UA-123089393-2 Colhendo os frutos do patrimônio familiar.
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  • Juliana Marchiote

Colhendo os frutos do patrimônio familiar.

O que são frutos Civis-empresariais-do trabalho e sucessórios?



Os frutos têm a natureza jurídica de bens acessórios, são bens provenientes de outros preexistentes, sejam móveis ou imóveis.( Caio Mário da Silva).


O código Civil de 2002 rege sob o princípio da divisibilidade dos frutos, mesmo diante da indivisibilidade dos bens.


O patrimônio pertencente a um dos cônjuges, aquele considerado incomunicável devido a doações, aquisições anteriores ao casamento/união estável, ou outras circunstâncias que estabeleçam a exclusividade do bem, ainda assim, os rendimentos provenientes desse bem serão partilhados.


Frutos empresariais, a valorização das quotas, conforme jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), não deve ser considerada como parte do patrimônio comum sujeito à partilha, em casos de casamento ou união estável, pois ocorre em decorrência de um fenômeno econômico que dispensa o esforço do casal. 


Nos casos referentes aos frutos civis empresariais, como dividendos e bônus distribuídos por sociedades, trata de remuneração. Nesse contexto, os frutos devem ser partilhados entre os cônjuges ou companheiros durante a vigência do casamento/união estável, independentemente da aplicação ou as quotas terem sido adquiridas, ou integralizadas antes ou depois do casamento/união estável.


Cabendo aqui destacar o recurso julgado pelo STJ

Nesse aspecto, os dividendos e os lucros distribuídos aos sócios e acionistas e pessoa jurídica, ainda que constituam as cotas ou ações bens próprios de um dos cônjuges, constituem frutos civis, pois produzidos periodicamente sem desfalque da substância e, assim, integram os aquestos.
Não é por outra razão que, na lição de Nome," os frutos civis deverão ser distribuídos ao acionista e partilhados com o seu cônjuge sob a forma de dividendos (em dinheiro) ou ações bonificadas, resultante de aumento de capital, com capitalização de reservas (parcelas do lucro), retenção de lucros e de lucros acumulados "(Direito Civil Brasileiro, v. 5º., 20a. Edição, 2.005, p. 170, nota 362, citando Nome).
Assim, indiscutível que se os lucros distribuídos são bens comuns do casal, os lucros retidos e usados para aumento do capital social também gerarão aquestos. AREsp 1485716

Sendo assim, a valorização decorre de fatores intrínsecos à economia, não sendo, portanto, uma consequência do empenho ou trabalho conjunto dos conviventes. Dessa forma, via de regra, tais ganhos não são passíveis de partilha. Ao contrário dos rendimentos, esses são partilháveis.

Importante traçar um cenário oposto, em casos de desvalorização do imóvel particular, o proprietário assume individualmente o prejuízo, e esse decréscimo não estará sujeito à partilha passiva do patrimônio do casal.


Contudo, no caso de valorização de um bem imóvel devido a reformas/benfeitorias realizadas durante o casamento, esse aumento de valor deve ser partilhado entre as partes. 



Outro exemplo é um imóvel que pertence exclusivamente a um dos cônjuges, que gera renda mediante aluguel. Os ganhos provenientes desse aluguel são considerados frutos e, portanto, constituem parte do patrimônio comum do casal.


O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) determinou a partilha dos rendimentos de aplicações financeiras de um dos cônjuges, já que os frutos originados de bens particulares são passíveis de inclusão na partilha conjugal, conforme estipulado pelo artigo 1.660, inciso V, do Código Civil. ( Apelação: 50002801920208210067 RS).


O valor depositado no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS- já falei sobre o tema no artigo Tenho que dividir meu FGTS no divórcio ? 


A divergência é grande, mas o entendimento majoritário entende que quando sacado ou utilizado para aquisição de bens, integra o patrimônio comum e deve ser partilhado, ainda que não sejam sacados imediatamente à separação do casal, mas depositados na constância do casamento, integram o patrimônio comum do casal.


Parte da doutrina entende que o FGTS é exclusivo de quem o recebe, pois, independente do momento, constitui fruto proveniente exclusivamente de rendimentos do trabalho do beneficiário. Pertence, portanto, ao seu respectivo titular, não podendo ser incluído na partilha.

Há ainda aqueles que entendem que não deve ser partilhado, pois o FGTS não é fruto, mas crédito trabalhista.


No que diz respeito ao regime de separação, os frutos dos bens de cada cônjuge ou companheiro não se comunicam, permanecem sob a administração exclusiva de cada um, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real. 


No entanto, parte da doutrina entende que, caso não esteja expresso no pacto antenupcial, mesmo sendo os bens incomunicáveis, os seus frutos são comunicáveis e divisíveis. 

O STJ já decidiu que o cônjuge sobrevivente casado sob o regime de separação convencional de bens não tem direito aos frutos, assim como não é herdeiro necessário, por renunciar no pacto antenupcial. 


Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi , o casal escolheu voluntariamente casar pelo regime da separação convencional, optando, por meio de pacto antenupcial lavrado em escritura pública, pela incomunicabilidade de todos os bens adquiridos antes e depois do casamento, inclusive os frutos. 


Sob o princípio da divisibilidade dos frutos, mesmo diante da indivisibilidade dos bens, uma decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) estabeleceu que os frutos provenientes da Fazenda de propriedade exclusiva da mulher, oriundos de contrato de arrendamento, devem integrar a meação. Isso independentemente do momento em que a percepção desses frutos ocorreu em relação à data de decretação do divórcio, uma vez que são considerados frutos pendentes ao tempo do término do casamento.


Outras percepções sobre os frutos: o donatário pode perder o bem por ingratidão, mas não será obrigado a restituir os frutos percebidos antes da citação.


Há os frutos decorrentes do direito sucessório, aquele que é "excluído" da herança é obrigado a devolver os frutos e rendimentos dos bens, no entanto, tem direito a ser indenizado das despesas com a conservação deles. Por exemplo, devolver os valores dos aluguéis, mas tem direito a receber indenização por realizar obras no imóvel.


Mesma regra para os herdeiros em posse dos bens da herança, que são obrigados a trazer ao acervo os frutos que perceberam desde a abertura da sucessão, mas têm direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fizeram.


Em suma, os frutos provenientes de bens comuns ou particulares de cada cônjuge, auferidos durante o casamento, são passíveis de partilha. Por exemplo, os aluguéis, participação dos lucros; como remuneração dos sócios, rendimentos, juros provenientes de bens exclusivos, juros e rendimentos de aplicações financeiras, tudo isso são frutos, portanto fazem parte do patrimônio conjunto do casal.


FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil: famílias. 10. ed. rev. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2018.


PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. 17. ed., atualizado por Carlos Edi- son do Rêgo Monteiro Filho. Rio de Janeiro: Forense, 2003.


MADALENO, Rolf. Direito de família. 8. ed., rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2018.


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