UA-123089393-2 Direito patrimonial conjugal
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  • Juliana Marchiote

Direito patrimonial conjugal




A escolha pelo regime de bens repercute diretamente no patrimônio de uma pessoa. Em razão disso, muitos casais antes de celebrarem o casamento tem dúvidas sobre qual regime adotar.

Atualmente existem quatro tipos:Comunhão parcial, onde todos os bens adquiridos de forma onerosa durante o casamento são divididos igualmente entre os cônjuges, não importando quem contribuiu financeiramente.


Separação de bens obrigatória e a separação opcional. A obrigatória pode acontecer em três situações:pessoas que casaram com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento; maiores de 70 (setenta) anos e todos os que dependerem de autorização judicial para casar.


A separação convencional é definida pelos cônjuges no pacto antenupcial (contrato feito por escritura pública),nesta modalidade ocorre a separação total de bens, e administração será exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real.


Já na comunhão universal ocorre a união de todo o patrimônio dos cônjuges, tanto os bens adquiridos ante quanto depois do casamento, formando um só. Sendo assim, deverá ser dividido todo o conjunto de bens em caso de divórcio.


Por fim,e pouco usual, há o regime de Participação final nos aquestos, onde cada cônjuge preserva seu patrimônio com a livre administração de seus bens, embora só possa vender os imóveis com a autorização da outra parte. Semelhante à comunhão parcial, mas garante aos cônjuges mais liberdade e autonomia na administração de seus bens, tanto individualmente quanto à responsabilidade pelas obrigações contraídas durante o casamento.


Saiba que qualquer outro regime diferente da comunhão parcial, é obrigatório a realização do pacto antenupcial.


Isso dito, vamos responder as principais dúvidas que chegam ao escritório.


1 ) Tenho um imóvel, vou casar no regime de comunhão parcial, o futuro cônjuge tem direito sobre o imóvel?


Não. Os bens que cada cônjuge possui ao casar, não integram o patrimônio do casal. Assim como, são incomunicáveis: os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub- rogação dos bens particulares; as obrigações anteriores ao casamento; as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo se revertidos em proveito do casal; os bens de uso pessoal; os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge e outras rendas semelhantes.


2) Na separação obrigatória os bens entram na partilha caso ocorra divórcio?


Já falei sobre o tema no artigo Divórcio x Partilha, e conforme supracitado, neste tipo de regime os bens não se misturam, no entanto, os tribunais entendem que os bens adquiridos durante o casamento são resultado do esforço comum do casal, mesmo que estejam registrados no nome de apenas um deles.


Diante disso, foi editada a Súmula 37 7 do Supremo Tribunal Federal, senão vejamos: “ No regime de separação legal de bens, comunicam- se os adquiridos na constância do casamento” . Isso quer dizer que, mesmo quando o regime da separação de bens for obrigatório, os bens adquiridos durante o casamento serão considerados dos dois, e deverão ser partilhados na proporção de 50 % para cada um.


3) Se o cônjuge falecido não tiver descendentes e/ou ascendentes,o cônjuge sobrevivente pode ser herdeiro, apesar da separação de bens?


Sim. Se o cônjuge falecido não tiver descendentes, mas tiver ascendentes (pais, avós ou bisavós), o cônjuge sobrevivente dividirá a herança com eles. Se o falecido não tiver nem descendentes, nem ascendentes, o cônjuge sobrevivente herda tudo.


Tal regra vale para todos os regimes de bens, inclusive para a separação total e para a separação obrigatória de bens, nesse caso, os parentes colaterais(irmãos, tios, sobrinhos) não terá qualquer direito sobre a herança.


4) Imóvel financiado antes, mas quitado após o casamento integram os bens do casal?

Neste caso, a regra não é absoluta, ou seja, no regime de comunhão parcial,separação obrigatória e participação final de aquestos, serão divididas entre o casal somente as parcelas pagas durante a relação. No regime universal de bens, mesmo que adquirido antes do casamento o imóvel pertencerá ao casal, salvo se for gravado com cláusula de incomunicabilidade.


Agora, no que diz respeito ao regime de separação convencional, o tema é controverso, pois parte da doutrina e jurisprudência entende que aplica-se a súmula 377, porquanto,no caso em apreço as parcelas pagas na constância seriam rateadas entre o casal, de outro turno, há aqueles que entendem que os bens não se comunicam.


Na prática há de se observar cada caso,e caso venha ocorrer divórcio ou herança, necessário se faz uma dilação probatória a fim de comprovar se, de fato, houve a concorrência e o esforço comum de ambos, visando a evitar o enriquecimento ilícito de um dos cônjuges.


5) Posso ser sócio do meu cônjuge?


De acordo com o art. 977 do Código civil é possível os cônjuges serem sócios, desde que não tenham casado no regime de comunhão universal de bens ou no da separação obrigatória.O objetivo é evitar a confusão patrimonial bem como possíveis fraudes.


Caso o casal proibido tenha interesse em constituir uma sociedade empresária, é possível reverter tal quadro através da alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido, motivado por ambos os cônjuges. O juiz pode deferir o pedido de alteração do regime de bens, se constatar "legalidade" no pedido, e desde que terceiros não sejam prejudicados. Após isso, o casal poderá livremente constituir uma sociedade empresária.


6) Qual a diferença entre herdeiro e meeiro? E qual influencia exerce sobre a divisão de bens?


Herdeiro é aquele que tem direito a receber os bens deixados por quem faleceu;o meeiro é o possuidor de metade dos bens, mas não em decorrência do falecimento, e sim, pelo regime de bens adotado pelo casal.Diante disso, em caso de falecimento, a divisão ocorre da seguinte forma:

  • Regime de comunhão universal o viúvo será meeiro sobre todos os bens, não concorrendo com os descendentes do falecido;

  • Regime parcial,o cônjuge sobrevivente será herdeiro do bens particulares(adquiridos antes) e meeiro dos bens adquiridos na constância do casamento ou união estável;

  • Regime de separação total de bens (convencional), cônjuge será herdeiro, concorrendo com os outros herdeiros, mas não será meeiro;

  • Na separação obrigatória, o cônjuge será somente meeiro, cabe aqui mencionar o ENUNCIADO 634 da VIII JORNADA DE DIREITO CIVIL: " É lícito aos que se enquadrem no rol de pessoas sujeitas ao regime da separação obrigatória de bens (art. 1.641 do Código Civil) estipular, por pacto antenupcial ou contrato de convivência, o regime da separação de bens, a fim de assegurar os efeitos de tal regime e afastar a incidência da Súmula 377 do STF;"

  • Participação final de aquesto é necessário apurar quais bens constituem aquestos e que deverão ser trazidos ao inventário e quais bens considerados próprios de cada cônjuge, que serão partilhados diretamente com os herdeiros, onde o cônjuge não terá direito.

7) Posso ser cobrado por dívida do meu cônjuge?


Também já falei sobre o tema nesse artigo. Mas, em rasas linhas, as dívidas contraídas anteriormente ao casamento não poderão ser consideradas de responsabilidade do casal.

Assim como, nenhum bem proveniente de herança, doação ou que foram adquiridos antes do casamento entrarão na cobrança de dívidas.


Ainda, mesmo que as dívidas forem feitas durante o casamento,alcançará metade dos bens, devendo ser respeitada a meação do cônjuge, sendo assim, somente atingirá o patrimônio do casal se revertidas para o enriquecimento ou benefício da família.

Na comunhão universal de bens, se as dívidas adquiridas forem relacionadas à família, os encargos devem ser compartilhados, em todo caso, desde que sejam comprovados.


8) Adotei o regime de separação convencional de bens, tenho direito à pensão do INSS no caso de morte do meu cônjuge?


Neste caso, o regime de bens é irrelevante, ainda que o casal adote o regime de separação total de bens,em caso de falecimento,o companheiro tem direito a pensão.


9) Meu ex-cônjuge ficou no imóvel posso pedir o pagamento de aluguel?


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que um cônjuge deve pagar aluguel ao outro que ficou com o imóvel. No caso analisado pelo STJ, um homem teve que pagar aluguel à ex-mulher pelo uso exclusivo do imóvel que pertencia a ambos.


10) Comprei todos os bens e sempre paguei todas as contas, porque tenho que dividir os bens?


(Talvez essa seja uma das perguntas que mais recebo. Planejamento patrimonial)

Bom, conforme exposto, a divisão patrimonial deve seguir o regime de bens adotado pelo casal. Quanto as despesas, tendo por base o Art. 1.568. "Os cônjuges são obrigados a concorrer, na proporção de seus bens e dos rendimentos do trabalho, para o sustento da família e a educação dos filhos, qualquer que seja o regime patrimonial."


Sendo assim, cada um contribui na sua proporção, e ainda que um dos cônjuges não "trabalhe fora" a contribuição pode ocorrer de outras formas que não somente a financeira,de acordo com a capacidade do casal.


11) Como institui bem de família?


O Bem de família pode ser instituído por testamento ou escritura pública, que constitui-se pelo registro de seu título no Registro de Imóveis, destinando-se o caso a domicílio familiar e referente bem não pode ultrapassar um terço do patrimônio líquido da entidade familiar.

Tal instituto tem por objetivo isentar o bem de execução por dívidas posteriores à sua instituição, salvo as que provierem de tributos ou de despesas de condomínio.


12) Estou sendo vítima de fraude patrimonial, o que fazer?


Infelizmente é muito comum um cônjuge simular negociações para lesar economicamente o outro cônjuge durante o processo de divórcio.Tais como: ocultação de bens,onde esse desaparece do acervo do casal, disfarce de bens, uma terceira pessoa física ou jurídica (“laranja”) torna-se proprietária de bens que pertencem ao acervo do casal e simulação de obrigações, são criadas hipoteticamente dívidas, despesas com finalidade de diminuir a parte partilhável,esvazia conta antes de divórcio.


Há também a manipulação societária através da transformação do tipo social, o que permite o ingresso e retirada de sócios,esvaziamento de ativos.


É necessário propor uma ação de bloqueio dos bens, que tem como objetivo assegurar a divisão correta do patrimônio. Postular medida para bloqueio e conservação dos bens, trancamento registral dos bens imóveis e móveis, contas bancárias, assim como expedição de ofício à Receita Federal, entre outros.


Por fim, o herdeiro que comete sonegação patrimonial, perde o direito sobre o bem; atualmente está em tramitação o PL 2452/19, da autoria da Senadora Soraya Thronicke, prevê que aquele que fraudar a partilha será punido com a perda total de direitos sobre o bem em favor do cônjuge prejudicado.








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