoais e demais publicações e interações do falecido em provedores de aplicações de internet. § 1º O direito de acesso do sucessor à página pessoal do falecido deve ser assegurado pelo provedor de aplicações de internet, mediante apresentação de atestado de óbito, a não ser por disposição contrária do falecido em testamento. § 2º Será garantido ao sucessor o direito de, alternativamente, manter e editar as informações digitais do falecido ou de transformar o perfil ou página da internet em memorial. 2º Morrendo a pessoa sem herdeiros legítimos, o provedor de aplicações de internet, quando informado da morte e mediante apresentação de atestado de óbito, tratará o perfil, publicações e todos os dados pessoais do falecido como herança jacente, consignando-os à guarda e administração de um curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância. § 3º A disposição por testamento de pessoa capaz inclui os direitos autorais, dados pessoais e demais publicações e interações do testador em provedores de aplicações de internet.Art. 1863-A O testamento cerrado e o particular, bem como os codicilos, serão válidos em formato eletrônico, desde que assinados digitalmente com certificado digital pelo testador, na forma da lei.” Art. 3º Altere-se o art. 41 da Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, que passa a ter a seguinte redação: “Art. 41. Os direitos patrimoniais do autor, incluindo suas publicações em provedores de aplicações de internet, perduram por setenta anos contados de 1º de janeiro do ano subsequente ao de seu falecimento, obedecida a ordem sucessória da lei civil. Os bens digitais apesar de incorpóreos, tem valor cunho de sentimental ou econômico, e esses podem chegar a valores bem expressivos. Como os chamados influencer, por terem uma conta digital com muitos seguidores, atraem publicidade e com isso faturam milhões por ano, em 2020 foram comercializados 8,7 milhões de e-books e audiolivros. Há os royalties de plataformas digitais, além das moedas criptoativas, domínios de sites, blogs, páginas; canais no Youtube, documentos em nuvens, e-mail, fotos, milhas aéreas. Salienta, ano passado o STJ , no REsp nº 1878651-SP, decidiu que as milhas aéreas sem contraprestação pecuniária, não integram acervo hereditário, as milhas não equivalem ao resultado oneroso e, por tal razão, não adquirem caráter patrimonial. Já as milhas que são frutos de prestação pecuniária, como aquelas advindas de “clubes de milhagens” ,estas sim, podem integrar o acervo hereditário e ser partilhado entre os herdeiros. Em outro turno, há direitos que não são passíveis de transferência, nas palavras de Augusto Oliveira: Entretanto, há que se ressalvar que nem todos os direitos e todas as obrigações do autor da herança são transmissíveis, seja em razão do seu caráter personalíssimo, encerrados com o óbito como o poder familiar, a tutela, a curatela e os direitos políticos, sejam em função de serem bens e direitos patrimoniais de natureza obrigacional infungível. Bittar, a seu tempo, assevera que alguns direitos de personalidade da pessoa são transmissíveis após a morte, citando como exemplo os direitos patrimoniais do autor sobre sua obra literária, bem esse inserido na esfera dos incorpóreos. O direito da tutela post mortem, ou seja, a proteção dos direitos à personalidade: o direito à honra, a intimidade, a privacidade e a imagem, não se extinguem com a morte, e qualquer ameaça ou lesão deve ser rechaçada. Lembrando que, tutelar os direitos dos falecidos é totalmente diferente de herdar os seus direitos personalíssimos, como dispor a privacidade ou a imagem de alguém? Necessário cautela para que não haja uso abusivo ou degradante da imagem e dados da pessoa falecida. No exterior vários artistas estão elaborando testamento para proibir o uso de suas imagens por IA. No Brasil não legislação sobre o tema, ainda que lavrasse testamento impedindo o uso e a monetização da imagem, talvez seja necessário nomear alguém, entre os elencados no art. 12, parágrafo único, do C.C., para proteger e defender o direito de personalidade, impedindo que sua imagem seja usada ou dispor como pode ser usada. Deixando em vida a pessoa ciente para requerer tal encargo. Há também os bens digitais passivos, que são as assinaturas de streaming, de clube de livro, vinho, comida, educacionais, e uma vez não pagos geram cobranças e a negativação do nome do falecido no SPC, sendo muito comum ações indenizatórias por parte de familiares. Algumas redes sociais, como o Facebook, o Google e o YouTube, auxiliam as pessoas interessadas permitindo que, ainda em vida, elas indiquem um ou mais herdeiros para suas contas. Em suma, o entendimento predominante é que os bens com valoração patrimonial são suscetíveis de sucessão enquanto os bens com valoração extrapatrimonial não, e o testamento serve a objetivos de natureza patrimonial ou não, mas tendo como elemento primordial o respeito à última vontade do testador.
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